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LEI COMPLEMENTAR Nº   752,    DE  19    DE   DEZEMBRO    DE 2022.

Autor: Tribunal de Contas

Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS NORMAS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS

Art. 1º  Os processos perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso serão instruídos, apreciados e julgados conforme as normas decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - e das disposições deste Código.

Parágrafo único  Compete ao Regimento Interno disciplinar os processos no âmbito do Tribunal de Contas, de maneira complementar e supletiva à legislação indicada no caput.

Art. 2º  São normas fundamentais do processo perante o Tribunal de Contas:

I - os direitos fundamentais processuais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil;

II - a segurança jurídica, inclusive a proteção da confiança legítima e a proibição de decisão surpresa;

III - o respeito à boa-fé e à duração razoável do processo;

IV - a promoção, quando for o caso, de soluções consensuais ou autocompositivas, inclusive com uso da mediação e celebração de negócios jurídicos processuais;

V - a instrumentalidade, a flexibilidade e a simplicidade das formas;

VI - a primazia da solução de mérito;

VII - a eficiência e a efetividade do processo e das decisões;

VIII - a devida fundamentação das decisões;

IX - o impulso oficial;

X - o estímulo à inovação;

XI - a busca da verdade;

XII - a imparcialidade.

§ 1º  Além de estruturar o processo, a norma fundamental tem função interpretativa das fontes normativas e auxilia na aplicação das demais normas relativas ao processo perante o Tribunal de Contas.

§ 2º  As normas fundamentais devem ser observadas por todos aqueles que participam do processo.

§ 3º  As normas fundamentais previstas neste Capítulo não excluem outras decorrentes das demais disposições deste Código ou de outra lei.

Art. 3º  O Conselheiro do Tribunal de Contas deve assegurar que sua conduta, no Tribunal ou fora dele, mantém e intensifica a confiança da sociedade em sua imparcialidade e em sua integridade.

Parágrafo único  O Conselheiro tem o dever de revelar qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade e à sua independência.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Seção I

Da Competência

Art. 4º  A competência do Tribunal de Contas é determinada pela Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - por este Código e pelo Regimento Interno.

Seção II

Da Competência do Plenário

Art. 5º  Compete ao Plenário a apreciação e o julgamento das contas que estão obrigados a prestar anualmente os chefes dos Poderes Executivo estadual e municipais, dos Poderes Legislativos estadual e municipais, do Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública Estadual e dos demais gestores, administradores e/ou responsáveis por recursos públicos da administração pública direta e indireta estadual e municipal, definidos nos termos constitucionais e legais, na forma, no tempo e modo previstos no Regimento Interno e em outros atos normativos do Tribunal de Contas.

Parágrafo único  Compete, ainda, ao Plenário apreciar e julgar os demais processos de controle externo previstos na Constituição, neste Código e em legislação ou normas específicas, ressalvadas as hipóteses de decisões monocráticas de competência do relator e do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 5º  Compete ao Plenário:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelos chefes dos Poderes Executivo estadual e municipais e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio circunstanciado;

II - julgar as contas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como as contas dos demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e demais entidades da Administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, as agências reguladoras e executivas e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, definidos nos termos constitucionais e legais, na forma, no tempo e no modo previstos no Regimento Interno e em outros atos normativos do Tribunal de Contas.

Parágrafo único  Compete, ainda, ao Plenário apreciar e julgar os demais processos de controle externo previstos na Constituição, neste Código e em legislação ou normas específicas, ressalvadas as hipóteses de decisões monocráticas de competência do relator e do Presidente do Tribunal de Contas.

Seção III

Da Distribuição

Art. 6º  As unidades gestoras fiscalizadas que estão sob a jurisdição do Tribunal de Contas serão distribuídas entre as relatorias na forma e segundo critérios estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 7º  A distribuição dos processos observará a igualdade, a alternatividade, a publicidade, o sorteio eletrônico, entre outros princípios e critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas.

Seção IV

Da Competência do Relator

Art. 8º  Compete ao relator, na condição de juiz do feito, presidir a instrução do processo que lhe for distribuído, impulsionar os autos, relatar sua matéria e decidi-la monocraticamente ou sobre ela proferir voto em órgão colegiado, além das atribuições específicas previstas nas demais disposições normativas do Tribunal de Contas.

Seção V

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 9º  O relator declarará o seu impedimento ou a sua suspeição nos processos a ele distribuídos.

§ 1º  O impedimento se fundamenta em elementos objetivos legalmente previstos, os quais estão elencados no Regimento Interno, que implicam a proibição ao exercício da jurisdição.

§ 2º  A suspeição tem como fundamentos elementos subjetivos, podendo ser declarada de ofício.

§ 3º  As partes e seus procuradores poderão suscitar o impedimento ou a suspeição do relator.

§ 4º  O impedimento ou a suspeição também poderá ser declarada pelo Conselheiro nos processos que integram a sessão de julgamento do Plenário.

Seção VI

Da Conexão, Continência e Prevenção

Art. 10  São conexos 2 (dois) ou mais processos quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º  Os processos conexos serão reunidos na relatoria preventa para processamento simultâneo e decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido julgado.

§ 2º  Aplica-se a regra do § 1º deste artigo aos processos quando houver o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja conexão entre eles.

Art. 11  Dá-se a continência entre 2 (dois) ou mais processos quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange as demais.

Art. 12  A distribuição do processo torna preventa a relatoria.

§ 1º  Considera-se preventa a relatoria do Conselheiro para o qual foi distribuído:

I - o primeiro processo, sempre que os processos conexos estejam sob relatoria de Conselheiros;

II - um dos processos conexos, sempre que um deles esteja sob relatoria de um Auditor Substituto de Conselheiro.

§ 2º  Quando os processos conexos estiverem sob relatoria de Auditores Substitutos de Conselheiros, será preventa a relatoria do primeiro processo.

Art. 13  Ensejam obrigatoriamente a prevenção da relatoria:

I - prestação de contas de transferências voluntárias e seus termos aditivos e as respectivas parcelas do mesmo termo;

II - concurso público, processo seletivo simplificado ou processo seletivo público e as admissões de pessoal e nomeações decorrentes do mesmo edital.

Art. 14  Observadas as disposições deste Código, o Tribunal de Contas poderá definir outras hipóteses de conexão e de prevenção.

Seção VII

Do Conflito de Competência

Art. 15 Há conflito de competência entre relatores quando:

I - 2 (dois) ou mais relatores se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais relatores se declaram incompetentes.

§ 1º  O conflito de competência poderá ser suscitado pelo relator, pelos Conselheiros, pelo Ministério Público de Contas ou pelas partes do processo.

§ 2º  No caso do inciso I deste artigo, aquele que entende ser o relator competente encaminhará manifestação à Presidência do Tribunal de Contas.

§ 3º  No caso do inciso II deste artigo, aquele que se declarar incompetente, em decisão expressa e fundamentada, determinará a remessa dos autos ao relator considerado competente que, não aceitando a declinação, encaminhará os autos à Presidência do Tribunal de Contas.

§ 4º  O conflito de competência será relatado pelo Presidente do Tribunal de Contas, salvo se ele for o suscitante ou o suscitado, hipótese em que será relatado pelo Vice-Presidente.

§ 5º  O Ministério Público de Contas se manifestará nos conflitos de competência, salvo nos autos em que suscitar o conflito ou estiver na qualidade de parte.

§ 6º  Caso o Plenário entenda que outro relator seja o competente, este poderá solicitar manifestação nos autos se não concordar com a deliberação.

§ 7º  Ao concluir o julgamento do conflito, o Plenário definirá o relator competente.

§ 8º  Se entre 2 (dois) ou mais relatores surgir controvérsia ou dúvida acerca da competência, da reunião ou separação de processos, sem que se tenha estabelecido um conflito, a decisão caberá ao Presidente do Tribunal de Contas.

Seção VIII

Da Competência do Ministério Público de Contas

Art. 16  Compete ao Ministério Público de Contas, na condição de fiscal da ordem jurídica, promover a defesa do ordenamento jurídico no âmbito do controle externo, emitindo parecer conclusivo e fundamentado nos processos, além de outras atribuições previstas nas demais disposições normativas do Tribunal de Contas de Mato Grosso.

Parágrafo único  O representante do Ministério Público de Contas participará das sessões do Plenário.

Seção IX

Da Competência das Unidades Técnicas de Controle Externo

Art. 17  Compete às Unidades Técnicas de Controle Externo, na instrução processual ou na fase recursal, apresentar relatório ou parecer e, quando for o caso, apontar as irregularidades ou faltas identificadas, demonstrando a data dos fatos, os dispositivos legais infringidos, os possíveis responsáveis, com sugestão das medidas a serem tomadas e das sanções cabíveis, entre outros elementos disciplinados pelo Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 18  São partes no processo os responsáveis e os interessados.

§ 1º  Responsável é aquele assim qualificado nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - e das demais legislações aplicáveis.

§ 2º  Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal de Contas, razão legítima para nele intervir.

Art. 19  As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por procurador regularmente constituído.

Parágrafo único  Nos atos processuais, é suficiente a indicação do nome de um dos procuradores quando a parte houver constituído mais de um ou quando o constituído vier a substabelecer outro com reserva de poderes.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I

Da Forma

Art. 20  Os atos dos processos que tramitam perante o Tribunal de Contas não dependem de forma determinada, senão quando a lei ou outro ato normativo expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

§ 1º  O processo tramitará exclusivamente em meio eletrônico, devendo seus atos ser, preferencialmente, produzidos por escrito, em língua portuguesa, com a data e o local de sua realização e a respectiva assinatura digital, quando exigível.

§ 2º  Serão suprimidas ou simplificadas as formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas e cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 - Lei de Desburocratização.

Art. 21  Os atos processuais são públicos, ressalvadas as expressas previsões legais e constitucionais quanto ao sigilo ou à proteção do interesse público ou social, e observada, em todos os casos, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 22  Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e das informações que o Tribunal de Contas administre no exercício de suas funções.

Parágrafo único  O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação, com o maior grau possível de granularidade e, nos casos em que o processo tramitar em sigilo, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente ou outro meio hábil ao registro dessas informações, nos termos da lei federal.

Art. 23  A prática de atos presenciais no processo perante o Tribunal de Contas deverá ocorrer em dias úteis e no horário de funcionamento do expediente.

Art. 24  Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de processo eletrônico do Tribunal de Contas, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.

Parágrafo único  A prática eletrônica de atos no processo pode ocorrer em qualquer horário até 23h59 do último dia do prazo, observado o horário vigente no Estado de Mato Grosso, para fins de atendimento do prazo.

Art. 25  Os atos presenciais do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do Tribunal de Contas, cientificando-se a parte ou o Ministério Público de Contas se outro for o local de realização.

Parágrafo único  O acesso à íntegra dos autos do processo para vista pessoal das partes e de seus procuradores poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico.

Art. 26  Admite-se a prática de atos processuais em audiência ou sessão por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, a ser regulamentada pelo Tribunal de Contas em ato normativo.

Art. 27  O Tribunal de Contas assegurará às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

§ 1º  A fim de promover a igualdade, deverão ser adotadas as medidas apropriadas para eliminar e prevenir barreiras urbanísticas, arquitetônicas, atitudinais, comunicacionais ou tecnológicas, bem como de mobiliários e de acesso aos transportes e à informação.

§ 2º  A implantação de medidas que visem à promoção da acessibilidade e inclusão tem como premissas a adoção do desenho universal, como regra geral, e da adaptação razoável, quando justificável.

Seção II

Do Tempo

Art. 28  Na contagem dos prazos processuais, serão computados apenas os dias úteis.

Parágrafo único  Aplicam-se aos processos perante o Tribunal de Contas as normas relativas à contagem de prazos previstas no seu Regimento Interno.

Art. 29  O relator poderá, em decisão fundamentada, dilatar os prazos processuais, tendo em vista as peculiaridades do caso, ressalvados os casos de interposição de recursos e pedidos de rescisão e de revisão de parecer prévio, cujos prazos são improrrogáveis.

Parágrafo único  O prazo para manifestação das partes ou do Ministério Público de Contas será de 15 (quinze) dias, salvo outro prazo previsto expressamente em lei ou no Regimento Interno.

Seção III

Da Comunicação dos Atos Processuais

Art. 30  A comunicação dos atos processuais realizar-se-á por citação ou intimação.

§ 1º  Considera-se citação o chamamento inicial do responsável ou interessado para integrar a relação processual e, se for o caso, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º  Considera-se intimação a comunicação pela qual se dá ciência ao responsável, ao interessado ou a terceiros dos atos e termos do processo.

Art. 31  As comunicações processuais serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.

§ 1º  Na hipótese de se revelar infrutífera a citação ou intimação por ofício ou por meio eletrônico por estar a parte em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a comunicação será feita por edital, a ser publicado uma só vez no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§ 2º  O Tribunal de Contas regulamentará a comunicação dos atos processuais e administrativos, podendo estabelecer outras formas de comunicação.

Seção IV

Das Nulidades

Art. 32  A nulidade poderá ser absoluta ou relativa.

§ 1º  A nulidade absoluta poderá ser declarada de ofício e a qualquer tempo.

§ 2º  A nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos.

§ 3º  Em situações excepcionais em que haja vício absoluto insanável no processo que torne a decisão inexistente e gere prejuízo às partes, é possível a aplicação do instituto de natureza processual querela nullitatis para que se preserve o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada material.

§ 4º  O Regimento Interno poderá dispor sobre as nulidades processuais no âmbito do controle externo.

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO

Seção I

Da Participação das Partes

Art. 33  O ato postulatório tem de:

I - ser formulado por sujeito com legitimidade e interesse;

II - trazer a qualificação da parte ou do interessado e, quando possível ou necessário para a compreensão da postulação, a identificação dos demais sujeitos envolvidos, observadas, em todos os casos, as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

III - conter fundamentação fática, argumentativa e normativa adequada;

IV - ser escrito de modo claro, preciso e coerente;

V - vir acompanhado de documentos indispensáveis à postulação.

§ 1º  Caso constate algum defeito na postulação, o relator determinará a sua correção, na forma prevista no Regimento Interno.

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se também aos recursos.

Art. 34  A interpretação da postulação:

I - considerará o conjunto da argumentação e da fundamentação;

II - observará o princípio da boa-fé e as demais normas de interpretação das manifestações e declarações de vontade.

Parágrafo único  O disposto neste artigo aplica-se aos recursos.

Art. 35  O interessado poderá intervir no processo por iniciativa própria, a requerimento da parte ou do Ministério Público de Contas ou por determinação do relator, sempre que houver utilidade de sua atuação para a solução do processo ou houver interesse jurídico relevante.

§ 1º  Consideram-se interessados aqueles indicados no § 2º do art. 18 deste Código.

§ 2º  O interessado poderá, na fase instrutória e antes do julgamento de mérito, juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 3º  A agência, o órgão ou o ente regulador poderá participar no processo, quando a decisão puder interferir em área por ele regulada.

§ 4º  Uma vez integrado ao processo, o interessado poderá adotar a posição processual que atenda ao interesse tutelado e à finalidade de sua participação.

Seção II

Do Amicus Curiae

Art. 36  O relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão monocrática irrecorrível, a requerimento de quem pretenda manifestar-se, admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º  A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos.

§ 2º  Caberá ao relator, na decisão que admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º  O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Seção III

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 37  A desconsideração da personalidade jurídica, que poderá ser instaurada de ofício, observará as regras do Regimento Interno e, subsidiariamente, o procedimento previsto na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VI

DA TUTELA PROVISÓRIA

Art. 38  A tutela provisória de urgência poderá ser concedida de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público de Contas ou da unidade técnica de controle externo, e deverá observar o disposto no Regimento Interno e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Art. 39  A tutela provisória de urgência supõe a existência de suporte probatório mínimo da verossimilhança das alegações e o perigo de:

I - retardamento, dificuldade ou perda da efetividade nas ações de controle, fiscalização ou inspeção;

II - agravamento da lesão ou ocorrência de danos ao erário, de difícil ou impossível reparação.

§ 1º  A tutela provisória de urgência, quando concedida pelo relator, deverá ser submetida à confirmação do Plenário, sob pena de perder eficácia após 15 (quinze) dias de sua concessão.

§ 2º  A tutela provisória observará, quanto ao mais, o disposto no Regimento Interno e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.

CAPÍTULO VII

DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Seção I

Das Etapas do Processo

Art. 40  São etapas do processo de controle externo a instrução, o parecer do Ministério Público de Contas e o julgamento ou a apreciação.

§ 1º  O relator presidirá a instrução do processo adotando as medidas e providências consideradas necessárias ao regular processamento dos autos.

§ 2º  Aplicam-se aos recursos, no que couber, o disposto no caput e no § 1º deste artigo.

§ 3º  Atos normativos do Tribunal de Contas disciplinarão o processamento das etapas previstas no caput, sem prejuízo do estabelecimento de outras fases necessárias.

Seção II

Da Revelia

Art. 41  A parte que não atender ao chamado do Tribunal de Contas ou não se manifestar, será considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo.

§ 1º  A revelia não gera presunção de veracidade sobre as alegações de fatos deduzidas contra o revel.

§ 2º  Os prazos contra o revel que não compareça ou não se faça representar no processo fluirão da data de publicação da decisão.

§ 3º  O revel poderá intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar, sendo-lhe facultada a prática de atos processuais desde que, a critério do relator, compareça a tempo de praticá-los.

§ 4º  Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, inclusive ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas.

Seção III

Das Provas

Art. 42  A atividade probatória nos processos perante o Tribunal de Contas será conduzida pelo relator, que poderá, sempre em decisão fundamentada, determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à justa solução da questão a ser decidida e indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias.

Parágrafo único  O relator, em decisão fundamentada, negará a juntada de provas obtidas por meios ilícitos, bem como as consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 43  Admite-se a produção de todos os meios de provas lícitos, previstos ou não em lei, aptos à comprovação da veracidade das alegações de fato, inclusive as provas documental, pericial e testemunhal, o depoimento da parte, a inspeção pelo Tribunal, a consulta de informações adicionais disponíveis em fontes públicas dotadas de credibilidade e a prova emprestada.

§ 1º  O depoimento da parte e o testemunho podem ser tomados em audiência, na forma oral, ou apresentados em documento assinado.

§ 2º  O Tribunal de Contas regulamentará a produção de prova nos processos de controle externo.

Art. 44  Considera-se documento indispensável à instauração do processo aquele referido pela parte em sua manifestação ou aquele assim considerado por lei, negócio jurídico ou ato normativo do Tribunal de Contas.

§ 1º  O Tribunal de Contas disciplinará os documentos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo de controle externo, levando-se em consideração as peculiaridades do processo ou da situação jurídica a ser decidida.

§ 2º  O Tribunal de Contas elaborará modelos ou formulários padronizados para postulações relativas a temas repetitivos.

§ 3º  Serão consideradas não prestadas as contas que, embora encaminhadas, não reúnam a documentação indispensável definida em regulamentação do Tribunal de Contas.

Art. 45  Admite-se o uso de prova por amostragem ou estatística.

§ 1º  A prova produzida será valorada considerando-se a qualidade do levantamento realizado, a metodologia empregada, o universo pesquisado e a adequação das eventuais conclusões.

§ 2º  Caso não concorde com as conclusões da prova produzida, o relator poderá determinar a realização de segunda prova.

§ 3º  Os censos e as provas por amostragem ou estatísticas realizadas por entes públicos especializados têm presunção relativa de veracidade.

Art. 46  O Plenário poderá determinar consulta pública ou convocar audiência pública para colher informações de terceiros potencialmente atingidos pela decisão ou de especialistas cujos conhecimentos sejam relevantes para essa mesma decisão.

§ 1º  A consulta pública:

I - será realizada por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso na rede mundial de computadores;

II - conterá exposição sucinta da discussão do processo;

III - trará, quando adequado, perguntas que deverão ser redigidas em termos simples e compreensíveis por todos.

§ 2º  A audiência pública terá ampla divulgação em veículos de comunicação apropriados às características do público destinatário.

§ 3º  A convocação para audiência pública deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo em situações de urgência, gravidade, risco ou perigo.

§ 4º  O edital de convocação deverá conter o assunto da audiência, a descrição do público destinatário do ato, o local e horário de sua realização e os critérios de inscrição e manifestação.

§ 5º  A audiência pública será presidida pelo relator ou pelo Presidente do Tribunal de Contas, a quem cabe selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista de habilitados, determinar a ordem dos trabalhos e fixar o tempo de manifestação de cada um, que deve restringir-se à questão discutida.

§ 6º  Todos os Conselheiros podem participar da audiência e formular perguntas aos participantes.

§ 7º  A audiência ocorrerá em horários apropriados à participação do público destinatário, preferencialmente não coincidentes com o horário normal de expediente comercial.

§ 8º  O relator ou o Presidente do Tribunal de Contas determinará a realização da audiência em local de fácil acesso ao público destinatário, sempre que necessário, para garantir o amplo comparecimento, podendo esta ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

§ 9º  A audiência pública será registrada em ata e mediante gravação de áudio e vídeo, que farão parte dos autos.

§ 10  O comparecimento à audiência pública e a participação em consulta pública não conferem, por si, a condição de interessado no processo, mas conferem o direito de obter resposta fundamentada, que poderá ser comum no caso de alegações substancialmente iguais.

§ 11  Os resultados das consultas e audiências públicas e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

§ 12  O Tribunal de Contas regulamentará os procedimentos necessários à realização da consulta e audiência pública.

Seção IV

Dos Tipos de Processos

Subseção I

Da Prestação de Contas

Art. 47  Os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos deverão apresentar suas prestações de contas ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único  Prestação de contas é o instrumento de gestão pública mediante o qual os administradores e, quando apropriado, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão das unidades gestoras fiscalizadas apresentam e divulgam ao Tribunal de Contas informações e análises dos resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício, com vistas ao controle social e ao controle externo previsto na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de Mato Grosso.

Subseção II

Da Tomada de Contas Especial

Art. 48  Tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado pelo Tribunal de Contas ou a ele submetido, com rito próprio, podendo ser instaurado:

I - pelo Tribunal de Contas, nos casos de omissão na prestação de contas de todos aqueles que, obrigados a prestá-las, não o façam no prazo e na forma legal ou não reúnam, em sua composição, os elementos imprescindíveis à sua análise, conforme estabelecido em atos normativos do Tribunal de Contas;

II - pela autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, no âmbito do órgão ou da entidade jurisdicionada, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos públicos, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário;

III - pelo relator, na hipótese de identificação de indícios de dano ao erário, no curso de um processo de fiscalização sob sua relatoria, determinando sua conversão em tomada de contas especial, a fim de apurar responsabilidades, aplicar sanções cabíveis e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas, inclusive com adoção de tutela provisória de urgência.

§ 1º  Não adotadas as medidas previstas no inciso II do caput, ao tomar ciência, o relator do órgão ou da entidade jurisdicionada poderá determinar a instauração de tomada de contas especial pela autoridade hierarquicamente superior, fixando prazo para o cumprimento da decisão.

§ 2º  Na hipótese do § 1º deste artigo, se não houver autoridade hierarquicamente superior, o relator poderá determinar instauração de processo visando às medidas necessárias ao exercício do controle externo.

§ 3º  Quando a tomada de contas especial for instaurada pela autoridade administrativa e por determinação do Tribunal de Contas, a autoridade competente deve encaminhar o processo ao Tribunal, independentemente do resultado apurado ou do pagamento do débito pelos responsáveis, na forma regulamentada pelo Tribunal de Contas.

Subseção III

Das Contas Anuais

Art. 49  As contas anuais do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais deverão ser apresentadas ao Tribunal de Contas nos prazos estabelecidos na Constituição do Estado de Mato Grosso para apreciação e emissão de parecer prévio.

Parágrafo único  A não apresentação das contas anuais na forma indicada no Regimento Interno e nos demais normativos próprios ensejará a comunicação do fato pelo Tribunal ao Poder Legislativo respectivo, sem prejuízo da instauração de tomada de contas especial ou outras medidas cabíveis.

Art. 50  As contas anuais dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração pública direta e indireta, estadual ou municipal, serão instruídas e julgadas pelo Tribunal de Contas.

Subseção IV

Das Representações e Denúncias

Art. 51  Serão admitidas como representações as comunicações de irregularidades ou ilícitos administrativos encaminhadas por pessoas ou agentes públicos legitimados, nos termos da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - ou de outra norma legal, que cumpram os requisitos de admissibilidade na forma do Regimento Interno.

§ 1º  As representações podem ser de natureza interna ou externa.

§ 2º  A fim de preservar direitos e garantias individuais, o Tribunal de Contas dará tratamento sigiloso às denúncias e representações, até decisão definitiva sobre a matéria.

Art. 52  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

Parágrafo único  A participação do denunciante cessa com a apresentação da denúncia, exceto se este demonstrar, fundamentadamente, mediante requerimento escrito ao relator, razão legítima para habilitação nos autos como interessado.

Subseção V

Dos Atos Sujeitos a Registro

Art. 53  O Tribunal de Contas apreciará, para fins de controle e registro, a legalidade dos atos de:

I - admissão de pessoal, a qualquer título, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

II - concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão, bem como atos de anulação e revisões que importem alteração do fundamento legal da concessão inicial ou da fixação de proventos.

Subseção VI

Outros Processos de Fiscalização

Art. 54  O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, poderá realizar fiscalizações nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, por meio de instrumentos e procedimentos disciplinados em atos normativos do Tribunal de Contas, além de outros que venham a ser desenvolvidos pela evolução das técnicas de controle e fiscalização.

Art. 55  O Tribunal de Contas poderá instituir procedimentos ou instrumentos destinados a promover o consensualismo, a autocomposição, a mediação, a eficiência e o pluralismo na solução de temas controvertidos relacionados à administração pública e ao controle externo.

Seção V

Das Sessões Plenárias

Art. 56  As sessões do Plenário poderão ser ordinárias, extraordinárias e especiais, sendo realizadas na modalidade presencial ou virtual.

§ 1º  Nas sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, deverão estar presentes o Presidente do Tribunal de Contas ou seu substituto, pelo menos 3 (três) Conselheiros e o representante do Ministério Público de Contas, ressalvados os casos para os quais se exige quórum qualificado.

§ 2º  Considera-se quórum qualificado, para fim de instalação da sessão, a presença de pelo menos 5 (cinco) Conselheiros, além do Presidente do Tribunal de Contas ou seu substituto e, para aprovação da matéria, o voto favorável de pelo menos 4 (quatro) Conselheiros.

§ 3º  A exigência de quórum qualificado para instalação da sessão ou para aprovação de matéria, bem como a substituição dos Conselheiros em sessão plenária, é disciplinada no Regimento Interno e na Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 57  Exige-se quórum qualificado para instalação e deliberação nas sessões que tenham por objeto a declaração incidental de inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público, o julgamento de processos repetitivos, a edição, revisão, revogação ou o cancelamento e restabelecimento de súmula, a apreciação das contas anuais do Governador do Estado, bem como a alteração do Regimento Interno.

Parágrafo único  A Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso  e o Regimento Interno podem estabelecer a exigência de quórum qualificado para outras matérias.

Art. 58  A colheita de votos, a proclamação do resultado e a redação das deliberações observarão as normas correspondentes previstas neste Código, na Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso  e nos atos normativos do Tribunal de Contas.

Seção VI

Do Uso da Palavra

Art. 59  O Regimento Interno preverá os casos em que se admite sustentação oral e disciplinará o pedido de esclarecimento de questão de fato durante a sessão de julgamento.

CAPÍTULO VIII

DA DECISÃO

Art. 60  As decisões proferidas pelo Tribunal de Contas serão monocráticas ou colegiadas.

Parágrafo único  O Regimento Interno definirá as hipóteses em que se permite decisão de mérito proferida de forma monocrática pelo relator.

Art. 61  Todas as decisões de mérito proferidas pelo Tribunal de Contas deverão ter relatório e:

I - apresentar motivação adequada, com a indicação dos pressupostos de fato, dos argumentos técnicos e jurídicos e dos fundamentos normativos determinantes da decisão;

II - valorar adequadamente as provas constantes dos autos, com a indicação das razões que embasaram o respectivo convencimento;

III - explicar os motivos concretos da incidência de princípios jurídicos ou conceitos jurídicos indeterminados, se esses forem os únicos fundamentos utilizados;

IV - considerar as suas consequências práticas, com a demonstração da necessidade e da adequação da solução encontrada, inclusive diante de soluções alternativas, quando possíveis;

V - observar a coerência e a integridade do ordenamento jurídico, a proporcionalidade, a razoabilidade e as demais normas de interpretação e aplicação previstas no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro;

VI - ser redigidas de modo claro e preciso;

VII - ser publicadas.

§ 1º  Caso invalide ato, negócio ou norma administrativa, o Tribunal de Contas:

I - indicará, necessária e expressamente, as consequências jurídicas e administrativas dessa decisão, inclusive, se for o caso, com o estabelecimento de regras de transição, observando, quando for o caso, o poder discricionário do agente público;

II - considerará as:

a) orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de entendimento, se desconsiderem situações plenamente constituídas;

b) circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

§ 2º  Na aplicação de sanções, inclusive de multa, serão consideradas:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes do agente;

II - as sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente, para fim de dosimetria;

III - as funções exercidas pelo agente e a intensidade do acatamento das recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas.

§ 3º  Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do § 2º, cabe à parte informar a existência de processo perante outros órgãos ou entidades, admitida a adoção, pelo Tribunal de Contas, de medidas de articulação institucional.

§ 4º  O Tribunal de Contas interpretará a norma administrativa de forma que garanta, da maneira mais adequada e eficiente, o atendimento do fim público a que se dirige.

§ 5º  No caso de colisão entre normas, o Tribunal de Contas deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às manifestações e aos pareceres das unidades técnicas de controle externo e do Ministério Público de Contas.

Art. 62  Ao apreciar ou julgar os processos de contas, o Tribunal de Contas:

I - emitirá parecer prévio favorável ou contrário à aprovação das contas anuais, explicitando os elementos e fundamentos de convicção e ressalvando o fato de que a manifestação se baseou, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica presumida;

II - decidirá se as contas prestadas ou tomadas estão regulares, irregulares ou iliquidáveis, definindo, conforme o caso, as medidas a serem adotadas e a responsabilidade do agente e as sanções cabíveis;

III - poderá realizar ressalvas e expedir determinações ou recomendações.

Parágrafo único  No cumprimento do dever de consideração das consequências práticas da decisão e, para subsidiar a elaboração de determinações e recomendações, o Tribunal de Contas poderá valer-se de relatório de análise de impacto regulatório publicado por órgão da administração pública com competência normativa, notadamente para a identificação de:

I - alternativas possíveis ao enfrentamento do problema, consideradas as opções de ação e não-ação, de soluções normativas e não-normativas;

II - possíveis impactos das alternativas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;

III - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema;

IV - efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação de ato normativo ou da adoção de determinada conduta ou procedimento;

V - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema.

Art. 63  No julgamento dos demais processos de controle externo aplicam-se, no que couber, as regras deste Código, bem como as regras do Regimento Interno e dos demais atos normativos do Tribunal de Contas.

Art. 64  O Tribunal de Contas deverá uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável.

§ 1º  Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no seu Regimento Interno, o Tribunal de Contas editará enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante.

§ 2º  Ao editar enunciados de súmula, o Tribunal de Contas deverá se ater às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

§ 3º  A alteração de precedente do Plenário, adotado ou não em enunciado de súmula ou em julgamento de processos repetitivos:

I - será precedida, quando for o caso, de consultas públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese;

II - observará a necessidade de fundamentação expressa e adequada;

III - poderá ter seus efeitos modulados, em consideração aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.

§ 4º  Não se considera adequadamente motivada a decisão que se limitar a invocar precedente do Plenário ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, ou deixar de seguir precedente do Plenário sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 5º  O Tribunal de Contas dará publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO IX

DO JULGAMENTO DE PROCESSOS REPETITIVOS

Art. 65  Quando houver multiplicidade de processos em que se discute uma mesma questão de direito, o relator selecionará um ou alguns deles, que estejam sob sua relatoria e bem representem a controvérsia, para serem o caso-piloto, observado o art. 46 deste Código.

§ 1º  Na decisão de seleção do caso-piloto, o relator:

I - identificará, com precisão:

a) a questão a ser submetida a julgamento;

b) as circunstâncias fáticas que ensejam a controvérsia em torno da questão;

II - apresentará lista com os fundamentos normativos e os argumentos jurídicos sobre a questão jurídica, apresentados até então;

III - determinará a suspensão do trâmite dos demais processos em que se discute a questão repetitiva;

IV - caso a questão seja relativa à prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, comunicará ao ente público ou à agência reguladora competente para, querendo, participar do processo, prestando informações;

V - organizará a instrução do incidente, podendo, inclusive, estabelecer calendário e determinar a realização de audiência ou consulta pública que possam contribuir para a solução da questão de direito repetitiva.

§ 2º  O caso-piloto será julgado pelo Plenário.

§ 3º  O caso-piloto e os processos repetitivos que estejam aptos a julgamento integrarão a pauta da mesma sessão.

§ 4º  Ao julgar o caso-piloto, o Plenário fixará a tese jurídica, que será aplicada imediatamente a todos os processos repetitivos pendentes, e será precedente obrigatório para casos futuros semelhantes.

§ 5º  São elementos essenciais do acórdão que julgar o incidente tratado no caso-piloto:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso-piloto com a suma das postulações e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - a identificação das circunstâncias fáticas que ensejam a controvérsia em torno da questão jurídica;

III - a lista com todos os fundamentos normativos e argumentos favoráveis e contrários à tese jurídica discutida;

IV - a análise de todos os fundamentos normativos e argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida;

V - os dispositivos normativos relacionados à questão discutida;

VI - a enunciação da tese jurídica;

VII - a fundamentação para a solução do caso;

VIII - o dispositivo, em que o Tribunal de Contas resolverá o caso-piloto.

§ 6º  Podem provocar a seleção do caso-piloto e o julgamento de processos repetitivos os legitimados previstos no parágrafo único do art. 78 deste Código.

§ 7º  O Regimento Interno poderá complementar a regulamentação do disposto neste artigo.

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

Art. 66  Contra as decisões do Tribunal de Contas, são cabíveis os seguintes recursos:

I - recurso ordinário;

II - agravo interno;

III - embargos de declaração.

Parágrafo único  A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

Art. 67  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo previsão normativa expressa ou decisão em sentido diverso.

Parágrafo único  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator em tutela provisória, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 68  Podem recorrer a parte e o Ministério Público de Contas.

Art. 69  O prazo para a interposição dos recursos é de 15 (quinze) dias, com exceção dos agravos internos em tutela provisória de urgência e embargos de declaração, que terão prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 70  Ao julgar o recurso, o Tribunal de Contas não pode piorar a situação do recorrente.

Art. 71  Cabe recurso ordinário contra acórdão do Plenário.

Parágrafo único  O recurso ordinário visa à reforma ou à anulação da decisão recorrida.

Art. 72  Cabe agravo interno contra decisão proferida pelo relator ou Presidente do Tribunal de Contas.

§ 1º  O agravo interno será julgado pelo Plenário, salvo nos casos de retratação do relator, quando será decidido monocraticamente.

§ 2º  O agravo interno visa à reforma ou à anulação da decisão agravada.

Art. 73  Cabem embargos de declaração contra decisão proferida pelo Plenário, relator ou Presidente do Tribunal de Contas.

§ 1º  Os embargos de declaração serão opostos no prazo disposto no art. 69 deste Código.

§ 2º  Os embargos de declaração suspendem os efeitos da decisão embargada.

Art. 74  O cabimento e o processamento dos recursos observarão o regramento previsto no Regimento Interno e, subsidiariamente, a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

CAPÍTULO XI

DO PEDIDO DE RESCISÃO

Art. 75  Caberá pedido de rescisão de decisão definitiva, transitada em julgado, quando:

I - estiver a decisão fundamentada em prova cuja falsidade esteja demonstrada judicialmente;

II - houver ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;

III - houver erro de cálculo ou erro material;

IV - houver participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;

V - violar manifestamente norma jurídica.

§ 1º  O pedido de rescisão poderá ser proposto pela parte, pelos seus sucessores ou pelo Ministério Público de Contas.

§ 2º  O direito de propor rescisão se extingue em 2 (dois) anos, contados a partir da data da irrecorribilidade da decisão.

§ 3º  Aplica-se ao pedido de rescisão o regramento disposto no Regimento Interno.

CAPÍTULO XII

DO PEDIDO DE REVISÃO DE PARECER PRÉVIO

Art. 76  A parte, ou seu procurador constituído, poderá requerer a revisão de parecer prévio, quando constatada a existência de erro material ou de cálculo, desde que o faça antes do julgamento do parecer prévio pelo respectivo Poder Legislativo ou no limite do prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento pelo Poder Legislativo respectivo, conforme art. 210, inciso III, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  O relator poderá, de ofício, rever o parecer prévio, desde que o faça no mesmo prazo mencionado no caput deste artigo.

Art. 77  O pedido de revisão de parecer prévio obedecerá ao regramento previsto no Regimento Interno.

CAPÍTULO XIII

DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 78  O Plenário decidirá sobre consulta formulada ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único  São legitimados a formular consulta:

I - no âmbito estadual, o Governador, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente da Assembleia Legislativa, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral de Justiça, o Defensor Público Geral e os dirigentes máximos de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo Estado e conselhos constitucionais e legais;

II - no âmbito municipal, o Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os dirigentes máximos de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo Município, consórcios municipais e conselhos constitucionais e legais;

III - conselhos ou órgãos fiscalizadores de categorias profissionais, observada a pertinência temática e o âmbito de representação profissional;

IV - as entidades que, por determinação legal, são representativas dos Poderes Executivo e Legislativo em âmbito municipal.

Art. 79  O legitimado poderá formular consulta, a fim de que o Tribunal de Contas se manifeste sobre questão jurídica que esteja na sua esfera de competências.

Parágrafo único  As consultas poderão versar sobre interpretação da legislação, da decisão, do precedente ou da regulamentação a ser aplicada pelo Tribunal de Contas.

Art. 80  Além dos requisitos gerais de todo ato postulatório, o requerimento de consulta obrigatoriamente conterá:

I - indicação precisa de seu objeto, incluindo uma descrição completa de todos os fatos reputados relevantes quanto à interpretação e à aplicação de dispositivos legais e regulamentares;

II - formulação em tese;

III - indicação de todos os dispositivos de lei e precedentes eventualmente relacionados ao seu objeto, bem como da questão específica que pretende ver respondida.

Parágrafo único  Havendo relevante interesse público, devidamente fundamentado, a consulta que não atender aos requisitos poderá ser admitida pelo relator.

Art. 81  A consulta não será admitida pelo relator quando:

I - envolver tema alheio às competências do Tribunal de Contas ou questão puramente hipotética, especulativa ou desvinculada de qualquer problema específico;

II - exigir, para sua análise, consideração de fatos outros além daqueles descritos pelo consulente;

III - não permitir, a partir exclusivamente das informações fornecidas, uma resposta adequadamente informada da parte do Tribunal de Contas;

IV - já estiver sendo analisada em outros procedimentos de natureza sancionatória ou fiscalizatória, no âmbito do Tribunal de Contas, caso em que deverão ser identificados na decisão de indeferimento.

Art. 82  A resposta à consulta deverá se ater ao exame da questão provocada pelo consulente.

Parágrafo único  A resposta à consulta vincula o Tribunal de Contas até ulterior revisão.

CAPÍTULO XIV

DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

Art. 83  As pretensões punitiva e de ressarcimento decorrentes do exercício de controle externo pelo Tribunal de Contas prescrevem em 5 (cinco) anos, contados a partir da data:

I - em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;

II - da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;

III - do protocolo do processo, quando a irregularidade ou o dano forem constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas, ou mediante denúncia ou representação de natureza externa, desde que, da data do fato ou ato ilícito ou irregular, não se tenham ultrapassado 5 (cinco) anos;

IV - da cessação do estado de permanência ou de continuação, no caso de irregularidade permanente ou continuada.

Art. 84  Consuma-se a prescrição intercorrente nos processos perante o Tribunal de Contas que ficarem paralisados por mais de 3 (três) anos, pendentes de julgamento, despacho ou prática de ato de ofício.

§ 1º  Reconhecida a prescrição, os autos devem ser arquivados, sem prejuízo da possibilidade de apuração da responsabilidade funcional em razão de sua ocorrência, se for o caso.

§ 2º  Não serão computados, para fins de aferição da ocorrência de prescrição intercorrente, os períodos de paralisação do processo decorrente de ato ou omissão imputável exclusivamente às partes.

Art. 85  A prescrição pode ser reconhecida de ofício ou mediante provocação, após oitiva do Ministério Público de Contas.

Art. 86  São causas que interrompem a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento:

I - a citação válida;

II - a publicação de decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único  A prescrição interrompida volta a fluir da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo em que ocorreu a causa interruptiva.

Art. 87  São causas que suspendem a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento:

I - decisão judicial que determinar a suspensão do processo ou, de outro modo, paralisar a apuração do dano ou da irregularidade ou obstar a execução da condenação;

II - decisão do Tribunal de Contas que determinar o sobrestamento do processo, desde que não tenha sido provocada pelo próprio órgão, mas, sim, por fatos alheios à sua vontade, devidamente demonstrados;

III - a assinatura do termo de ajustamento de gestão, pelo prazo nele estabelecido;

IV - outras causas previstas em lei e atos normativos do Tribunal de Contas.

Parágrafo único  Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado.

Art. 88  É de 5 (cinco) anos a contagem do prazo decadencial para a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, contado de forma ininterrupta, a partir do ingresso do ato no Tribunal de Contas.

CAPÍTULO XV

DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 89  Aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiros, Procuradores de Contas, servidores e às unidades técnicas e administrativas do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas incumbe o dever de recíproca cooperação.

Parágrafo único  Proposta de cooperação pode ser formulada entre as autoridades, os servidores e as unidades citadas no caput para a prática de qualquer ato processual sobretudo em temas estratégicos do direito público que envolvam conteúdo de direitos fundamentais e outros de ordem constitucional e universal, de abrangência local, nacional ou internacional, que perpassam os limites de relatoria e instrução processual previamente definidos por este Código e pelo Regimento Interno.

Art. 90  O Tribunal de Contas pode celebrar atos de cooperação com instituições do sistema brasileiro de justiça, inclusive câmaras e tribunais arbitrais, instituições do Sistema Nacional e Internacional de Controle, entes da administração pública direta ou indireta e outros tribunais de contas, para a prática de atos administrativos, processuais ou de controle.

§ 1º  A cooperação poderá ser feita com entes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais.

§ 2º  A cooperação deverá ser formalizada em instrumento escrito de modo claro e preciso, necessariamente assinado pelo Presidente do Tribunal de Contas e pela autoridade competente do ente cooperante.

§ 3º  A cooperação técnica e/ou administrativa pode envolver, entre outras providências:

I - o compartilhamento de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal ou de informações sobre a existência de processo que verse sobre matéria de interesse de outros órgãos ou entes com atribuições fiscalizatórias, regulatórias, normativas ou de controle;

II - a elaboração:

a) de estratégias estaduais ou nacionais para o exercício das funções do Tribunal de Contas;

b) de normas, acordos, consensos, projetos, termos e respostas a consultas em matérias que também envolvam a atribuição de outros entes administrativos, para fins do disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

§ 4º  Os instrumentos de cooperação deverão ser públicos e estar à disposição para consulta na página oficial do Tribunal de Contas na rede mundial de computadores.

§ 5º  Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 91  Aplicam-se aos processos de controle externo que tramitam no Tribunal de Contas, subsidiariamente, a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - além de outras leis de normas gerais de caráter nacional.

Art. 92  Este Código entra em vigor 6 (seis) meses após a sua publicação oficial.

Art. 93  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 94  O Tribunal de Contas estabelecerá as regras para a transformação dos autos de papel em autos processuais eletrônicos por meio de ato normativo próprio, em observância às normas contidas na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 - Lei do Governo Digital.

Art. 95 O Tribunal de Contas poderá requerer ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a celebração de atos de cooperação judiciária, inclusive interinstitucional, para a adoção de medidas destinadas a conferir maior efetividade à execução das suas decisões.

Art. 96  A utilização de inteligência artificial pelo Tribunal de Contas observará sua compatibilidade com os direitos fundamentais, a legislação federal e as boas práticas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e, no que couber, do Conselho Nacional de Justiça, bem como das Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai), entidades representativas do Sistema Nacional de Controle Externo e de outros Tribunais de Contas do Brasil.

Parágrafo único  São princípios para o uso responsável de inteligência artificial no Tribunal de Contas:

I - centralidade no ser humano;

II - não discriminação;

III - transparência e explicabilidade;

IV - governança e qualidade;

V - segurança e confiabilidade;

VI - controle do usuário;

VII - responsabilização e prestação de contas.

Art. 97  Os pressupostos e requisitos do termo de ajustamento de gestão celebrado com o Tribunal de Contas estão definidos na Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 98  O § 2º do art. 1º, o art. 22, o título do Capítulo IX e o inciso IV e o caput do art. 70 da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso  passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 2º  O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso poderá adotar as medidas provisórias de urgência nos termos da lei.

(...)”

“Art. 22  Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:

I - recomendações, as medidas sugeridas pelo Tribunal para o aperfeiçoamento das práticas administrativas relativas às contas públicas;

II - determinações, as medidas impostas pelo Tribunal para fins de atendimento da Constituição, da Lei ou de outro ato normativo e regularização das contas e das práticas administrativas. ”

“CAPÍTULO IX

SANÇÕES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 70  O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em todo e qualquer processo de sua competência em que constatar irregularidades, poderá, observadas as normas fundamentais do processo, aplicar, cumulativamente:

(...)

IV - outras medidas provisórias de urgência que sirvam para assegurar a proteção dos bens jurídicos tutelados pelo respectivo processo”.

Art. 99 Revogam-se:

I - os arts. 6º, de 14 a 18, 47 a 50, 52 a 69 e 82 a 86 da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     19    de  dezembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.