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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 682959/2009

Interessado - João Vasconcelos Dias

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogado - Joyce Carla Marzola de Andrade Heemann - OAB/MT 8.723

3ª Junta de Julgamento de Recurso

Acórdão nº 443/2022

Por explorar ou danificar 93,5743ha de floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas localizada fora da área de Reserva Legal averbada de domínio público ou privado sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida. Decisão Administrativa nº 958/SUNOR/SEMA/2014, homologada em 22/09/2014, decidindo pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$28.072,20. Requer o Recorrente: o reconhecimento da prescrição e nulidade do auto de infração. Voto do Relator: conheceu do Recurso e no mérito negou provimento, devendo permanecer incólume a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acolher o voto do Relator, negando provimento ao Recurso e mantendo incólume a Decisão Administrativa que aplicou a pena de multa de R$300,00 por hectare de floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas danificada, sem autorização da autoridade ambiental competente, sendo a área de 93,5743ha, totalizando o valor final de R$28.071,20 (vinte e oito mil setenta e um reais e vinte centavos), com fulcro no art. 53 do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

Cuiabá, 21 de novembro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R