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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 486817/2015

Interessado - Marcos Roberto Rottava

Relator - Lucas Blanco Bezerra - FETRATUH

Advogado- Marcos Roberto Rottava - CPF nº 481.775.559-87

3ª Junta de Julgamento de Recurso

Acórdão nº 445/2022

Por realizar queimada em 138,06ha de vegetação nativa, fora da área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção nº 10095; e construir obra utilizadora de recursos ambientais considerados potencialmente poluidores, sem licença do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção nº 10095. Decisão Administrativa nº 2022/SGPA/SEMA/2020, homologada em 03/06/2020, decidindo pela homologação do auto de infração totalizando a multa em R$67.127,00. Requer o recorrente: a nulidade do auto de infração, tendo em vista que o fogo não começou dentro da propriedade; também porque, abertura de estrada de acesso a imóveis rurais são consideradas de baixo impacto ambiental, conforme a Resolução do CONSEMA nº 369 de 2006. Voto do Relator: reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente havida entre ciência do auto de infração pela publicação no DOE em 13/11/2015 (fls.14) e a Certidão de Antecedentes em 07/05/2020 (fls.39). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acolher o voto do Relator, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 21, do Decreto Federal nº 6514/2008 e artigo 19, §2º do Decreto Estadual nº 1986/2013, consequentemente, pela extinção do processo e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

Cuiabá, 21 de novembro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R