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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 64263/2016

Interessado - Malaquias Joel Danielli

Relator (a) - Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT

Procurador (a) - Thais Falqueto Tomé - CREA/MT 1213680085

3ª Junta de Julgamento de Recurso

Acordão nº 447/2022

Por extrair recursos minerais (areia), sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção nº 19793. Decisão Administrativa nº 2717/SGPA/SEMA/2020 homologada em 11/08/2020, decidindo pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$10.000,00. Requer o Recorrente: nulidade dos autos de infração, determinando assim a baixa e arquivamento do referido processo administrativo. Voto do Relator: pelo reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre o protocolo da defesa administrativa em 18/02/2016 (fls.11) e a Certidão de Antecedentes em 22/04/2019 (fls.43). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acolher o voto do Relator pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 21, do Decreto Federal nº 6514/2008 e artigo 19, §2º do Decreto Estadual nº 1986/2013, e, consequentemente, cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo administrativo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

Cuiabá, 21 de novembro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R