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DECRETO Nº        1.516,            DE   04   DE          NOVEMBRO          DE 2022.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo DESENVOLVE FLORESTA - CGDF/MT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDEC-PRO-2022/03002, e

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021, que alterou a composição do Conselho Gestor do Desenvolve Floresta, bem como a sua presidência;

CONSIDERANDO que é competência do Conselho Gestor do Fundo DESENVOLVE FLORESTA - CGDF/MT elaborar seu Regimento Interno que deve ser publicado via Decreto Governamental, conforme inciso I do Art. 34 da mesma Lei;

CONSIDERANDO a aprovação do Regimento Interno do Conselho Gestor do Desenvolve Floresta - CGDF/MT ocorrida na 01ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em 31 de agosto de 2022, conforme Resolução n.º 001/2022/CGDF/MT, publicada no D.O.E. em 01 de setembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Desenvolve Floresta - CGDF/MT ocorrida na 01ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em 31 de agosto de 2022, conforme Resolução n.º 001/2022/CGDF/MT, publicada no D.O.E. em 01 de setembro de 2022.

Art. 2º  Fica revogado o Decreto nº 1.683, de 10 de outubro de 2018.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04  de  novembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO DESENVOLVE FLORESTA DO ESTADO DE MATO GROSSO

TÍTULO I

DAS FINALIDADES E DA COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º  O Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA do Estado de Mato Grosso - CGDF/MT, instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 698, de 13 de julho 2021, órgão de caráter diretor e deliberativo no seu âmbito de atuação, tem como finalidade promover a gestão do DESENVOLVE FLORESTA, apoiado por uma área técnica.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º  Os órgãos e entidades referidas no art. 33 da Lei Complementar Estadual n.º 233, de 21 de dezembro de 2005, deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, para compor o Conselho Gestor, através de ofícios.

Parágrafo único.  Em caso de ausência em 3 (três) reuniões durante o ano, a instituição será notificada a indicar novos representantes, titular e suplente.

TÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º  O Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA do Estado de Mato Grosso - CGDF/MT é composto pela seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência;

II - Secretaria Executiva;

III - Área Técnica;

IV - Câmaras Técnicas.

Seção I

Do Conselho Gestor

Art. 4º  Nos termos do disposto no art. 34 da Lei Complementar Estadual n. º 233/2005, alterada pela Lei Complementar Estadual n. º 698/2021, compete ao Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA do Estado de Mato Grosso - CGDF/MT:

I - elaborar seu Regimento Interno a ser publicado por Decreto Governamental;

II - estabelecer a agenda de reuniões e torná-la pública no site DESENVOLVE FLORESTA;

III - propor e definir normas e procedimentos para aplicação e gestão dos recursos;

IV - definir, mediante critérios técnicos, as ações e as regiões prioritárias de desenvolvimento florestal;

V - fomentar processo de certificação florestal para a garantia de origem da matéria prima de florestas plantadas;

VI - estabelecer mecanismos para a comercialização de créditos de fixação de carbono no Estado de Mato Grosso, derivados de florestas incentivadas pelo DESENVOLVE FLORESTA;

VII - estabelecer critérios e mecanismos para compra de crédito florestais de terceiros para fins de reposição florestal;

VIII - estabelecer mecanismos para disponibilização de recursos para terceiros “plantarem floresta”;

IX - propor criação de câmaras técnicas para tratar de assuntos relevantes e específicos, bem como sua composição e prazo para funcionamento.

Art. 5º  São atribuições dos representantes dos órgãos e entidades que compõem o Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA do Estado de Mato Grosso - CGDF/MT.

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, ou se fazer representar por seu suplente;

II - propor projetos e programas regionais com critérios técnicos ao Conselho Gestor;

III - relatar os projetos que lhes forem atribuídos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento;

IV - participar das reuniões das Câmaras Técnicas, quando forem designados pelo Presidente, ad referendum do Conselho Gestor;

V - apresentar questão de ordem;

VI - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Presidente do Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA;

VII- representar o Conselho Gestor quando forem indicados pelo Presidente, dando-se ciência ao Conselho Gestor.

Art. 6º  A Presidência do Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA do Estado de Mato Grosso - CGDF/MT será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico- SEDEC e, em caso de impedimento ou ausência, será exercida pelo Secretário Adjunto de Agronegócios e Investimentos.

Parágrafo único.  No caso de impedimento no decorrer da reunião, o Presidente indicará, dentre os Conselheiros presentes, o seu substituto.

Art. 7º  Compete ao Presidente do Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA do Estado de Mato Grosso - CGDF/MT:

I - representar o Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - aprovar as pautas das reuniões;

IV - exercer voto de desempate;

V - retirar processos de pauta, mediante justificativa;

VI - decidir sobre os pedidos de inversão de pauta;

VII - assinar as deliberações e demais atos normativos do Conselho Gestor, publicando-os no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso;

VIII - manter entendimentos com autoridades, instituições e entidades públicas ou privadas, com fim de obter cooperação e assistência para os programas e projetos executados com recursos do DESENVOLVE FLORESTA;

IX - convidar profissionais com notório saber para esclarecerem sobre matéria complexa submetida à apreciação do Conselho Gestor;

X - deliberar ad referendum em casos de urgência e de relevante interesse;

XI - criar câmaras técnicas para tratar de assuntos relevantes e específicos;

XII - zelar pelo cumprimento das disposições do regimento interno adotando as providências que se fizerem necessárias.

Seção II

Da Secretaria Executiva

Art. 8º  A Secretaria Executiva do Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA do Estado de Mato Grosso - CGDF/MT será composta por servidores pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, lotados na Superintendência de Agronegócios e Crédito.

Parágrafo único  Compete Secretária Executiva, a gestão administrativa:

I - organizar a pauta e enviar convite das reuniões do CGDF/MT;

II - preparar e publicar a ata das reuniões e minutas de resoluções;

III - dar apoio ao Presidente durante as reuniões do CGDF/MT;

IV - dar suporte administrativo às câmaras técnicas e a este Conselho;

V - realizar tarefas indicadas pelo Presidente da CGDF/MT;

VI - organizar e manter arquivada toda a documentação relativa às atividades do CGDF/MT.

Seção III

Da Área Técnica

Art. 9º  A Área Técnica do Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA do Estado de Mato Grosso - CGDF/MT será composta por servidores pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, lotados na Superintendência de Agronegócios e Crédito, competindo:

I - elaborar os atos normativos do Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA;

II - distribuir aos conselheiros os projetos submetidos ao CGDF/MT para análise e relatoria;

III- coordenar o planejamento anual conforme deliberações do Conselho Gestor e monitorar a sua implementação;

IV - fiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras relacionados aos recursos oriundos do DESENVOLVE FLORESTA;

V - submeter à apreciação do Conselho Gestor, propostas de normas para o gerenciamento dos recursos florestais que lhe forem encaminhadas;

VI - manter o controle específico dos recursos arrecadados com a taxa de reposição florestal, inclusive seus resultados com aplicações financeiras e outras, divulgando, trimestralmente, os valores arrecadados, seus resultados e a efetiva aplicação por programas e subprogramas;

VII - dar suporte técnico ao Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA;

VIII - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente.

Seção IV

Da Câmara Técnica

Art. 10  O Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA, por demanda de seu Presidente poderá criar, ou seus membros poderão propor a criação de Câmaras Técnicas com a finalidade de estudar, analisar e apresentar relatórios sobre temas considerados relevantes.

Art. 11  As Câmaras Técnicas serão temporárias, tendo seu prazo definido conforme estabelecido no inciso IX do art. 4º deste Regimento Interno.

Art. 12  As Câmaras Técnicas, serão constituídas por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) conselheiros, podendo ser titulares ou suplentes.

§ 1º  A ausência injustificada de representantes por 2 (duas) reuniões consecutivas implicará em sua exclusão.

§ 2º  As Câmaras Técnicas poderão convidar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência, os quais terão direito a expressar-se oralmente.

Art. 13  A Câmara Técnica deverá apresentar um relatório como seu produto final.

Art. 14 As Câmaras Técnicas serão presididas por um servidor pertencente ao quadro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC ou por um dos membros do Conselho Gestor aprovado em reunião.

§ 1º  Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Técnica indicará seu substituto.

§ 2º  Cabe ao Presidente da Câmara Técnica conduzir as reuniões, devendo designar um dos representantes para relatar os trabalhos que serão encaminhados ao Conselho Gestor.

Art. 15  As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria dos representantes presentes, incluindo o seu Presidente, a quem cabe o voto de desempate.

Art. 16  A Câmara Técnica deverá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovada pela maioria de seus representantes e obedecidas as disposições constantes neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DOS ATOS

Art. 17  As decisões do Conselho Gestor serão formalizadas por meio de resoluções.

§ 1º  As resoluções aprovadas pelo Conselho Gestor serão assinadas pelo Presidente e encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º  As resoluções serão datadas e numeradas em ordem distintas, cabendo à Secretaria Executiva elaborá-las e ordená-las.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS APRESENTADOS AO DESENVOLVE FLORESTA

Art. 18  A liberação de recursos oriundos do DESENVOLVE FLORESTA para os projetos aprovados somente será efetivada mediante assinatura de convênio, contrato, parceria, termo de fomento ou termo de colaboração, observada a legislação federal, estadual, os Decretos e as Instruções Normativas expedidas.

Art. 19 A entidade proponente ou seu representante legal deverá encaminhar o projeto à SEDEC, sendo a análise realizada pela Área Técnica.

Art. 20  A Área Técnica encaminhará ao Presidente os projetos que lhe foram submetidos, para que ele designe um Relator.

§ 1º  O Relator terá até 15 (quinze) dias, prorrogáveis para mais 15 (quinze) dias, para analisar o projeto e encaminhar seu parecer ao Conselho Gestor.

§ 2º  O Relator terá até 30 (trinta) minutos para relatar o projeto na reunião no Conselho Gestor.

§ 3º  O proponente ou representante poderá ser convidado pelo Relator ou outros Conselheiros a prestar esclarecimentos sobre o projeto, não excedendo o tempo definido no parágrafo anterior.

Art. 21  A aprovação do projeto se dará por maioria simples dos votos dos Conselheiros presentes.

Art. 22  Nos casos em que o Conselheiro tiver dúvida sobre o projeto apresentado, ele poderá pedir vistas, sendo o projeto votado na reunião seguinte.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 23  O Conselho Gestor reunir-se-á em caráter ordinário, a cada trimestre, e em caráter extraordinário, sempre que convocado, por iniciativa do Presidente ou a requerimento conjunto de no mínimo 1/3 (um terço) de seus representantes.

§ 1º  O calendário anual de reuniões será estabelecido na última reunião do ano.

§ 2º  A convocação para as reuniões do Conselho Gestor será realizada por meio de correio eletrônico, com antecedência mínima de 3 (três) dias, devendo constar o local, a data, o horário e a pauta a ser tratada.

§ 3º  A pauta será composta de matérias da Presidência, da Área Técnica e também das matérias de competência dos representantes do Conselho Gestor.

§ 4º  A reunião extraordinária deverá ser convocada até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização.

Art. 24  O Conselho Gestor reunir-se-á, com a presença da maioria de seus representantes (50% +1) e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes.

Parágrafo único  Em caso de insuficiência do quórum acima, decorridos 15 (quinze) minutos, será feita a segunda chamada e não tendo quantitativo suficiente de Conselheiros a reunião será remarcada para outra data.

Art. 25  Matérias constantes da pauta poderão ser transferidas para a próxima reunião ordinária, quando terão preferência para a discussão e votação, por solicitação do Presidente ou anuência de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes.

Art. 26  Qualquer conselheiro poderá requerer urgência ou preferência para a discussão dos assuntos da pauta dos trabalhos e pedir adiamento da discussão para melhor esclarecimento da matéria, justificando, em ambos os casos, as razões da urgência, devendo o presidente submeter aos demais conselheiros a apreciação do pedido.

Art. 27  Na condição de estarem presentes os conselheiros titular e suplente de determinada instituição, fica vedado ao suplente o direito de votar as matérias da pauta.

Art. 28  Ao dar início aos trabalhos do Conselho Gestor, o presidente dará a palavra ao relator da matéria a ser deliberada e, em seguida a colocará em discussão e votação.

§ 1º  Na ausência do relator, o presidente designará outro conselheiro para leitura do relatório.

§ 2º  É facultado aos Conselheiros o direito de requerer vista de qualquer processo que tramite pelo CGDF/MT com prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, antes que o mesmo tenha sido votado, solicitando, se for o caso, diligência específica. Não será concedido o pedido de vista mais de uma vez em um mesmo processo.

TÍTULO COMPLEMENTAR

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29  A SEDEC prestará ao Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA suporte técnico e administrativo de forma geral, em conformidade com a subordinação do Fundo disposta no art. 28 da Lei Complementar Estadual n. º 233/2005, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 698/2021, através de prévia solicitação do Presidente.

Art. 30  O Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta apresentada por um conselheiro e aprovada em reunião do Conselho Gestor.

Art. 31 Os casos omissos, decorrentes da aplicação deste Regimento Interno, serão resolvidos pelo Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA.