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D.O. nº28553 de 01/08/2023

REGIMENTO ELEITORAL 2023 APROVADO EM ASSEMBLEIA

REGIMENTO ELEITORAL

ELEIÇÕES DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO - TRIÊNIO 2023/2026

Art. 1º - A Comissão Eleitoral no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Artigo 48, do Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde de Mato Grosso (SISMA/MT), elabora o presente regimento interno para eleições sindicais do triênio 2023/2026, que conforme estabelece o artigo 49, parágrafo único do Estatuto Social da Entidade, foi submetido a aprovação e aprovado em Assembleia Geral convocada para esta finalidade no dia 27/07/2023.

CAPÍTULO I - DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I - Das Eleições

Art. 2° - Será garantida por todos os meios democráticos a lisura do pleito eleitoral, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere ao conhecimento do sistema eleitoral

Art. 3° - As eleições do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde de Mato Grosso (SISMA/MT),  visam a eleger os membros da Diretoria Colegiada em processo único, direto e secreto, no mês de outubro e para um mandato trianual.

Art. 4° - As eleições serão normatizadas pelo Estatuto do Sindicato e regulamentadas pelo presente Regimento Eleitoral e referendado na Assembleia Geral de 27 de julho de 2023.

Art. 5° - A Comissão Eleitoral publicará o Regimento Eleitoral após a Assembleia até 03 de Agosto de 2023 com o Calendário Eleitoral, as regras e prazo para registro de chapas e candidaturas e prazos para impugnações nos veículos de comunicação do SISMA/MT, sendo afixado na sede do Sindicato e publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

SEÇÃO II - Da Convocação das Eleições

Art. 6° - As eleições serão realizadas nos dias 03 e 04 de outubro de 2023, nos horários compreendidos entre 08:00h (oito horas) do dia 03 (tres) e 18:00h (dezoito horas) do dia 04 (quatro) de outubro de 2023 (horário oficial de MT), convocada pela Comissão Eleitoral, através de Edital divulgado e publicado, conforme Anexo I.

CAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I - DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 7º - A Comissão Eleitoral é composta por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes.

§1º. Os Suplentes somente acompanharão os trabalhos e tomarão parte nas decisões da comissão eleitoral quando expressamente requerido o afastamento de quaisquer dos membros por meio de requerimento escrito, constando o período do afastamento e os motivos.

§2°. Três ausências consecutivas de quaisquer dos membros desta Comissão sem justificativa, culminará com a sua exclusão definitiva.

Art. 8º - Nos termos do artigo 49 do Estatuto do SISMA, compete à comissão eleitoral:

a) a preparação, divulgação e realização das eleições sindicais para a Diretoria Colegiada do Sindicato para o triênio 2023/2026;

b) eleger o Presidente e o Secretário da referida Comissão através do voto;

c) Prestar esclarecimento orais ou escritos relativos ao pleito, aos interessados;

d) analisar os pedidos de registros de chapas ou candidaturas nos termos do artigo 54 do Estatuto Social da Entidade;

e) julgar eventuais impugnações a respeito dos requisitos de elegibilidade de cada candidato e/ou chapa;

f) acompanhar, decidir e garantir a execução de todo processo eleitoral, até a declaração da chapa vencedora e sua efetiva posse, ocasião em que a Presidente a declarará dissolvida;

g) redigir, publicar e notificar em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso as comunicações necessárias, no decorrer do processo e do término da eleição;

h) solicitar documentos e informações a Diretoria do SISMA, que demandará ao Estado e SES em caso de necessidade, quando necessário aos trabalhos da Comissão;

i) efetivar suas ações nas dependências do SISMA.

j) a divulgação da composição das chapas deferidas e as propostas de trabalho das mesmas nos meios de comunicação do SISMA/MT, sendo o seu formato definido em reunião convocada pela Comissão Eleitoral.

Art. 9º - Caberá a Presidente da Comissão:

a) assinar toda documentação oficial expedida pela Comissão;

b) decidir por voto minerva, quando ocorrer empate nas decisões da Comissão;

c) representar a Comissão, em demandas administrativas e/ou judiciais;

d) convocar os membros da Comissão para reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 10º - Compete ao Secretário da Comissão:

a) redigir toda documentação oficial a ser expedida pela referida Comissão, em conjunto com os demais membros;

b) secretariar as reuniões no decorrer do pleito eleitoral;

c) providenciar, em tempo hábil, documentos, fotocópias, pauta de reunião, e dar cumprimento às determinações da Presidente da Comissão, em conjunto com os demais membros;

d) em caso fortuito da ausência da Presidente da Comissão, assumirá o Secretário, pelo período da ausência.

e) lavrar atas das reuniões da comissão eleitoral realizando a descrição dos trabalhos e deliberações, e assiná-las conjuntamente com membros das Reuniões.

Art. 11º - Quando da necessidade de tomar decisões para o bom andamento do processo eleitoral, estas serão tomadas por meio do voto dos membros, sendo que os impasses e empates serão resolvidos por meio do voto da Presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 12º - As chapas inscritas poderão indicar oficialmente 01 (um) representante para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral, sem direito a voto, conforme art. 48. §2º do Estatuto, -ressalvado as reuniões para deliberações.

Art. 13° - A Comissão Eleitoral contará com Assessoria Jurídica do escritório que presta serviços ao SISMA/MT, para dirimir dúvidas quando necessário.

Art. 14° - As atividades da Comissão Eleitoral serão desenvolvidas na sede do SISMA/MT horário comercial de segunda a sexta das 09:00h às 16:00h, durante todo processo eleitoral, respeitado o intervalo entre as 11:00h as 13:00h.

Art. 15º - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão integrar qualquer das chapas que vierem a disputar as eleições.

CAPÍTULO III - DO/AS ELEITORES/AS, DOS/AS CANDIDATOS/AS E DAS CANDIDATURAS

SEÇÃO I - Dos/as Eleitores/as

Art. 16º - Conforme Art. 61 do Estatuto,será considerado apto/a a votar todo sindicalizado que atender aos seguintes pré requisitos, na data da eleição:

a) quitado as mensalidades até 30 dias antes do pleito (até 2 de setembro de 2023);

b) no gozo dos direitos e deveres conferidos pelo SISMA conforme o Estatuto.

c) tiver mínimo de 6(seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato (inscrição anterior a 02 de abril de 2023) e mais de 02 (dois) anos de exercício.

d) Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de um vínculo com a SES_MT, o seu direito de voto será exercido apenas uma vez.

Art. 17° - Caso ocorra por algum servidor/eleitor a não atualização de dados, o mesmo terá até o dia 26 de setembro de 2023 para atualizar seus dados junto à Comissão Eleitoral através do linkhttps://forms.gle/xwTrGuabjNfsnXCW7 email eleicaosisma2023@gmail.com ou pelo telefone

(65) 99685 2200, afim de efetivar votação no dia da eleição.

SEÇÃO II - Dos/as Candidatos/as

Art. 18° - Poderá ser candidato o associado que, na data de inscrição da chapa tiver pelo menos 01(um) ano de inscrição no quadro social do Sindicato  e que estiver em dia com suas mensalidades e no gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto do sindicato conforme o Art. 50 do Estatuto Social da Entidade.

Art. 19° - Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado:

a) que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;

b) que tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

c) que estiver exercendo mandato eletivo parlamentar.

d) Não preencher os requisitos do artigo 51, alínea “b” do Estatuto Social da Entidade.

SEÇÃO III - Do Registro de Candidaturas

Art. 20º - A inscrição de chapas, com apresentação da nominata visando ao registro das chapas ocorrera na sala da Comissão Eleitoral na sede do SISMA/MT, horário comercial de segunda a sexta das 09:00 às 16:00h, no período constante no Anexo I

§1º As chapas deverão no ato da inscrição apresentar todas as documentação exigida no artigo 51 da Entidade e comprovarem possuir mais de um ano de filiação.

§2º A Publicação das Chapas Inscritas e Previamente Impugnadas será publicada no diário oficial do Estado na data constante no Anexo I;

Art. 21º - O requerimento de registro da chapa, em 3(três) vias, conforme anexo III, endereçado à Comissão Eleitoral e assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos:

- Ficha de inscrição de cada candidato, conforme modelo contido no Anexo II;

- Cópia legível com foto de documento de identificação de cada candidato;

- Certidões Negativas Judiciais da Justiça Estadual e Federal do Estado de Mato Grosso;

- Declaração de não ter sido processado ou condenado administrativamente nos últimos cinco anos, conforme modelo contido no Anexo IV.

Art. 22º - A chapa será constituída por uma relação de 36 (trinta e seis) sindicalizados em condições regulares, que na data da inscrição tenha pelo menos 01(hum) ano de inscrição no quadro social do Sindicato e que estiver em dia com suas mensalidades e no gozo dos direitos conferidos pelos Estatuto Social da Entidade, nos termos do artigo 50 do Estatuto.

Art. 23º - Os candidatos ao pleito eleitoral deverão registrar suas chapas, de acordo com o que prevê o Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso em seu Capítulo II, artigo 17, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, que trata da Diretoria Colegiada, Executiva e Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - As chapas receberão a numeração de acordo com a ordem de inscrição.

Art. 24º - Os registros dos candidatos à Diretoria colegiada serão apresentados da seguinte forma:

Diretoria Executiva:

PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE

1º SECRETARIO

2º SECRETÁRIO

1º TESOUREIRO

2º TESOUREIRO

Coordenadorias Executivas:

DIRETOR DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO

DIRETOR ADMINISTRATIVO E PATRIMÔNIO

DIRETOR DE FORMAÇÃO E ASSUNTOS SINDICAIS

DIRETOR SOCIAL

DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS

DIRETOR DE ASSUNTOS DE MULHER

DIRETOR DE ASSUNTO DE MEIO AMBIENTE

DIRETOR ESPORTES E LAZER

E seus respectivos suplentes.

Conselho Fiscal:

PRIMEIRO MEMBRO

SEGUNDO MEMBRO

TERCEIRO MEMBRO

E seus respectivos suplentes

Comissões Especiais:

PRIMEIRO MEMBRO

SEGUNDO MEMBRO

TERCEIRO MEMBRO

QUARTO MEMBRO

QUINTO MEMBRO

SEXTO MEMBRO

SÉTIMO MEMBRO

OITAVO MEMBRO

§ 1º A Comissão Eleitoral recomenda que as chapas tenham, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos cargos ocupados por mulheres;

§ 2º Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção em até 48(quarenta e oito) horas sob pena de o registro não se efetivar, admitindo-se dentro desse prazo a substituição dos membros da chapa;

§ 3º O prazo para registro de chapas e candidatos em nenhuma hipótese será prorrogado.

§ 4º Durante a inscrição das chapas e candidaturas, o membro da Comissão Eleitoral  receberá toda a documentação apresentada, numerando cada página sequencialmente na presença do/a responsável pelo pedido de registro, devendo entregar contra-recibo ao/à representante da mesma ou ao/à candidato/a.

Art. 25º - Encerrados os prazos (da inscrição, da apresentação da documentação e da correção e/ou substituição) para o registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará:

- a imediata lavratura da ata, que será assinada por todos os seus membros, mencionando- se as chapas registradas, com os nomes de todos os candidatos;

- A publicação da relação das chapas registradas conforme Anexo I.

Art. 26º - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, esta será notificada para que no prazo do Art.29 do regimento eleitoral faça a substituição, sob pena de não fazer, sofrer a sanção do parágrafo único do referido artigo.

Art. 27º - Encerrado o prazo de registro sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, após comunicação à Diretoria do SISMA, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova inscrição de chapa e convocação de nova data para eleição.

Art. 28º - A Comissão Eleitoral realizará a Comunicação das Chapas Inscritas ao Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso, bem como a Superintendência da Gestão de Pessoas na data constante no Anexo I;

SEÇÃO IV - Das Impugnações

Art. 29º - A chapa registrada que apresentar a renúncia formal de quaisquer de seus membros à Comissão Eleitoral terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para preencher o quadro.

Parágrafo Unico - Caso não preencha o quadro no prazo estipulado, a chapa será definitivamente impugnada.

Art. 30º - Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos em numero suficiente, que não esteja acompanhado das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos, ou que contenha candidato em débito com o SISMA/MT e que não esteja de acordo com o Estatuto da entidade.

Art. 31º - A Comissão eleitoral, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar das 18h do dia 23 (vinte e tres) de agosto de 2023, último dia do prazo para as inscrições, dará publicidade à relação nominal das chapas e candidaturas inscritas, por meio de edital e nos meios eletrônicos de comunicação oficial estadual

Parágrafo único. Após a publicação da relação nominal de que trata o caput deste artigo estará aberto o prazo de 2 (dois) dias úteis para a impugnação de candidaturas.

Art. 32º - A impugnação poderá ser impetrada por qualquer servidor sindicalizado/a em pleno gozo de seus direitos estatutários, com base no Estatuto do Sindicato e neste Regimento Eleitoral, dirigindo o pedido à Comissão Eleitoral, a qual dará contra recibo.

Art. 33º - A Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da ciência da documentação, notificará o/a candidato/chapa o qual foi solicitado a impugnação ou o/a representante da chapa para que apresente suas contrarrazões no prazo de 02 (dois) dias uteis.

Art. 34º - Após apresentação das contrarrazões da candidato/chapa o qual foi solicitado a impugnação a Comissão Eleitoral terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para publicar o Resultado do pedido da Impugnações e Recursos e notificar o impetrante, conforme Anexo I

Art. 35º - No encerramento do prazo de impugnação, a Comissão Eleitoral lavrará ata na qual ficarão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os/as candidatos/as ou chapas impugnados/as.

Parágrafo único - Caso não haja nenhum pedido de impugnação impetrado a Comissão Eleitoral procederá sequencia do Calendário Eleitoral.

CAPITULO IV - DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 36º - A campanha eleitoral terá inicio a partir da inscrição da chapa  junto a Comissão Eleitoral e seu término 24 horas antes das eleições.

Art. 37° - Caso as chapas inscritas entendam pela possibilidade da realização de debate eleitoral, o mesmo deve ser realizado no prazo estabelecido no artigo anterior, devendo suas regras serem apresentadas de comum acordo entre as chapas inscritas.

Parágrafo único - A realização do debate deverá ser acordada entre as chapas sem interferência/responsabilidade da Comissão Eleitoral.

Art. 38º - A relação dos associados em condições de votar, será públicada no site do SISMA/MT na data definida no Anexo I e será fornecida ao representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.

Art. 39º - Fica expressamente proibido, sob pena de anulação da candidatura por parte da Comissão Eleitoral, aos candidatos e os respectivos membros de cada chapa registrada, bem como seus fiscais:

I- pichações ou outros danos às instalações dos prédios que compreendem a estrutura da SES-MT e do SISMA;

II- utilização de material de consumo e permanente da SES-MT e SISMA para fins de campanha eleitoral;

III- Afrontar ou deliberadamente criar embaraço para as atividades da Comissão Eleitoral, ao invés de solicitar o registro de seus pedidos ou de protocolar formalmente seus requerimentos;

IV- Receber o financiamento de campanha eleitoral de Gestores Estaduais e órgãos à eles vinculados, partidos políticos, mandatos parlamentares, prefeituras municipais, Governo do Estado, Governo Federal, sindicatos, associações e empresas.

§1º Qualquer dos filiados que tiver notícias de fatos que violem as normas deste regimento, podem requerer a impugnação da chapa concorrente, desde que façam prova de suas alegações.

§2º A impugnação não possui efeito suspensivo e seu resultado será divulgado após manifestação da chapa impugnada e antes do final das eleições adotando-se os procedimentos do artigo 33 e 34 desse Regimento.

Art. 40º - Caso a chapa vencedora tenha seu registro anulado após a realização do pleito, será declarada vencedora a segunda chapa mais votada.

CAPITULO V - DO SISTEMA ELEITORAL

SEÇÃO I - Do Voto Direto e Secreto

Art. 41º - O voto será online, direto e secreto, vedado o voto por procuração. Será garantido por todos os meios o sigilo, a integridade, a inviolabilidade e a unicidade do voto.

SEÇÃO II - Do Sistema de Votação

Art. 42º - Nos termos dos artigos 62, 74 e 75, o Processo Eleitoral será realizado por meio do Sistema de Votação que utiliza a tecnologia online que permite a realização de eleições por meio da Internet, podendo ser acessado em qualquer computador ou dispositivo móvel conectado à internet, cujo acesso será garantido aos eleitores por meio de login e senha, garatindo-se o sigilo, segurança e autenticidade do voto.

Art. 43º - O Processo Eleitoral será realizado por meio do Sistema online.

- O link de acesso à pagina da eleição será disponibilizado pela empresa contratada pela Comissão Eleitoral SISMA/MT;

- Será encaminhado senha provisória ao telefone e email cadastrado do eleitor, a mesma deverá ser trocada por senha definitiva a ser usada no dia da eleição.

Art. 44º - O Sistema Eletrônico online possuirá as seguintes características:

- sigilo: garante o sigilo do voto, não permitindo que a escolha de um eleitor (seu voto) seja revelada;

- privacidade: garante a criptografia dos votos antes do envio, de maneira que não seja possível a identificação do voto posteriormente;

rastreabilidade: fornece, para cada eleitor, um número rastreável de seu voto, permitindo a checagem, por ele, se o voto foi depositado corretamente;

- integridade dos dados: permite que os votos não sejam alterados ou excluídos por terceiros, em virtude do uso de criptografia;

- Não permite a duplicidade de voto;

- apuração dos votos: permite a apuração dos votos de maneira automática e;

- comprovação: permite auditoria.

Art. 45º - O Sistema de Votação online permitirá a inclusão dos seguintes perfis de usuários:

I - Administrador: perfil exclusivo para a PESSOA FÍSICA/ PESSOA JURÍDICA e Presidente da Comissão Eleitoral, destinado para configurar o início e o encerramento da votação, configurar as urnas, gerar as chaves de segurança da votação, apurar os resultados e gerar os relatórios finais;

II - eleitor: perfil destinado a todos os usuários habilitados a depositarem votos, os quais serão previamente validados pela Comissão Eleitoral.

Art. 46º - A presidente da Comissão Eleitoral fornecerá a PESSOA FÍSICA/ PESSOA JURÍDICA os seguintes documentos configuração da plataforma de votação:

I - ato normativo com a constituição da Comissão Eleitoral;

II - ato normativo com aprovação do regimento da Comissão Eleitoral com previsão da votação on-line;

III- lista dos candidatos(as), com as inscrições deferidas pelo presidente da Comissão Eleitoral, na ordem em que devem figurar nas urnas;

IV - lista de eleitores aptos a votarem, informando nome completo, dados pessoais, telefone, endereço de e-mail, número do CPF e, matrícula funcional;

V - data e horário da eleição.

§ 1º A solicitação descrita no caput deste artigo deverá ser realizada de acordo com as normas contratadas junto à pessoa/empresa.

Art. 47º. PESSOA FÍSICA/ PESSOA JURÍDICA será responsável pelo processo de configuração do Sistema e, bem como por informar e fornecer dados quando necessários, à Comissão Eleitoral.

§ 1º. Haverá também as opções de voto "nulo" e "em branco", que deverão aparecer nesta ordem, após a lista de Chapas informadas pela Comissão Eleitoral.

SEÇÃO III - Da Votação

Art. 48º -  Por meio do Sistema de Votação, a PESSOA FÍSICA/ PESSOA JURÍDICA encaminhará aos eleitores, em seus e-mails e/ou telefones cadastrados no BANCO DE DADOS DO SISMA o endereço eletrônico do Sistema de Votação.

§ 1º Adicionalmente, o site da entidade irá disponibilizar o acesso do endereço eletrônico do Sistema de Votação e também afixará nos locais de trabalho as informações necessárias para garantir o acesso ao sistema.

§ 2º O rastreador de cédula correspondente ao voto depositado permanecerá disponível para Consulta no Sistema de Votação, e não apresentará qualquer identificação sobre a escolha do eleitor.

Art. 49º - A PESSOA FÍSICA/ PESSOA JURÍDICA será responsável pelo suporte técnico do Processo Eleitoral de escolha da Diretoria Colegiada, mantendo um responsável técnico in loco durante o período da eleição e apuração, bem como por informar e fornecer dados à Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. No caso de dúvidas o eleitor poderá abrir chamado no endereço de email eleicaosisma2023@gmail.com ou pelo telefone (65) 99685 2200, exclusivamente, para o período Eleitoral.

Art. 50º -. A data e/ou horário de início e término da votação eletrônica poderão sofrer alterações em função da interrupção do Sistema de Votação, que afetem o acesso dos eleitores ao sistema de votação.

§ 1º Em caso de falhas ou problemas de ordem técnica do sistema que inviabilizam o seu acesso, a votação será prorrogada pelo mesmo tempo de interrupção.

§ 2º A PESSOA FÍSICA/ PESSOA JURÍDICA apresentará a Comissão de Consulta Prévia um plano de contingência para casos de falhas no Sistema deVotação.

§ 3º A falta do sinal de internet em qualquer localidade não será motivo de anulação da eleição.

§ 4º. A solicitação de inclusão de novos eleitores deverá ser realizada, exclusivamente, pela Comissão Eleitoral, por meio do mesmo processo a que se refere o inciso IV do Art. 46º, de acordo com o contrato com a PESSOA FÍSICA/ PESSOA JURÍDICA.

§ 5º. Após o início da votação não será permitida a inclusão de novos eleitores, mesmo que estejam comprovadamente aptos a votar.

CAPÍTULO VI- DA APURAÇÃO DE VOTO

SEÇÃO I - Da Apuração Dos Votos

Art. 51º- Terminada a votação proceder-se-á a apuração e a totalização dos votos, sendo que os trabalhos poderão ser acompanhados junto a Comissão

Eleitoral, limitando-se a 03 (três) representantes de cada chapa.

Art. 52º - A apuração será executada pela PESSOA FÍSICA/ PESSOA JURÍDICA como administrador do Sistema de Votação e a Comissão Eleitoral.

§1º A Comissão Eleitoral verificará se o número de votantes no pleito alcançou o quórum previsto no artigo 74 do Estatuto da Entidade, verificando-se que este fora alcançado, dará continuidade aos trabalhos da apuração.

§2º Não sendo alcançado o quorúm serão adotados os procedimentos previstos no parágrafo único do artigo 75 do Estatuto da Entidade.

§3º Do resultado da apuração caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 53º. O processo de apuração somente terá início após o horário de término efetivo da Eleição.

Art. 54º. Na apuração deverão ser informados:

- total de eleitores que votaram por lotação;

- número de votos recebido por cada chapa;

- número de votos nulos;

- número de votos em branco.

SEÇÃO II - Da Anulação e da Nulidade do Processo Eleitoral

Art. 55º. A decisão de impugnação do Processo Eleitoral ocorrerá nos seguintes casos:

- violação do Sistema de Votação, a partir de indícios identificados durante o processo de votação;

- discrepância do número de sufrágios, com o número total de votantes registrado no relatório de apuração.

Art. 56º - Será nula a eleição quando:

a) realizada em dias diversos dos permitidos no edital ou comunicado oficial;

b) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste regimento, ocasionando subversão do processo eleitoral;

c) não for cumprido qualquer um dos prazos essenciais constantes dos Anexo I;

Art. 57º. Não poderá arguir a nulidade quem lhe tenha dado causa.

CAPÍTULO VII- DOS RESULTADOS ELEITORAIS

Art. 58º - Findada a apuração, a presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos e lavrará a ata dos trabalhos eleitorais.

§ 1º A ata será assinada pelos componentes da Comissão Eleitoral e representantes das chapas concorrentes, esclarecendo o motivo da eventual falta de qualquer assinatura, contendo obrigatoriamente:

a) data e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;

b) - Especificando o número de votantes, votos atribuídos a cada chapa, votos em branco e votos nulos;

c) número total de eleitores/as que votaram;

d) resultado geral da apuração;

Art. 59º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, serão realizadas novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas mais votadas.

Art. 60º - Divulgado o resultado, correrá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentação de impugnação do resultado, que deverá ser apreciado dentro de 7(sete) dias pela Comissão Eleitoral, nos termos do artigo 88 do Estatuto da Entidade.

Art. 61º - Se as eleições, por qualquer motivo, forem anuladas, aplica-se o disposto no artigo 89 do Estatuto Social da Entidade.

Art. 62º - Ocorrendo quaisquer dos casos previstos neste regimento, a Comissão Eleitoral deverá tomar as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e eventual punição dos culpados.

§ Parágrafo único - Em caso de auditoria a pedido, a parte solicitante arcará com todas as despesas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63º - Todo prazo previsto no Regimento Eleitoral, cujo vencimento coincidir com sábados,

domingos ou feriados, considera-se prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 64º - A Comissão Eleitoral reserva-se ao direito de descredenciar, solicitar a saída, ou proibir o acesso de qualquer das pessoas que apresentarem sinais de embriagues e que irão auxiliar nos trabalhos da Comissão Eleitoral.

Art. 65º - A aprovação do presente Regimento Eleitoral em Assembleia Geral torna definitiva e irretratável a aceitação das chapas inscritas e dos filiados com direito a voto da utilização do sistema eletrônico de votação como único meio para a realização da eleição da Diretoria do SISMA para o triênio 2023/2026.

Art. 66º - A Eleição da Comissão de Ética será realizada nos termos do artigo 28 do Estatuto, pela Diretoria Colegiada eleita em até 60(sessenta) dias.

Art. 67º - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 68º - À Comissão Eleitoral caberá dirimir as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento.

Cuiabá, 27 de julho de 2023

COMISSÃO ELEITORAL - 2023-2026

Fabricia Oliveira De Marchi - Presidente da Comissão Eleitoral

Josiane Camargo Farias - Secretário da Comissão Eleitoral

João Candido Neto - Membro da Comissão Eleitoral

ANEXO I

COMISSÃO ELEITORAL PARA ELEIÇÕES SINDICAIS DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SISMA/MT - TRIÊNIO 2023/2026 CALENDÁRIO ELEITORAL

27 de julho de 2023

Assembleia Geral para aprovação do Regimento Eleitoral

03 de agosto de 2023

Publicação em Edital do Regimento Eleitoral aprovado

04 a 23 de agosto de 2023

Inscrições de Chapas junto à Comissão Eleitoral

07 de agosto de 2023

Publicação da Relação dos Aptos a votarem - parcial

07 de agosto a 26 de

setembro de 2023

Período para atualização de dados dos eleitores junto à Comissão Eleitoral para inclusão de dados para votação online

25 de agosto de 2023

Publicação das Chapas Inscritas

28 e 29 de agosto de 2023

Prazo para recursos e Impugnações das Chapas

30 de Agosto de 2023

Prazo para Comissão eleitoral notificar a Chapa sobre solicitação de impugnação.

01 de setembro de 2023

Prazo para apresentação da Contrarazão do pedido de impugnação pela chapa citada

05 de setembro de 2023

Resultado das Impugnações e Recursos

05 de setembro de 2023

Comunicação das Chapas inscritas ao Secretário de Estado de Saúde com cópia para a Superintendência de Gestão de Pessoas/SES/MT

27 de setembro de 2023

Publicação da Relação dos Aptos a votarem

03 e 04 de outubro de 2023

Eleição Sindical online - início 08h de 03/10/2023

- término 18:00h de 04/10/2023

04 de outubro de 2023

Resultado da Eleição logo após término da votação

OBS:

Horário de atendimento e recebimento de documentos pela Comissão Eleitoral - 09:00h às 16:00h, de acordo com o art. 14 do regimento.

ANEXO II

FICHA DE QUALIFICAÇÃO DE CANDIDATO PARA CONCORRER A ELEIÇÃO DO SISMA/MT TRIÊNIO 2023/2026

NOME:

DATA NASCIMENTO:

NATURALIDADE:

NACIONALIDADE:

RG:

ORG EXP:

DATA EXP:

CPF:

ESTADO CIVIL:

FILIAÇÃO:

TELEFONE CONTATO:

E-MAIL:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

CIDADE:

ESTADO:

CEP:

MATRICULA FUNCIONAL:

CARGO/PERFIL:

LOTAÇÃO:

CARGO PRETENDIDO:

CHAPA:

ASSINATURA DO CANDIDATO:

ANEXO III

SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA PARA CONCORRER A ELEIÇÃO DO SISMA/MT TRIÊNIO 2023/2026

Eu,

Portador do RG

Do CPF

Estado Civil

Residente e Domiciliado

Telefone de Contato:

E-mail:

Representante da Chapa:

Venho mui respeitosamente junto a Comissão Eleitoral do SISMA para o triênio 2023/2026 solicitar a inscrição da Chapa para concorrer a eleição aos cargo de Diretoria Colegiada do SISMA conforme artigo 50 do Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso - SISMA/MT

Em anexo, os documentos de qualificação exigidos conforme o artigo 51, alíneas “a” e “b”, do referido Estatuto.

Nestes termos peço deferimento.

Local:   /     /     /2023

ASSINATURA ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE NÃO CONDENAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO

Eu,

Portador do RG

Do CPF

Estado Civil

Residente e Domiciliado:

Telefone de Contato:

E-mail:

Lotação

Cargo Pretendido:

Chapa:

Declaro para fins de inscrição à Eleição para a Diretoria Colegiada do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso - SISMA/MT, triênio 2023/2026, em atendimento ao artigo 51 alínea “b”, que não possuo condenação em processo administrativo nos últimos cinco anos.

Por ser verdade, firmo a presente declaração. Local:     ,   /   /2023

ASSINATURA