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DECRETO Nº     1.487,      DE      21        DE        SETEMBRO          DE 2022.

Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a inteligência dos artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que prevê o regime de adiantamento e estabelece as regras gerais para a sua aplicação;

CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual nº 11.648, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 1.126, de 29 de setembro de 2021, que tornou obrigatória a adoção da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para contratação direta em Mato Grosso a partir de 1º de janeiro de 2022; e

CONSIDERANDO o respeito ao princípio da eficiência, da economicidade e da eficácia, nos quais devem pautar todos os atos da Administração Pública e tendo em vista o que consta no processo nº SEPLAG-PRO-2022/03308,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os procedimentos para a solicitação, concessão, aplicação e prestação de contas de recursos provenientes do suprimento de fundos no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º  Fica definido o Sistema de Concessão de Adiantamento (SICAD),  como o sistema oficial para a gestão da concessão e prestação de contas do suprimento de fundos, também denominado como adiantamento, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único  Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG o desenvolvimento, a gestão e a disponibilização do sistema SICAD, via internet, em endereço eletrônico oficial, para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Seção I

Da Concessão e Aplicação do Suprimento de Fundos

Subseção I

Da Concessão do Suprimento de Fundos

Art. 3º  A solicitação do suprimento de fundos deverá ser realizada por meio do SICAD, contendo as seguintes informações e documentos:

I - tipo de despesa a ser realizada e respectiva justificativa,

II - forma de recebimento, valor solicitado e elemento de despesa,

III - dotação orçamentária;

IV - dados pessoais do servidor;

V - demonstrativo da pesquisa de preços realizada com no mínimo 03 (três) orçamentos e imagens atuais do imóvel, no caso de realização de intervenções prediais de execução simplificada;

VI - demonstrativo da pesquisa de preços realizada com no mínimo 03 (três) orçamentos, no caso de despesas previstas no inciso IV do art. 9º deste Decreto;

VII - outros documentos que vierem a ser solicitados ou que constem em normas complementares.

§ 1º  Caso não seja possível realizar a pesquisa de preços conforme previsto nos incisos V e VI deste artigo, o servidor deverá justificar acerca da sua impossibilidade e apresentar as pesquisas realizadas.

§ 2º  O servidor responsável pelo suprimento de fundos deverá assinar eletronicamente a declaração de conhecimento e o termo de responsabilidade pela aplicação do recurso para concluir sua solicitação.

§ 3º  Após a conclusão do pedido, a solicitação deverá ser validada e autorizada, quando for o caso, pelo(a):

I - chefia imediata;

II - setor que realizará a conformidade procedimental;

III - ordenador de despesas; e

IV - unidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade.

§ 4º  Na análise da solicitação, deverão ser observadas as vedações contidas no art. 3º da Lei Estadual nº 11.648, de 23 de dezembro de 2021.

§ 5º  Constatada qualquer impropriedade na solicitação, o pedido poderá ser recusado ou devolvido com pendência de correção para o solicitante, que terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do envio da notificação, para proceder às correções apontadas, sob pena de indeferimento.

Art. 4º  A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer preferencialmente por meio do Cartão de Pagamento do Governo de Mato Grosso (CPGMT), a ser utilizado no pagamento direto das despesas especificadas no art. 2º da Lei Estadual nº 11.648, de 23 de dezembro de 2021, nos moldes previstos neste Decreto.

Parágrafo único  Excepcionalmente, poderá ser admitida a concessão do suprimento de fundos na modalidade de crédito direto em conta corrente nas seguintes situações:

I - despesas de caráter sigiloso ou reservado;

II - despesas para viagens ou missões urgentes, que inviabilizem a emissão tempestiva do CPGMT ao servidor antes da sua realização ou cujo local não possibilite a utilização do cartão para pagamentos; e

III - outras despesas a serem regulamentadas por Instrução Normativa conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º  Poderá ser concedido por meio de cartão de pagamento do Governo de Mato Grosso (CPGMT), até 02 (dois) suprimentos de fundos por servidor, desde que sejam realizados na mesma data e tenham os mesmos períodos de aplicação.

Subseção II

Das Despesas a serem realizadas por meio do suprimento de fundos

Art. 6º  Para efeitos deste Decreto, são passíveis de realização por suprimento de fundos as despesas elencadas no art. 2º da Lei Estadual nº 11.648, de 23 de dezembro de 2021, sendo consideradas como:

I - despesas de pequeno vulto, aquelas que não ultrapassem o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a sua realização;

II - despesas eventuais, as realizadas para a aquisição de bens e serviços necessárias ao desempenho de atividades públicas, assim entendidas aquelas que justificadamente não se configuram como corriqueiras, ordinárias ou de natureza contínua, no cumprimento das funções públicas, inclusive em viagens, sob pena de inviabilizar o serviço público a ser prestado;

III - despesas de caráter sigiloso ou reservado, as relacionadas com dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar risco à segurança do Estado, da sociedade, de servidor público ou de terceiro relacionado ao fim da prestação de serviços públicos;

IV - despesas urgentes, emergenciais, extraordinárias, imprevisíveis ou outras a serem realizadas mediante concessão de suprimento de fundos previstas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º da Lei Estadual nº 11.648, de 23 de dezembro de 2021, que impeçam a subordinação ao processo normal de aplicação e cuja não realização imediata ou em curto prazo resulte em:

a) prejuízo financeiro ou operacional à Administração Pública;

b) interrupção da prestação de serviços públicos; ou

c) prejuízo à manutenção das condições adequadas de funcionamento do estabelecimento público e da prestação dos serviços públicos.

Parágrafo único  É vedado utilizar o suprimento de fundos para despesas de pessoal e aquisição de material ou contratação de serviço quando houver contrato vigente ou estoque em almoxarifado que atenda à demanda a tempo e modo adequados.

Art. 7º  Na realização das despesas elencadas no art. 6º deste Decreto, somente serão admitidas a concessão de suprimento de fundos, nos seguintes elementos:

a) 30 - material de consumo;

b) 36 - outros serviços de terceiros - pessoa física, exclusivamente para as despesas de caráter sigiloso ou reservado;

c) 39 - outros serviços de terceiros - pessoa jurídica.

Art. 8º  As aquisições e contratações realizadas por meio do suprimento de fundos têm o limite financeiro vinculado ao subelemento de despesa, por unidade orçamentária, vedado o fracionamento da despesa.

§ 1º  Para as unidades orçamentárias que possuem unidades gestoras cadastradas no FIPLAN ou unidades desconcentradas vinculadas, o limite disposto no caput será próprio para cada uma, dissociado do órgão a qual se vincula, nos termos da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019.

§ 2º  Nos casos de despesas decorrentes de intervenções prediais de execução simplificada, o limite financeiro para fins de fracionamento de despesa será considerado por objeto específico a ser executado, por estabelecimento público.

Subseção III

Dos valores das despesas a serem realizadas

Art. 9º  Na concessão de suprimento de fundos das despesas previstas no art. 2º da Lei estadual nº 11.648, de 23 de dezembro de 2021, deverão ser observados os seguintes valores:

I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para atender despesas de pequeno vulto;

II - até  R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para atender despesas:

a) de viagens ou missões urgentes;

b) de caráter sigiloso ou reservado;

c) regulamentadas por Instrução Normativa conjunta da SEPLAG e SEFAZ.

III - até R$ 8.000,00 (oito mil reais) podendo ser dividido em até 02 (dois) adiantamentos nos elementos 30 e 39, para  atender despesas:

a) urgentes, emergenciais ou em situações de calamidade pública, devidamente caracterizadas e justificadas;

b) em situações extraordinárias, imprevisíveis ou outras necessárias à manutenção das condições adequadas de funcionamento do estabelecimento público e da prestação de serviços, devidamente caracterizadas e justificadas.

IV - para atender a Secretaria de Estado de Saúde nas despesas constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso III, que ultrapassem o valor nele previsto, até o limite fixado no art.75, II da Lei federal nº 14.133/2021;

V - até o limite do valor fixado no art.75, I da Lei federal nº 14.133/2021, para realização de intervenções prediais de execução simplificada com características de serviços de engenharia que não exijam documentação específica de órgãos fiscalizadores, em caráter de urgência, situações extraordinárias ou outras que visem à manutenção das condições adequadas de funcionamento do estabelecimento público e da prestação de serviços, devidamente caracterizadas e justificadas.

§ 1º  O valor do suprimento de fundos inclui os montantes referentes às obrigações tributárias, quando for caso, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos neste artigo.

§ 2º  As despesas relacionadas a intervenções prediais somente poderão ser concedidas por meio do suprimento de fundos nos moldes previstos no inciso IV do caput deste artigo, sendo vedada a utilização dos demais incisos para esse fim.

Subseção IV

Dos prazos para utilização do suprimento de fundos

Art. 10  O suprimento de fundos deverá ser realizado observando-se os prazos contados da data de disponibilização do numerário ao servidor, sendo:

I - em até 180 (cento e oitenta) dias para custeio de intervenções prediais de execução simplificada; e

II - em até 90 (noventa) dias para custeio de outros serviços e compras em geral.

§ 1º  As notas fiscais, faturas e outros comprovantes da despesa deverão ser expedidos em nome do órgão ou entidade interessado.

§ 2º  O fornecimento de material, de contratação de serviços e de intervenções prediais de execução simplificada serão atestados nos comprovantes da despesa por servidor diverso ao responsável pelo suprimento.

§ 3°  A aplicação do suprimento de fundos pode ser realizada até o exercício seguinte ao concedido, desde que observados os prazos estabelecidos no caput deste artigo.

§ 4°  É vedada a prorrogação do prazo para aplicação do suprimento de fundos.

Seção II

Das competências e responsabilidades individuais

Art. 11  O servidor autorizado a utilizar o CPGMT é responsável por:

I -  utilizar o cartão pessoalmente e apenas para o pagamento das despesas autorizadas pelo respectivo ordenador;

II -  providenciar, nas hipóteses de roubo, perda ou extravio do cartão, registro de ocorrência policial e imediata comunicação à instituição administradora do cartão e em seguida à unidade financeira do órgão ou entidade a que estiver vinculado;

III -  restituir aos cofres públicos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, eventuais valores glosados de sua prestação de contas, sem prejuízo das sanções cabíveis; e

IV - realizar prestações de contas nos prazos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º  Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo:

I - a responsabilidade de seu portador se estende até a data e hora da comunicação do fato à central de atendimento da instituição administradora do cartão; e

II - caberá à unidade financeira do órgão ou entidade realizar, com urgência, os devidos procedimentos para inutilização do cartão.

§ 2º  Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o prazo para a restituição dos valores glosados se iniciará após a notificação do servidor responsável e deverá ser realizada por meio de:

I - documento de arrecadação - DAR, quando realizada na conta única; ou

II - depósito ou transferência bancária na respectiva conta especial ou convênio da Unidade Orçamentária, quando o repasse tiver sido realizado em conta especial ou convênio.

§ 3º  No caso de descumprimento do prazo para a restituição, deverá ser realizado o desconto em folha de pagamento dos valores glosados, acrescido de juros de mora e atualização monetária no mesmos percentuais e índices aplicáveis aos tributos estaduais, na forma prevista no art. 66 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 e no art.15 da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 12  É da responsabilidade do Ordenador de Despesas na utilização dos recursos previstos no órgão ou entidade para o suprimento de fundos:

I - autorizar a concessão dos recursos e a utilização do cartão de pagamento de acordo com as disposições previstas neste Decreto e demais normativas em vigor;

II - validar a regularidade da aplicação dos recursos quando da prestação de contas; e

III - dar cumprimento aos procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira dos cartões sob sua responsabilidade.

Art. 13  Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ viabilizar a prestação do serviço de fornecimento e gerenciamento do CPGMT junto à Instituição Financeira responsável pela centralização dos recursos da Administração Estadual.

Parágrafo único  Caberá a cada unidade orçamentária definir os recursos, efetuar o controle e o gerenciamento das despesas a serem saldadas pela modalidade de suprimento de fundos, respeitada a compatibilidade orçamentária e financeira e os limites definidos neste Decreto.

Seção III

Da Prestação de Contas

Art. 14  O servidor responsável pelo suprimento de fundos deverá realizar em até 30 (trinta) dias corridos após o término do período de aplicação, a prestação de contas no SICAD, instruído com:

I - indicação da nota de empenho, contendo o número, a data da emissão e a classificação orçamentária da despesa, a ser disponibilizada pela unidade financeira do órgão ou entidade;

II - data de recebimento do suprimento e seu montante;

III - especificação das notas fiscais, faturas ou outros comprovantes da despesa, formalizados na conformidade do que estabelece o art. 10 deste Decreto;

IV - comprovantes de pagamento das obrigações tributárias e contribuições devidamente quitadas, quando for o caso;

V - imagens do imóvel após a realização das intervenções prediais de execução simplificada, que permita a comparação com as inseridas na solicitação do suprimento; e

VI - outros documentos que vierem a ser solicitados ou que constem em normas complementares.

§ 1º  A prestação de contas deverá ser inicialmente encaminhada à unidade setorial contábil do órgão ou entidade, para análise da conformidade documental e fiscal do processo.

§ 2º  Após análise de conformidade, a prestação de contas deverá ser encaminhada ao ordenador de despesas do órgão ou entidade, para fins de deliberação quanto a sua regularidade.

§ 3º  Constatada qualquer irregularidade na prestação de contas passível de correção, esta deverá ser devolvida ao servidor, que terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação, para proceder às correções apontadas ou restituir o valor recebido, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 11 deste Decreto.

§ 4º  Na hipótese de ocorrência de roubo, perda ou extravio do cartão, o servidor responsável deverá realizar a prestação de contas conforme previsto neste artigo, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data do registro de ocorrência policial.

Subseção I

Da Prestação de Contas da Concessão Direta de Suprimento de Fundos em conta corrente do Servidor

Art. 15  Na excepcional hipótese de concessão de suprimento de fundos mediante repasse direto em conta corrente do servidor, a prestação de contas deverá ser realizada nos moldes do art. 14 deste Decreto, acrescido do comprovante de devolução do saldo remanescente do suprimento de fundos, se houver.

§ 1º  O saldo remanescente do suprimento de fundos deverá ser devolvido pelo servidor por meio de:

I - documento de arrecadação - DAR, quando realizada na conta única; ou

II - depósito ou transferência bancária na respectiva conta especial ou convênio da Unidade Orçamentária, quando o repasse tenha sido realizado em conta especial ou convênio.

§ 2º  Caso o servidor não comprove a devolução do saldo remanescente na prestação de contas, deverá ser realizado o desconto em folha de pagamento dos valores acrescidos de juros de mora e atualização monetária no mesmos percentuais e índices aplicáveis aos tributos estaduais, na forma prevista no art. 66 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 e no art.15 da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004.

§ 3º  A prestação de contas não será finalizada enquanto não apresentados ou recolhidos os saldos não utilizados e as importâncias porventura retiradas em favor de terceiros.

Subseção II

Da Prestação de Contas das despesas de caráter sigiloso ou reservado

Art. 16  As despesas de caráter sigiloso ou reservado devem ser objeto de prestação de contas reservada a ser realizado no SICAD com a inserção das informações e documentos exigidos em disposição normativa própria atinente ao tema, observados os prazos previstos no art. 14 deste Decreto.

§ 1º  Os servidores e as autoridades que analisarem as informações devem possuir credencial de sigilo necessária para tratar os dados que as compõem, sendo-lhes aplicáveis as sanções administrativas, civis e penais cabíveis, no caso da divulgação desautorizada daqueles dados.

§ 2º  A análise das contas e dos documentos relacionados às despesas previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas somente aos órgãos de controle interno e externo, respeitando-se o grau de sigilo das informações, conforme disposto em normativa própria atinente ao tema.

§ 3º  Os documentos comprobatórios das despesas realizadas deverão ser arquivados na unidade requisitante, sendo disponibilizados somente aos órgãos de controle interno e externo.

Seção IV

Das Penalidades

Art. 17  O descumprimento dos prazos e obrigações estipulados por este Decreto sujeitará os servidores envolvidos e os superiores hierárquicos às penalidades disciplinares previstas em lei.

§ 1º  Na hipótese de ausência da prestação de contas em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do prazo estabelecido, o servidor responsável ficará sujeito à instauração da tomada de contas especial sem prejuízo de outras sanções administrativas.

§ 2º  O procedimento de tomada de contas especial será encerrado quando o servidor realizar o recolhimento do débito ou a apresentação da prestação de contas, com a devida aprovação pelo órgão ou entidade a que estiver vinculado.

§ 3º  Compete ao ordenador de despesas a adoção de medidas administrativas para apuração de irregularidades evidenciadas na prestação de contas ou de eventuais prejuízos ao erário, inclusive a instauração de tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade solidária.

Seção V

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 18  Enquanto não for disponibilizado o CPGMT ao servidor, o suprimento de fundos poderá ser concedido na modalidade de crédito direto em conta corrente para as situações previstas nos incisos I, II, “a” e “c”, III, IV e V do art. 9º deste Decreto.

Parágrafo único  A regra de transição prevista neste artigo terá vigência de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 19  Os gastos relativos ao suprimento de fundos deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico institucional da Administração Pública.

Parágrafo único  A publicidade dos gastos de caráter sigiloso ou reservado observará as normativas de acesso à informação.

Art. 20 A Administração Pública poderá exigir, a seu critério ou motivada por auditorias internas ou externas, a exibição do documento original enviado eletronicamente pelo servidor.

Parágrafo único  O documento original que o servidor apresentou para demonstrar as despesas deverá ser preservado em sua posse pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 21  A concessão, recebimento, movimentação, aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos para atender às peculiaridades dos órgãos integrantes da Governadoria, em regime especial de execução, obedecerão ao disposto em ato normativo expedido pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES.

Art. 22  As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual.

Art. 23  Compete exclusivamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda a expedição das normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único  Os órgãos e entidades interessados poderão encaminhar à SEPLAG propostas normativas complementares específicas para as suas necessidades, a serem analisadas e expedidas em conjunto nos termos deste artigo.

Art. 24  Fica revogado o Decreto nº 20, de 05 de fevereiro de 1999.

Art. 25  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,     21     de   setembro   de 2022, 201° da Independência e 134º da República.