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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 175962/2020

Interessado - Maicon Rech

Relator (a)  - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Revisor(a) - Tony Hirota Tanaka - UNEMAT

Advogado(a)  - Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 307/2022

Processo n. 175962/2020 - Interessado - Maicon Rech - Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE - Revisor - Tony Hirota Tanaka - UNEMAT - Advogada - Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810. Auto de Infração n. 20033213, de 08/05/2020. Relatório Técnico n. 163/CFFL/SUF/SEMA/2020. Por impedir a regeneração natural, em 175,49 hectares de florestas ou demais formas vegetação nativa; por descumprir embargo de atividade em área embargada, de acordo com o termo de embargo n. 0676D, datados de 10/09/2018; todos os danos ocorreram conforme relatório técnico n. 163/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa n. 5746/SGPA/SEMA/2020, de 18/12/2020, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 20033213, de 08/05/2020, arbitrando multa no valor de R$ 877.450,00 (oitocentos e setenta e sete mil quatrocentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 48 do Decreto Federal n. 6514/2008 e outra multa imposta de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro  no artigo 79 do Decreto Federal n. 6514/2008, totalizando multa imposta no valor de R$ 902.450,00 (novecentos e dois mil quatrocentos e cinquenta reais). Requer o recorrente, o reconhecimento da nulidade da presente autuação, imposta em duplicidade com outra imposta pela SEMA e ainda com outra imposta pelo IBAMA pelos mesmos fatos e sobre a mesma área, em franca ofensa ao princípio do non bis in idem, sendo desnecessária a igualdade de dispositivos legais tidos por infringidos; reitera pedido de redução da multa em 90% de acordo com a previsão do artigo 127 da LC 38/1995, visto que a cobrança da apresentação do PRAD e de termo de compromisso é inexigível, posto que depende de atos da própria SEMA, e não do recorrente, que deverá ser chamado pela Secretaria se necessário. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator pela manutenção da Decisão Administrativa n. 5746/SGPA/SEMA/2020, de 18/12/2020, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 20033213, de 08/05/2020, arbitrando multa no valor de R$ 877.450,00 (oitocentos e setenta e sete mil quatrocentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 48 do Decreto Federal n. 6514/2008 e outra multa imposta de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro  no artigo 79 do Decreto Federal n. 6514/2008, totalizando multa imposta no valor de R$ 902.450,00 (novecentos e dois mil quatrocentos e cinquenta reais).

Presentes à votação dos seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante do ADE

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Cuiabá, 01 de setembro de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.