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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 316989/2014 - Erika Maryama

Relator(a)   - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogado(a)   - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 305/2022

Processo n. 316989/2014 - Erika Maryama - Relator(a)   - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT - Advogado(a)   - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034 Auto de Infração n. 138531, de 27/05/2014. Auto de Inspeção n. 0415, de 27/05/2014. Termo de embargo, de 122945, de 27/05/2014. Termo de apreensão n. 1235, 27/05/2014. Relatório Técnico n. 0086/SUF/CFFUC/2014. Por comercializar 28,322 m³ de madeira serrada em desacordo com a autorização do Órgão ambiental, sendo que desde total 25,44 m³ por possuir saldo maior no CC- SEMA em relação, estoque (pátio) e 2,882 m³ por possuir saldo maior no estoque em relação ao CCSEMA, conforme Auto de Inspeção n. 0415. Decisão administrativa n. 1326/SGPA/SEMA/2019, de 11/07/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 138531 de 27/05/2014, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de madeira comercializada irregularmente, perfazendo um total de 25,44 m³, que resulta em R$ 7.632,00 (sete mil, seiscentos e trinta e dois reais), com fulcro no artigo 47, § 1° do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente que seja reconhecida a ilegalidade da falta de intimação para alegações finais, princípio basilar da administrativa pública, seja reconhecido e declarado o vício de legalidade/desrespeito a previsão legal do artigo 55 da L.C N. 123/2006, haja vista o caráter puramente punitivo da fiscalização realizada do produto de empresa de pequeno porte. Voto do relator pela manutenção da Decisão administrativa n. 1326/SGPA/SEMA/2019, de 11/07/2019 pela homologação parcial do Auto de Infração n. 138531 de 27/05/2014, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de madeira comercializada irregularmente, perfazendo um total de 25,44 m³, que resulta em R$ 7.632,00 (sete mil, seiscentos e trinta e dois reais), com fulcro no artigo 47, § 1° do Decreto Federal n. 6.514/2008, até que o autuado regularize sua situação perante o órgão. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto retificado oralmente que reconhece a Prescrição da pretensão punitiva, ocorreu lapso temporal de 5 (cinco) anos entre o período do Auto de Infração n. 138531 de 27/05/2014 (fl.2) e a Decisão administração n. 1326/SGPA/SEMA/2019, de 11/07/2019 (fl.59) ficando assim o processo pendente de decisão punitiva uma vez que as não produziram por si só, a interrupção da prescrição, conforme assevera a legislação vigente, não consubstanciando em conteúdos decisórios, tampouco de impulsionamento processual, restando configurando a Prescrição Quinquenal.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Gleisse keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 30 de agosto de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.