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D.O. nº28317 de 26/08/2022

RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 005/2022/CEE-MT

RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 005/2022/CEE-MT

Estabelece Diretrizes sobre o atendimento aos estudantes com dislexia e outros transtornos de aprendizagem.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar n.º 49, de 1º de outubro de 1988;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos incisos e parágrafos do artigo 208, bem como no artigo 209 e seus incisos, todos da CF/88;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar n.º 49/1998, de 1º de outubro de 1998, que instituiu o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, e suas alterações;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 11.239/2020, de 29 de outubro de 2020, que instituiu o Plano de Atenção Educacional Especializado - PAE para os estudantes diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia) nas instituições de ensino;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n.º 14.254, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral a educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 11.746, de 03 de maio de 2022, que estabelece preceitos para o aperfeiçoamento da política educacional dos sistemas públicos de ensino para a permanência e o sucesso escolar de alunos com distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a disposição da Lei Estadual n.º 10.626, de 25 de outubro de 2017, que instituiu a Política de Promoção da Aprendizagem - PROAP nas redes estaduais de saúde e de educação;

CONSIDERANDO que a educação é dever do Estado e da família, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme o artigo 205 da CF/88;

CONSIDERANDO os critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde (2008), segundo os quais a Dislexia é um transtorno de aprendizagem que envolve desde dificuldades para aprender a ler até problemas para adquirir proficiência em escrita e ortografia, e que sua origem é neurobiológica e as dificuldades concentram-se principalmente no reconhecimento das palavras e nas dificuldades em soletração, não devendo, ser confundida com deficiência intelectual, aspectos motivacionais, escolarização inadequada e a comprometimentos sensoriais;

CONSIDERANDO que os estudantes em questão apresentam condições de aprendizagem diferenciada, a partir de alterações de base genética, ou seja, de natureza hereditária, não devendo ser confundidos com estudantes com deficiência, não se tratando, portanto, de público da educação especial;

CONSIDERANDO, ainda, que as dificuldades decorrentes da condição apresentada por esses estudantes podem ser minimizadas por meio da aplicação de métodos pedagógicos alternativos e estratégias individualizadas que se adaptem ao perfil de aprendizagem e necessidades de cada indivíduo, e;

CONSIDERANDO, finalmente, a decisão da Décima Terceira Reunião Ordinária de sua Plenária, realizada no dia 28 de junho de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º. Definir o atendimento educacional aos estudantes com dislexia e outros transtornos específicos de aprendizagem nas redes púbica e privada do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso.

Art. 2º. É dever do Poder Público, como preconiza a Lei Estadual n.º 11.239/2020, de 29 de outubro de 2020, desenvolver e manter programa de atendimento e acompanhamento educacional direcionados aos estudantes com dislexia, e outros transtornos específicos de aprendizagem.

Parágrafo único. O atendimento e acompanhamento previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o apoio educacional aos estudantes, bem como orientação às famílias nas escolas públicas e privadas, com apoio da mantenedora.

Art. 3º. Deve ser assegurado, nas instituições públicas e privadas, na educação básica e superior do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, a avaliação diagnóstica, o atendimento e acompanhamento educacional aos estudantes com dislexia, e outros transtornos específicos de aprendizagem.

Art. 4º. As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, auxiliarão no atendimento e proteção aos estudantes com dislexia e outros transtornos específicos de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento, com o auxílio das redes de proteção social existentes, de natureza governamental ou não governamental.

Art. 5º. A escola e sua mantenedora farão o acompanhamento dos estudantes diagnosticados com dislexia e outros transtornos específicos de aprendizagem, por meio de registro específico, para a elaboração de estratégias de intervenção, possibilitando o desenvolvimento educacional desses estudantes.

Art. 6º. Estudantes com dislexia e outros transtornos de aprendizagem que apresentem alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola em que estiverem matriculados.

Parágrafo Único. Constatada a dislexia ou outros transtornos de aprendizagem o docente elaborará o Plano Educacional Individualizado (PEI), a fim de acompanhar o desenvolvimento do aluno, bem como produzir novas estratégias a partir da observação em sala de aula do convívio desse aluno com a comunidade escolar.

Art. 7º. As necessidades específicas em relação ao desenvolvimento do estudante com dislexia e outros transtornos específicos de aprendizagem serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino e, quando necessário, com apoio dos profissionais da rede de saúde, através de parceria estabelecida entre as área da educação e de saúde.

Parágrafo único. Caso, após a avaliação pedagógica e o devido encaminhamento pela equipe escolar, seja verificada a necessidade de avaliação diagnóstica, esta deverá ser realizada por equipe multidisciplinar, composta por profissionais capacitados para esta abordagem.

Art. 8º. Na Educação Básica e no Ensino Superior Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, áreas de grande impacto desse transtorno, é fundamental que as instituições auxiliem os estudantes com dislexia e outros transtornos específicos de aprendizagem a desenvolver ao máximo seu potencial, em especial, nos períodos de avaliações escolares e/ou acadêmicas, realizando as seguintes adaptações e/ou adequações:

I - Auxílio ledor/transcritor: serviço especializado de leitura e transcrição da redação e questões discursivas da avaliação para estudantes com dislexia e outros transtornos específicos de aprendizagem, se necessário;

II - Os estudantes com transtornos de aprendizagem poderão ter até 25% de tempo adicional para realização das avaliações;

III - Outras adequações relacionadas ao tempo podem incluir várias flexibilizações, tais como:

a) Permitir mais tempo para realização de atividades em sala de aula;

b) Permitir mais tempo para entrega de atividades extraclasse;

c) Permitir mais tempo no empréstimo de livros da biblioteca.

Art. 9º. As instituições de ensino em todo o estado devem assegurar aos estudantes com dislexia e outros transtornos específicos de aprendizagem o acesso aos recursos didáticos adequados ao desenvolvimento escolar, com estratégias de aprendizagem diferenciadas que:

I - Permitam o uso de computador da escola ou próprio do estudante para elaborar trabalhos escritos, inclusive, com uso de corretor ortográfico;

II - Permitam o acesso a calculadoras, tabelas, fórmulas, dicionários e outras ferramentas da escola ou próprio do estudante durante as atividades, bem como nas avaliações aplicadas;

III - Permitam a gravação de aulas expositivas pela escola, ou pelo próprio do estudante, visto que o aluno com dislexia e outros transtornos específicos de aprendizagem apresenta dificuldades para anotar e prestar atenção ao mesmo tempo, respeitados, neste caso, eventuais direitos autorais.

Art. 10. Ficam garantidos, nesta resolução, critérios diferenciados de correção das avaliações e redações, tais como:

I - Garantir meios alternativos de avaliações de forma continuada e cooperativa, podendo ser utilizado, para isso, avaliações orais, trabalhos em grupo, seminários etc;

II - Possibilitar correção diferenciada, em se tratando de avaliações escritas, devendo garantir, prioritariamente, o conteúdo e seu desenvolvimento argumentativo, sendo o quesito referente aos erros ortográficos o último a ser observado.

Parágrafo único. O estudante que solicitar atendimento diferenciado deverá possuir documentação que ateste, de forma efetiva, sua condição quanto à necessidade dos serviços requisitados, excetuando-se os casos em que a própria escola avaliar.

Art. 11. O Estado, municípios e a rede privada garantirão a formação continuada aos professores, a fim de capacitá-los para a identificação e atendimento precoce dos estudantes com sinais de dislexia e outros transtornos específicos de aprendizagem.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRADA,                                                                                               PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 28 de junho de 2022.

GELSON MENEGATTI FILHO

Presidente do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso

HOMOLOGO:

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso

MAURÍCIO MUNHOZ FERRAZ

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso

(Assinado Eletronicamente)