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D.O. nº28309 de 16/08/2022

EDITAL BRADESCO X MARCO ANTONIO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 1016890-95.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 232.929,16 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., s/n, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: MARCO ANTONIO DELMONDES SILVA Endereço: RUA JOÃO BARBOSA FARIAS, 118, Ap. 1102, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-245 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ R$ 232.929,16, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: Em 24/05/2011, a parte executada firmou perante a Exequente à Cédula de Crédito Bancário n. 2331322198 - Contrato interno n. 1322198, no valor financiado de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 2.615,93 (dois mil, seiscentos e quinze reais e noventa e três centavos), com o primeiro vencimento em 24/06/2011 e o último vencimento em 24/05/2016. Ocorre que a parte executada, encontra-se inadimplente desde a 10ª prestação vencida em 24/03/2012, constituindo-se em mora perante o Exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto, restando, por decorrência lógica, indubitável a configuração da correlata inadimplência, uma vez que, não honrou com o pagamento da dívida. Ao não saldar os valores que lhe foi creditado, a parte executada contraiu perante a instituição financeira. Torna-se necessário clarificar que os encargos utilizados para o esboço da importância devida estão em plena conformidade com o que restou pactuado no contrato, que fora devidamente assinado pelas partes, que inquestionavelmente tiveram ciência prévia de suas obrigações, restando assim, injustificado o correlato inadimplemento. Apesar do intuito e das tentativas da Instituição exequente em receber a importância que lhe é devida, o êxito almejado não fora atingido ante a inércia da parte executada, razão pela qual, a busca pelo pronunciamento do Poder Judiciário com o ajuizamento deste procedimento executório se qualificou como medida imperativa. Desta forma, a soma do débito perfaz a quantia de R$ 232.929,16 (duzentos e trinta e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), o que enseja a propositura da presente ação de execução DECISÃO: Vistos etc. 1. DEFIRO o pedido retro. 2. DETERMINO a citação por edital da parte requerida, com prazo de 30 (trinta) dias, para sua regular ciência e fruição do prazo legal para expressa manifestação, observando na espécie o regramento do artigo 256ss do CPC. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, devidamente certificado, NOMEIO como curadora especial a Defensoria Pública para patrocinar os interesses e defesa da parte requerida. 4. Acerca desta nomeação e/ou intimação para manifestação no prazo legal, INTIMEPODER SE pessoalmente a curadora especial em referência. 5. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLARA NEGRISOLI DE ALMEIDA, digitei. CUIABÁ, 4 de agosto de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.