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PORTARIA Nº021/2023/GISC

Cria o grupo técnico para repactuação da Programação Pactuada Integrada-PPI do município de Cuiabá com os municípios do interior do Estado de Mato Grosso.

A INTERVENTORA DO ESTADO NA SAÚDE DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais e regulares, instituídas pelo DECRETO Nº 164, de 14 de março de 2023 e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 189, § 1º, alínea “c”, da Constituição Estadual, bem como o art. 4º do Decreto Estadual nº 164, de 14 de março de 2023;

CONSIDERANDO o que consta na decisão colegiada do Órgão Especial do Poder Judiciário de Mato Grosso do dia 09 de março de 2023, nos autos da Representação nº 1017735-80.2022.8.11.0000, que determinou a retomada da intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Cuiabá, exclusivamente na pasta da saúde, incluindo a Administração Direta e Indireta relacionada a esta política pública;

CONSIDERANDO que a referida decisão outorgou à interventora nomeado pelo Estado a atribuição de expedir decretos e demais atos necessários à gestão e organização da pasta, para possibilitar a prestação dos serviços públicos de saúde;

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, além de garantir a observância ao princípio da eficiência com propósito de reorganizar a administração da política de saúde municipal, sem prejuízo à continuidade da prestação dos serviços de saúde à população;

CONSIDERANDO o Inciso XI do art. 7º do capítulo II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece como um dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde a “conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população”;

CONSIDERANDO o art. 36, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece que o “processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União”;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, sobre a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no que se refere à publicação dos montantes de recursos federais a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde;

CONSIDERANDO que a Portaria Nº 1.097 De 22 De Maio De 2006 que define o processo da Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO que a Programação Pactuada e Integrada (PPI) é uma ferramenta da gestão pública de saúde, que, em consonância com o processo de planejamento regionalizado e hierarquizado, compõe definições e delimitações das ações de saúde para atender as necessidades da população adstrita em cada território, seja municipal, regional, estadual e interestadual, mediante pactos intergestores estabelecidos, com fins de garantir o acesso aos serviços de saúde à população;

CONSIDERANDO que a PPI tem por objetivo organizar a rede de serviços, dando transparência aos fluxos estabelecidos e definir, a partir de critérios e parâmetros pactuados, os limites financeiros destinados à assistência da população própria e das referências recebidas de outros municípios;

CONSIDERANDO que o Decreto 7.508/2011 que regulamenta a Lei 8.080/90 define um processo de planejamento ascendente e integrado, tendo como lócus as Regiões de Saúde entendidas como espaços programáticos assistenciais que abrangem um conjunto de municípios.

RESOLVE:

Art. 1º - Institui o Grupo Técnico para adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento da repactuação da Programação Pactuada Integrada do município de Cuiabá com os demais municípios do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º - O Grupo Técnico para revisão e repactuação da PPI será composto pelos seguintes membros:

Órgão/Setor

Nome do Técnico

01 Representante do Gabinete - Coordenador

Nome: Ricardo Venero  Soares

Matrícula: 59761

04 Representantes do Controle e Avaliação, e Regulação da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá.

1-    Nome:  Hozano José Delgado

Matrícula: 4919393

2-    Nome: Erika de Cássia Vitório Teixeira

Matrícula: 4919990

3-    Nome: Carolina Milani Pereira

Matrícula: 4919328

4-    Nome: Márcia Regina de Freitas

Matrícula: 4912923

01 Representante da ASPLAN da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá

Nome: Priscilla Claro de Oliveira Vasconcelos                              Matrícula: 1000342

01 Representante designado pelo COSEMSMT

Nome: Leonardo Sousa de Moraes

Parágrafo Único: Além dos membros acima, o grupo condutor poderá convidar para apoiar nas repactuações, servidores dos setores de Controle e Avaliação dos Escritórios Regionais de Saúde e apoiadores do COSEMSMT nas regionais.

Art. 3º- O Grupo Técnico fará a repactuação por Regional de Saúde de acordo com o calendário a ser proposto pelo grupo.

Parágrafo Único: as repactuações ocorrerão de forma presencial e remota via Web com Plataforma a ser definida pelo grupo condutor.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 19 de julho de 2023.

DANIELLE PEDROSO DIAS CARMONA BERTUCINI

Interventora

Gabinete de Intervenção do Estado na Saúde de Cuiabá - GISC