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PORTARIA 2022.10.2280/DGPJC (Externa)

O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 12 da Lei Complementar nº 407/2010, publicada no D.O.E. em 30 junho de 2010.

CONSIDERANDO os autos do Processo PGE-OFI-2022/03199, o qual encaminha para providências, cópia do Acordão proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança (Processo nº 1038914-38.2020.8.11.0001) ajuizada por JANNAINA PAULA BRITO DE SOUZA SILVA, Escrivão de Polícia, lotada na Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção a Pessoa de Cuiabá/MT, na qual sobreveio Acordão julgando parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:

(...)

Por tais motivos, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer o exercício da função da função de Escrivã-Chefe do Núcleo de Pessoas desaparecidas da DHPP pela recorrente desde a data de 03/06/2020, determinar a implantação do DGA-10 pelo período de exercício do cargo, bem como, condenar a recorrida ao pagamento da DGA retroativo à03/06/2020, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, e, correção monetária pelo IPCA-E, limitando o valor da execução ao teto dos Juizados Especiais.

CONSIDERANDO o inteiro teor do Parecer nº 005/2022/UJ/SESP/MT, exarado pela Unidade Jurídica da Secretaria de Estado de Segurança Pública, Homologado na íntegra pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública, em caso análogo (Processo SEPLAG-PRO-2022/00392), que assim concluiu:

(...)

Diante do exposto, considerando que a Unidade Polícia de Tabaporã não foi contemplada pela Instrução Normativa nº 01/2011 do CSPJC/MT, e considerando que a Administração Pública deve dar cumprimento à Decisão Judicial que julgou procedente o pedido do servidor, temos que a PJC/MT poderá valer-se do procedimento indenizatório para materializar o cumprimento da referida decisão, contudo, a irregularidade nesta caso, deverá ser imediatamente sanada, ou seja, a Portaria que designou o servidor para o desempenho da função de Chefe de Cartório deverá ser revogada de imediato.

CONSIDERANDO o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, que assim prescreve:

(...)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

CONSIDERANDO o que dispõe o a Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que trata sobre as sanções aplicáveis em virtude de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, e da outras providências;

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei Complementar nº 407/2010, que estipula que a Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso será dirigida por Delegado de Polícia de Polícia de última classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que ocupará a função de Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil - MT;

CONSIDERANDO o disposto no art. 12, incisos I, III, X, XI, XV e XVIII da Lei Complementar nº 407/2010, os quais estipulam as atribuições do Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, relativas à administração de pessoal, direção da Instituição, supervisão, coordenação, controle, fiscalização e padronização das funções e princípios da Instituição, zelo e cumprimento do Estatuto da Polícia Judiciária Civil e outras necessárias a eficaz administração da Instituição;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e função de confiança no âmbito do Poder Executivo, e da outras providências;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 800, de 22 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial nº 27.921, de 22 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Polícia Judiciária Civil - MT e a redistribuição de cargos em comissão e função de confiança;

CONSIDERANDO a incompetência da autoridade policial (Delegado de Polícia titular da Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção a Pessoa de Cuiabá/MT) para nomear servidor para exercer a função de líder de equipe, no caso, chefe do Núcleo de Pessoas Desaparecidas da DHPP, nos termos do art. 2º e art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2011/CSPJC, que dispõe que o policial civil designado para exercer atividade de liderança das equipes de trabalho operacionais e chefia de cartório será indicado para nomeação e a Designação e a Dispensa de funções de confiança, simbologia remuneratória nível DGA-10, são feitas mediante Portaria de nomeação e exoneração do DELEGADO GERAL da Polícia Judiciária Civil, publicada no Diário Oficial de Mato Grosso.

CONSIDERANDO que não existe na estrutura organizacional da Polícia Judiciária Civil - MT (Decreto Estadual nº 800/2021), a função de confiança DGA-10 de Chefe do Núcleo de Pessoas Desaparecidas da DHPP.

RESOLVE:

Art. 1º - REVOGAR a Portaria Administrativa nº 013/2020, de 03 de junho de 2020, expedida pelo Delegado de Polícia Dr. André Renato Gonçalves, Titular da Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção a Pessoa de Cuiabá/MT - DHPP.

Art. 2º - Procedam-se as comunicações de praxe.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Diretoria Geral da Polícia Judiciária Civil, em Cuiabá/MT, 18 de Julho de 2022.

JESSET ARILSON MUNHOZ DE LIMA

Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil - MT, em substituição legal