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PORTARIA CONJUNTA Nº 07/2022/SESP/DETRAN-MT

Revoga parcialmente a Portaria n.º 615/2020/GP/ DETRAN/MT, bem como, define novas regulamentações referentes a Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito no âmbito do Estado de Mato Grosso, e o exercício de atividades previstas pela Lei Estadual n.º 10.914/2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SESP/MT e o PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais, e; Considerando a a redação do §3º do art. 1º da Lei Estadual n.º 10.914, de 1º de julho de 2019, que institui jornada de trabalho e cria a Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito no estado de Mato Grosso, Considerando o disposto na Portaria conjunta n.º 010/2020/SESP/DETRAN/ MT, com fundamento na regras previstas na Lei Complementar Estadual n.º 06/90, RESOLVEM:

Art. 1º - Os dispositivos enquadrados no art. 3º, art. 5º, art. 8º e art. 12 da Portaria n.º 615/2020/GP/DETRAN/MT, ficam revogados, passando a vigorarem com as seguintes redações:

“Art. 3º - O pagamento da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito deverá ser realizado para cada atividade desenvolvida no valor de 2 (duas) UPFs/MT, se em período diurno, e em 2,5 UPFs/MT, se em período noturno, sem distinção de cargo ou função.

I - Para fins do pagamento mencionado no caput deste artigo, considera-se diurno o horário compreendido entre as 5h às 21h 59min 59seg, e noturno o horário compreendido entre às 22h 00min 00seg às 4h 59min 59seg do dia seguinte.

II - Em caso de operações realizadas em ambos os turnos, seja aquela iniciada no turno diurno e encerrada no noturno ou vice-versa, deverá ser considerada, para fins de pagamento, a classificação da operação no turno em que houver o maior percentual da carga horária trabalhada.

III - O servidor poderá ser convocado para as atividades de fiscalização de trânsito especiais e integradas, no retorno de viagem de trabalho, desde que não ocorra conflito de horário entre a jornada ordinária de trabalho e a escala para a atividade voluntária, fazendo jus ao recebimento da gratificação.

IV - Caso o servidor esteja escalado como voluntário e colaborador das atividades de fiscalização de trânsito especiais e integradas em viagem exclusivamente para essa finalidade, não fará jus ao recebimento da gratificação instituída pela Lei Estadual n.º 10.914/2019;”

“Art. 5º - O servidor efetivo e em atividade do DETRAN/MT, que tenha interesse em exercer a Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito deverá cumprir os seguintes critérios:

I - Cumprir os requisitos estabelecidos pela Portaria n.º 094/2017 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e outras exigências legais que surgirem;

II - Não estar impedido legalmente por licença médica, licença para acompanhamento de cônjuge, licença para interesse particular, férias e outros afastamentos legais, exceto gozo de licença-prêmio na modalidade jornada reduzida;

III - Não pode ser membro ou presidente da Junta Administrativa de Recurso de Infração -JARI ou do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN; IV - Não pode estar lotado nos seguintes setores: a) Coordenadoria de RENAINF e Defesa de Autuação; b) Gerência de Infração e Defesa de Autuação; c) Gerência de Medidas Administrativas e Penalidades ao Condutor; V - Não pode ocupar o cargo incompatível com o exercício de Fiscalização de Trânsito; VI - Ser habilitado e estar apto para condução de veículo automotor; VII - Não estar cedido;

VIII - Ser certificado em capacitação continuada ofertada pelo DETRAN, e/ou do Batalhão de Trânsito da Polícia Militar de Estado de Mato Grosso conforme Termo de Cooperação firmado com estas instituições;

IX - Para fins de aperfeiçoamento e prática operacional, o servidor voluntário poderá participar de operações ordinárias de fiscalização de trânsito, mediante autorização da sua chefia imediata, por meio de flexibilização da jornada de trabalho, ou, em operações integradas e especiais, sem caráter remuneratório, mediante banco de horas, conforme regulamentação específica, desde que não haja vedação legal específica considerando a realidade funcional de cada carreira vinculada ao servidor que se voluntariou nos termos da Lei Estadual n.º 10.914/2019.

§ único - É de responsabilidade do servidor convocado para as atividades especiais e integradas a manifestação formal, quando constatado algum fator impeditivo de sua participação, conforme critérios especificados neste artigo, sob pena de não remuneração da gratificação.”

“Art. 8º A efetivação da habilitação do servidor do DETRAN/MT para atuar em atividade voluntária de fiscalização de trânsito será por meio de publicação de portaria interna.

I - A prestação de serviço voluntário na atividade de Fiscalização de Trânsito não poderá acarretar prejuízo na rotina das atividades da Unidade de lotação do servidor;

II - A ordem de escala entre os voluntários será elabora por cada unidade municipal de forma automatizada, via sorteio equitativo do quantitativo de servidores habilitados disponíveis no mês, com exceção do efetivo operacional e líder lotados no setor da fiscalização de trânsito;

III - A não participação em 3 (três) operações consecutivas caracteriza indisponibilidade do servidor para o desempenho Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, ressalvadas as justificativas legais que deverão ser apresentadas à Gerência de Fiscalização de Trânsito.

“Art. 12 - A relação de designação dos servidores voluntários do DETRAN/MT aptos a atuarem em atividades especiais e integradas de fiscalização de trânsito que trata esta Portaria deverá ser atualizada, bimestralmente, sem prazo de validade da designação.

I - O servidor poderá solicitar a suspenção das atividades de fiscalização por determinado período, devidamente fundamentado, e seu retorno as convocação será no mês posterior ao fim de sua solicitação;

II - A habilitação do servidor para atuar em atividade voluntária de fiscalização de trânsito, sem prazo de  validade, está condicionada ao prazo de validade dos cursos dispostos na Portaria nº 094/2017/ SENATRAN;

III - O desligamento temporário ou definitivo como voluntário do Detran poderá ser solicitado via sistema, requerimento ou e-mail funcional ao setor responsável pela fiscalização de trânsito, e terá efeitos imediatos após a confirmação do recebimento.”

Art. 2º - Fica a Coordenadoria de RENAINF e Defesa de Autuação responsáveis pela emissão e encaminhamento à Diretoria Executiva, enquanto setores do Departamento Estadual de Trânsito de mato Grosso - DETRAN/MT, dos relatórios bimestrais das instituições Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil e Detran, de todos os Agentes da Autoridade de Trânsito que participaram das operações de fiscalização de trânsito especiais e integradas, com índices de aproveitamento e produção, contendo: número de autos lavrados, número de autos válidos, número de autos rejeitados/anulados, para fins de controle da qualidade do serviço prestado à sociedade por parte deste Departamento.

Art. 3º - Qualquer proposta de alteração normativa e regulamentar relacionada com a efetivação da Lei Estadual n.º 10.914 de 1º de julho de 2019, será encaminhada previamente à consulta e deliberação da Câmara Temática de Trânsito do Gabinete de Gestão Integrada da Secretaria de Estado de Segurança Pública, para posterior análise jurídica.

Art. 4º - Ficam revogados integralmente os artigos 3º, 5º, 8º e 12º da Portaria n.º 615/2020/GP/DETRAN/MT.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT 30 de junho de 2022.

Alexandre Bustamante dos Santos

Secretário de Estado de Segurança Pública

(original assinado)

Gustavo Reis Lobo de Vasconcelos

Presidente do DETRAN/MT

(original assinado)