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Processo nº 67352/2018

Interessado: José Abel Porto de Almeida

Relator: William Khalil - CREA

Defendente: O próprio.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 30/06/2023

Acórdão nº 308/2023

Auto de Infração nº 167102 de 05/02/2018. Por descumprir termo de embargo nº 121985 de 21/11/2016, conforme Auto de Inspeção nº 154074. Decisão Administrativa nº 5.486/SGPA/SEMA/2021, homologada em 30/11/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 79 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, a nulidade da decisão administrativa por ter sido proferida por pessoa incompetente, e a consequente multa por não ter havido descumprimento do embargo. Voto do Relator: votou por declarar a prescrição intercorrente trienal havida entre os marcos do dia 05/02/2018, dia da lavratura do auto de infração (fls.02) e do dia 01/09/2021, data de juntada da última Certidão de Antecedentes antes da Decisão Administrativa (fls.48), não eximindo o Administrado de reparar eventuais danos ao meio ambiente. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 05/02/2018 e 01/09/2021, com fulcro no art. 20, §2º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, por conseguinte, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.