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Processo nº 441364/2019

Interessado: Aurelino Vieira da Silva

Relator: William Khalil - CREA

Advogado: Juliano dos Santos Cezar - OAB/MT 14.428-B

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 30/06/2023

Acórdão nº 310/2023

Auto de Infração nº 151563 de 10/09/2019. Por fazer uso de fogo em 144,76ha de área agropastoril sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção 175683. Decisão Administrativa nº 5514/SGPA/SEMA/2021, homologada em 19/01/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 144.760,00 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, reforma da decisão de primeira instância por nulidade do auto de infração, pela não individualização da área supostamente onde houve a passagem do fogo e por ausência de pressupostos para aplicação da multa; reforma da decisão administrativa pela não observância do direito de propriedade, do devido processo legal e da ampla defesa e pela impossibilidade de aplicação da multa prevista no Decreto 6.514/2008, bem como por ter o fiscal suprimido a elaboração de laudo técnico de constatação; não sendo o entendimento, que seja concedida a redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa. Voto do Relator: votou por negar provimento do recurso administrativo, com a consequente homologação do auto de infração e da Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para manter, integralmente, a decisão Administrativa, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 144.760,00 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.