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Processo nº 684362/2017

Interessado: Lucas Carlos Teixeira

Relator: William Khalil - CREA

Advogado: Jeison Batista de Almeira - OAB/MT 24.495-B

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 30/06/2023

Acórdão nº 311/2023

Auto de Infração nº 140813 de 21/11/2017. Termo de Embargo/Interdição nº 119001 de 21/11/2017. Por desmatar a corte raso, florestas ou demais formações nativas correspondentes a 36 hectares, fora da área de Reserva Legal, sem autorização da autoridade competente. Decisão Administrativa nº 3.272/SGPA/SEMA/2021, homologada em 16/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente; anulação do auto de infração por vícios formais e pela inexistência de desmatamento sem autorização; e, subsidiariamente, requereu pela aplicação da multa do art. 66 em patamar mínimo. Voto retificado do Relator: votou por conhecer o recurso administrativo e, preliminarmente acolheu a prescrição intercorrente no bojo do processo havida entre a lavratura do auto de infração em 21/11/2017 (fls.02) e a última Certidão de Antecedentes em 23/04/2021 (fls.31). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 21/11/2017 e 23/04/2021, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.