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D.O. nº28263 de 10/06/2022

Retificação Portaria nº 0392022 Membros Comissao de Etica REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA (2)

      RETIFICAÇÃO DA PORTARIA Nº 039/2022/METAMAT

· Altera a constituição da Comissão de Ética da Companhia Mato-grossense de Mineração.

·

O PRESIDENTE DA COMPANHIA MATO-GROSSENSE DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelo artigo 6º, da Lei Complementar n° 112, de 1° de julho de 2002 e pelos artigos 10, 11 e 12 do Decreto n° 1.955, de 11 de outubro de 2013; bem como pelos artigos 3°, 4° e 5° do Decreto 2.490 de 11 de agosto de 2014,

RESOLVE:

Art. 1° -      Alterar a composição da Comissão de Ética da Companhia Mato-grossense de Mineração.

Art. 2º -      Designar os seguintes colaboradores para comporem a referida comissão: I - Cassiani Roberta Guilherme Franco (Presidente) e Iracyane Crysthina Alves De Brito (Suplente); II - Rafaela da Silva Carvalho (Titular) e Estela Amanda Rocha da Costa (Suplente); e III - Jessica Benedetti (Titular) e Simone Mendes de Arruda (Suplente) para cumprimento de mandato de 03 (três) anos.

Art. 3º - Designar como Secretária Executiva da Comissão de Ética a colaboradora Roseli Regina da Costa.

Art. 4º -      Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 09 de junho de 2022.

JULIANO J0RGE BORACZYNSKI

PRESIDENTE

METAMAT

PORTARIA Nº 071/2022/METAMAT

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética dos Servidores da Companhia Matogrossense de Mineração-METAMAT.

A Diretoria Executiva da Companhia Mato-Grossense de Mineração - METAMAT, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 6º da Lei Complementar nº 112 de 1º de julho de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das normas que regulam as condutas e os padrões éticos dos servidores da Companhia Matogrossense de Mineração-METAMAT.

RESOLVE:

Art.1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética dos Servidores da Companhia Matogrossense de Mineração-METAMAT, na forma do Anexo a esta Portaria.

Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 09 de junho de 2022.

JULIANO JORGE BORACZYNSKI

Diretor Presidente

(Original Assinado)

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DA

COMPANHIA MATOGROSSENSE DE MINERAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A ética no âmbito da METAMAT está parametrizada, nos princípios da Administração Pública, na legalidade e nos valores institucionais, compatíveis com o cumprimento das diretrizes organizacionais, como um conjunto de princípios norteadores assumidos publicamente, consoante os anseios por honestidade, eficácia, atendimento com urbanidade e defesa da imagem do serviço público.

§ 1° A instância ética é considerada independente por possuir objeto, foro e sanções próprios definidos nos respectivos códigos de condutas, o que caracteriza a distinção em relação à esfera administrativo-disciplinar.

§ 2° O desvio de conduta ética é, principalmente, o descumprimento de um compromisso moral e dos padrões qualitativos estabelecidos para o comportamento social e profissional dos servidores na vida pública ou particular.

Art. 2° Os limites da Comissão de Ética são estipulados na apuração de condutas que não estejam previstas na Lei Complementar nº 04/90 como violação de norma disciplinar, sendo o seu alcance extensivo para apurar os desvios éticos definidos na Lei Complementar nº 112/02 e afronta aos princípios da Administração Pública.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA E DO MANDATO

Art. 3° A Comissão de Ética será composta de seis empregados públicos efetivos, que estejam no exercício do cargo e possuam reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de notórios conhecimentos de Administração Pública.

§ 1º A Comissão de Ética será composta de 06 (seis) integrantes, nomeados sendo:

I - 01 (um) Presidente, escolhido entre os componentes da Comissão

II - 02 (dois) Membros Titulares;

III - 03 (três) Membros Suplentes;

E será composta ainda por uma Secretaria Executiva.

§ 2º Os membros da Comissão de Ética ocuparão, sem prejuízo de suas funções e sem remuneração, as atribuições da Comissão e serão nomeados pelo Presidente da METAMAT entre os funcionários que atendam o perfil para o cargo, conforme especificação no caput.

§ 3º Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Ética serão considerados prestação de relevante serviço público, e serão registrados nos assentamentos funcionais do servidor que cumprir o mandato.

§ 4° A atuação da Comissão de Ética tem prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.

CAPÍTULO III

DOS MANDATOS DOS MEMBROS E DOS SUPLENTES

Art. 4º Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos não coincidentes de 03 (três) anos, admitida a recondução.

§ 1° Os mandatos dos membros titulares e respectivos suplentes serão estabelecidos em conformidade com o art. 3º, § 1º e 2º do Decreto 2.490/2014.

§ 2° Não será considerado para efeito de recondução, o transcurso do prazo inferior a um terço, quando o integrante for designado para cumprir mandato complementar, por renúncia, término ou qualquer tipo de afastamento do mandato do titular;

§ 3° Cessará a investidura de membros das Comissões de Ética com a extinção do mandato, a renúncia, desvio disciplinar ou ético ou qualquer motivo superveniente que seja incompatível com exercício do cargo.

§ 4º Quando houver afastamento, a qualquer título, a Presidência da Comissão será ocupada pelo Membro Executivo.

§ 5º Os membros suplentes serão convocados pelo Presidente, de forma alternada, para substituir o Membro Titular.

§ 6º Havendo necessidade, devidamente justificada e fundamentada, o Presidente da METAMAT poderá designar servidores para auxiliar nos trabalhos da Comissão, em caráter temporário e excepcional.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 5º A Comissão de Ética da METAMAT deverá atuar como instância educativa, consultiva, preventiva, conciliadora, investigativa e punitiva quando houver o descumprimento dos deveres e transgressões das vedações da Lei Complementar n. 112/2002 e dos princípios norteadores da Administração Pública, por qualquer servidor público ou a ele equiparado, nos termos da legislação vigente e nesse mister:

I - supervisionar a observância do Código dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar n. 112 de 01/07/2002;

II - responder às consultas que lhe forem formuladas a respeito da ética profissional e pessoal, conciliando controvérsias e pendências, orientando e recomendando questões que envolvam a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;

III - divulgar o Código de Ética, bem como as ações empreendidas;

IV - conhecer de denúncias ou representações formuladas contra servidor, nas quais, mediante identificação do denunciante, se apresente ato contrário à ética;

V - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, processo sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas;

VI - conduzir e apurar os processos instaurados e sugerir a aplicação das penalidades decorrentes do artigo 9º da Lei Complementar n.112/2002;

VII - comunicar ao gestor da unidade na qual estiver lotado o servidor sujeito a aplicação de penalidade ou restrição de conduta através do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;

VIII - enviar para o Presidente da METAMAT as notícias e os processos em que as irregularidades extrapolem as atribuições da Comissão;

IX - fornecer ao setor de Recursos Humanos os registros sobre as condutas éticas dos Servidores;

X - dirimir as dúvidas a respeito da aplicação do Código de Ética;

XI - elaborar plano de trabalho anual, contemplando as ações voltadas à gestão da ética na METAMAT, que deverá estar inserido no planejamento ;

XII - gerenciar o risco institucional, identificação das áreas, processos ou atividades mais vulneráveis que possam demandar atenções especificas;

XIII - recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da METAMAT, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas ética e disciplina;

XIV - submeter ao Presidente da METAMAT sugestões de aprimoramento do Código de Ética e de Normas complementares;

XV - apresentar relatório anual de atividades ao Presidente da METAMAT.

XVI - divulgar e disseminar os trabalhos e as conquistas auferidas pela Comissão de Ética, no intuito de fazer com que o servidor se torne merecedor de respeito, contribuindo para o prestígio da classe e zelando pela dignidade da profissão e pelo cumprimento do Código de Ética Funcional do servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso;

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 10. As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão na penúltima quarta feira do mês, para deliberar sobre os assuntos de sua competência.

§ 1º A convocação para reunião extraordinária deverá respeitar um prazo mínimo de 48 horas, contadas da ciência do último membro com direito a voto.

Art. 11. As deliberações da Comissão deverão ser registradas em Atas.

Art. 12. Os integrantes da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do colegiado.

Art. 13. As matérias em exame nas reuniões da Comissão serão consideradas de caráter sigiloso, observadas as comunicações legais.

Art. 14. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS

Art. 15. Os procedimentos adotados para verificação de descumprimento ao Código de Ética Funcional terão rito sumário.

Art. 16. Os trabalhos da comissão de ética devem ser desenvolvidos com celeridade, observando os seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar;

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas pela Lei Complementar 04/1990 e outros diplomas legais.

Art. 17. A apuração de ato que se apresente contrário à ética será realizado com base nas orientações constantes no Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar n° 112, de 1° de julho de 2002.

Art. 18. A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público, alegando a falta de previsão no Código de Ética Funcional, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos princípios gerais do direito, costumes e aos princípios éticos e morais.

SEÇÃO I

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS E PRODUÇÃO DE PROVAS

Art. 19. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética, poderá assumir qualquer meio, desde que este seja apropriado à manutenção do sigilo da identidade da pessoa denunciada, sendo que, se apresentada oralmente, será esta lavrada em termo por qualquer membro da comissão e vai assinado pelo denunciante, sem prejuízo da observância dos requisitos a que se refere o caput deste artigo.

§1º O recebimento sobre conduta antiética por parte de servidor desta Companhia, pela Ouvidoria, deverá ser comunicada à Comissão de Ética.

Art. 20. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda e informação sobre a transgressão ética deverá conter os seguintes requisitos:

I - descrição dos fatos que contenham a conduta faltosa;

II - a indicação de sua autoria, quando se puder identificar;

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser obtidos;

IV- a identificação do denunciante;

V- os fundamentos de direito que caracterizam a conduta como faltosa.

§ 1º A ausência dos fundamentos de direito pode ser suprida pelos membros da Comissão.

Art. 21. Oferecida a representação, denúncia ou qualquer comunicado de infração ética, a Comissão de Ética deverá analisar sua admissibilidade, verificando os requisitos previstos nos incisos do art. 20.

Art. 22. Confirmando a existência de fato e a identificação do possível investigado, a Comissão deverá comunicar ao servidor, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n. 112/2002, para que no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da ciência, preste esclarecimentos diretamente aos integrantes da Comissão, por correio eletrônico ou manifestação escrita.

Art. 23. Quando o esclarecimento for suficiente para o convencimento da Comissão que não houve infração ética, deverá ser elaborado um relatório sucinto sobre os fatos e a conclusão da Comissão com o arquivamento da comunicação.

Parágrafo único. A comissão deverá comunicar aos interessados o resultado da investigação, e quando necessário anexar cópia do relatório conclusivo.

Art. 24. Persistindo os motivos que caracterizem infração ética e concluídas as investigações preliminares, e restando caracterizado a Comissão deverá instaurar o Processo Ético Sumário, notificando o investigado para que no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência, apresente defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de 03 (três), e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

Art. 25. Poderá ser indeferido o pedido de oitiva das testemunhas, quando:

I - o fato já estiver provado por documento;

II - o investigado confirmar a autoria do ato antiético;

III - o fato não possa ser provado por testemunha;

IV - não possa ser obtido por quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nesta Portaria.

Art. 26. O denunciante, o denunciado e a Comissão de Ética poderão produzir provas documentais, testemunhais caso seja necessário.

Art. 27. A Comissão de Ética poderá, a qualquer tempo, promover as diligências que considerar necessárias e solicitar parecer de especialistas ou requisitar perícias quando julgar imprescindível.

Art. 28. A Comissão de Ética poderá indeferir a realização de exames periciais ou produção de provas que tenham caráter procrastinatório ou que não tenham nexo de causalidade com o fato investigado.

Art. 29. Quando a Comissão entender que o fato ou as providências exigidas para esclarecimento das ocorrências fogem à sua alçada ou do rito sumário poderá encaminhar o processo para a Presidência da METAMAT, que deverá adotar as medidas legais necessárias e pertinentes ao caso sob análise.

Art. 30. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório parcial, o investigado será notificado para apresentar a defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. A notificação poderá ser pessoal, por email coorporativo com as certificações de recebimento e leitura ou em último caso, devidamente justificado, por Aviso de Recebimento - AR, anexando o comprovante ao processo.

Art. 31. Depois de decorrido o prazo para apresentação da defesa escrita, independente dessa manifestação do investigado, a Comissão de Ética deverá proferir sua decisão, notificando o servidor.

Art. 32. Se a conclusão for pela confirmação de autoria do investigado, a Comissão de Ética deverá aplicar as penalidades previstas no artigo 9º, da Lei Complementar n. 112/2002, e cumulativamente fazer recomendações, ou estabelecendo normas restritivas e imperativas, fixadas em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP.

Parágrafo Único. Independente da aplicação da penalidade de advertência poderá ser firmado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP, com o servidor para monitoramento de seu comportamento ético e profissional, com a ciência e acompanhamento de seu gestor imediato.

Art. 33. Os departamentos da METAMAT ficam obrigados a prestar esclarecimentos necessários ao apoio no desempenho das atividades da Comissão de Ética.

Art. 34. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Complementar n. 04, de 15/10/1990.

Art. 35. O servidor investigado não poderá recusar a convocação da Comissão de Ética ou mesmo de receber notificações sobre o andamento ou resultado do processo.

Art. 36. Se houver indícios de que a conduta do investigado, caracteriza além da falta ética, também infração de natureza disciplinar, deverá ser encaminhada, imediatamente, a cópia dos autos à Presidência da METAMAT para providências legais, e procedentes concomitante, a notificação para ciência do investigado.

Art. 37. A Comissão de Ética deverá elaborar relatório mensal e encaminhar ao Presidente, para ciência, as comunicações de transgressões éticas e processos instaurados, até o quinto dia útil do mês subsequente à ocorrência dos fatos.

Art. 38. Deverá também, elaborar demonstrativo quantitativo semestral das comunicações de transgressões éticas, processos instaurados, conclusos, em andamento e sobrestados, encaminhando para ciência do Presidente da METAMAT, até o décimo dia útil do mês subsequente ao semestre informado.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DOS PRAZOS

Art. 39. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da METAMAT.

Art. 40. Os prazos serão sempre contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados.

Art. 41. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º Na apresentação de defesa, o prazo fluirá a partir do 1º (primeiro) dia útil após a ciência do investigado, com recebimento da notificação.

§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente na METAMAT ou este for encerrado antes do horário normal.

Art. 42. As denúncias recebidas serão distribuídas para os membros efetivos na ordem em que forem oferecidas.

Art. 43. Ao receber a denúncia o Membro efetivo atuará como relator do processo e deverá verificar a observância dos quesitos ao Art. 20 deste Regimento.

Art. 43. Quando houver imperiosa necessidade os processos que dependam de providências ou condições resolutivas futuras, poderá ficar sobrestado até que sejam finalizadas as pendências, consideradas relevantes para a conclusão do Processo, com a elaboração da Ata definindo as circunstâncias e as condições do sobrestamento do Processo Sumário Ético.

CAPÍTULO VIII

DO ACORDO DE CONDUTA PESSOAL E PROFISSIONAL

Art. 44. Nos casos de menor potencial ofensivo, não ficando caracterizada a necessidade de aplicação imediata da penalidade de advertência, a Comissão poderá firmar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP, especificando procedimentos especiais, para o servidor investigado.

Art. 45 Dependendo da conduta praticada pelo servidor, desde que represente menor potencial ofensivo, poderão ser fixadas restrições, obrigações, ou adotadas medidas para o aprimoramento ético do servidor.

Art. 46. No Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP deverão ser fixados prazos para mudanças comportamentais para o servidor que tiver participação direta ou indireta no fato ou contribuiu para o seu resultado.

Art. 47. Durante o período de vigência do ACPP e enquanto o investigado estiver sob acompanhamento, o Processo Ético de apuração ficará suspenso, sem qualquer discussão de mérito, tendo continuidade se o servidor compromissário deixar de cumprir as obrigações nele estabelecidas.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

Art. 48. A violação das normas estipuladas no Código de Ética Funcional acarretará as penalidades de advertência ou censura.

Art. 49. O Presidente da Comissão de Ética aplicará as penalidades de:

I - advertência aos servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou em função de confiança;

II - censura, aos servidores que já tiverem deixado o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou em função de confiança.

Parágrafo único. Da decisão, desde que haja fato novo, que não integre o processo e que possa contribuir para a defesa do investigado, caberá pedido de reconsideração ao Presidente da Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados na data da ciência do interessado.

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS

Art. 50. Caberá recurso do pedido de reconsideração contra decisão final da Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência do investigado, cuja admissibilidade caberá preliminarmente ao Presidente da Comissão.

Art. 51. Admitido o recurso, o Presidente da Comissão de Ética, deverá encaminhar "de oficio", ao Presidente da METAMAT, para decisão.

Art. 52. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão ou autoridade incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

CAPÍTULO XII

DO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO MEMBRO

Art. 53. Há impedimento dos membros quando:

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

II -  tenha participado ou venha a participar em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do denunciante, denunciado ou investigado.

Art. 54. Ocorre suspeição do Membro quando:

I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 53. penalidades decorrentes da aplicação deste Código de Ética, após o trânsito recursal e decisão final, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 54. Aplicam-se, subsidiariamente, aos trabalhos da Comissão de Ética, no que couberem, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei Complementar nº 04 de 15/10/90.

Art. 55. Deverá a Comissão de Ética encaminhar cópia dos autos às autoridades competentes para a devida apuração quando constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, sem prejuízo das medidas de sua competência fixadas neste Regimento Ético.

Art. 56. Os recursos financeiros e materiais para o funcionamento da Comissão de Ética ficarão vinculados à ação do Apoio Administrativo, destinado ao combate à improbidade administrativa e o desvio de conduta dos servidores da METAMAT.

Art. 57. Os gestores das METAMAT, nas quais estejam lotados membros da Comissão de Ética, deverão cumprir este Regimento Interno, de forma que sejam compatibilizadas as atividades funcionais com as atribuições da Comissão de Ética.

Art. 58. É responsabilidade dos gestores a METAMAT observar e fazer observar a ética e a disciplina de sua equipe de trabalho, bem como supervisionar o compromisso firmado entre a Comissão de Ética e o servidor de sua equipe de trabalho quando o servidor estiver sob efeito do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP ou sofrer penalidade de advertência.

Art. 59. A Comissão poderá propor ao Presidente da METAMAT a publicação de regras orientativas para todos os servidores quando um fato puder influenciar em comportamento geral, estabelecendo limites que sejam indicados como salvaguarda da conduta ética.

Parágrafo Único. Objetivando zelar pela segurança jurídica, uniformização de procedimentos, racionalização dos trabalhos de apuração e maior celeridade e transparência aos feitos no âmbito das Comissões de Ética, poderá a Comissão agir ex officio e/ou solicitar apoio e empenho dos departamentos no acompanhamento e cumprimento das normas orientativas emanadas da Comissão.

Art. 60. Os aprovados em concursos ou nomeados em cargos comissionados deverão tomar conhecimento referente a observância às regras estabelecidas pelo Código de Ética do Servidor Público, Lei Complementar n° 112/2002, antes da assinatura do seu contrato junto ao Departamento de Recursos Humanos, assinando do “Termo de Compromisso e Acatamento”.

§ 1º Fica vedada a posse ou a investidura sem o respectivo termo de conhecimento da lei 112/2002.

Art. 61. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Presidente da Companhia Matogrossense de Mineração - METAMAT.

JULIANO JORGE BORACZYNSKI

Diretor Presidente

METAMAT

(Original Assinado)