Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO. COMARCA DE SINOP. 4ª VARA CÍVEL. EDITAL Processo: 1017753-22.2023.8.11.0015 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: GRUPO TAKAHASHI. Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS

Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial dos empresários rurais SÉRGIO MAMORU TAKAHASHI, ELISA SATIE ODA TAKAHASHI, LIVIA HARUMI TAKAHASHI, MARLI TIEMI TAKAHASHI, SILVANA MEGUMI TAKAHASHI e AGRÍCOLA TAKAHASHI LTDA., bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas.

Relação de credores: TRABALHISTAS: DENYSE RODRIGUES INÁCIO, R$ 2.034,00; ELISA SATIE ODA TAKAHASHI, R$ 2.250,00; GELSON PAULO DE BETIO, R$ 3.000,00; LUISA MATUE MIYABARA TAKAHASHI, R$ 1.650,00; MARLI TIEMI TAKAHASHI, R$ 1.166,66; RENATO SUSSUMU TAKAHASHI, R$ 2.400,00; IGOR HENRIQUE DA PAIXÃO BROETO, R$ 2.550,00; LIVIA HARUMI TAKAHASHI, R$ 4.533,33. QUIROGRAFÁRIOS: BANCO DO BRASIL, R$ 2.030.112,04; BANCO DO BRASIL. R$ 5.093.319,70; AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, R$ 210.000,00; ECOPLAN MINERACAO LTDA., R$ 59.035,00; BANCO DO BRASIL, R$ 2.190.932,06; BANCO DO BRASIL, R$ 1.406.677,44; CENTRO AGRÍCOLA (ANA CAROLINE WILLEMANN EIRELI ME), R$ 30.000,00; AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, R$ 217.560,18; AGRITERRA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, R$ 70.280,00; TIBIRISSA COMERCIO E TRANSPORTE DE DIESEL LTDA, R$ 126.670,00; RANDON CONSÓRCIOS, R$ 11.769,88; KSB AGRIBUSINESS COMERCIO LTDA, R$ 910.000,00; KSB E COMERCIO E REPRESENTAÇÕES KE SOJA, R$ 2.525.250,00; KSB, KE SOJA E LUCAS AGRIBUSINESS COMÉRCIO LTDA, R$ 462.000,00; ODENIR LUIZ ZANCANARO e CLEDIO LUIZ FABRE, R$ 2.590.690,00; RAFAEL ALEXANDRE AQUINO, R$ 88.118,12; CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, R$ 356.078,01; JORGE LUIS ZANON, R$ 38.115,13; CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA, R$ 1.380.484,13; SICREDI OURO VERDE MT, R$ 2.667.376,04; ADELAR COMIRAN, R$ 12.215,74; BASF S.A, R$ 4.125.674,87; ME E EPP: AUTO ELETRICA MORETTO, R$ 4.800,00; S A PNEUS AUTO CENTER E AUTO PEÇAS, R$ 3.280,00; FURACÃO ROLAMENTOS E PEÇAS, R$ 9.000,00; ELETRO NEWS INSTALAÇÃO, R$ 1.820,00; TAPUNORT PEÇAS, R$ 1.200,00.

Pedido dos devedores: “Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por SÉRGIO MAMORU TAKAHASHI, ELISA SATIE ODA TAKAHASHI, LIVIA HARUMI TAKAHASHI, MARLI TIEMI TAKAHASHI, SILVANA MEGUMI TAKAHASHI e AGRÍCOLA TAKAHASHI LTDA, alegando que os requerentes atuam como produtores rurais no município de Lucas do Rio Verde/MT, tratando-se de grupo econômico familiar. Aduzem que estão passando por dificuldades financeiras, decorrentes do acúmulo de dívidas, em razão de empréstimos, aliado a baixa produtividade, devido a problemas climáticos na região; bem como a crise em decorrência da Covid-19 e cenário econômico instável a nível mundial. Quanto a requerente Agrícola Takahashi Ltda, aduzem que foi fundada para atuação no comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo para os produtores rurais da região e está enfrentando situação de crise desde 2010 até os dias atuais.  Discorrem sobre o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, ressaltando que possuem condições de soerguimento e manutenção da fonte produtiva. Requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a manutenção da posse sobre os bens essenciais e o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Com a inicial, juntaram os documentos dos ids n.º 122342164/122342187.”.

Despacho/decisão: “DECIDO: Dos requisitos legais exigidos para o processamento do pedido de recuperação judicial: A recuperação judicial se trata de instrumento destinado a propiciar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, de modo a manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, na forma do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Oportunamente, impende consignar que a Lei n.º 11.101/2005, em seu art. 1º, limita sua aplicação aos empresários e à sociedade empresária. No entanto, no caso do produtor rural, que atua como pessoa física, é assegurado seu enquadramento como empresário, desde que devidamente registrado no órgão competente, à luz do disposto no artigo 971 do Código Civil. Deste modo, evidente a possibilidade de requerimento de recuperação judicial por produtor rural, desde que comprovada a inscrição como empresário e demonstrados os demais requisitos legais inerentes ao procedimento de recuperação judicial, dentre eles o exercício regular de suas atividades por período superior há 02 (dois) anos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRODUTORES RURAIS - INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL - PRESCINDIBILIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE DEMONSTRADO - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(. . .) Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.(...)” (REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020)” (TJ-MT 10266213920208110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021). Ademais, a lei de regência estabelece os requisitos para que seja requerida a recuperação judicial, conforme estabelece o art. 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005, sendo que, com relação ao empresário rural, há a possibilidade de comprovação do exercício regular da atividade, pelo período mínimo legalmente exigido, por meio de documentos específicos, elencados no §3º, do artigo 48, da lei. Da ausência dos requisitos legais pela requerente Agrícola Takahashi Ltda: De acordo com o parecer prévio apresentado aos autos no id n.º 124639355, denota-se que a requerente Agrícola Takahashi Ltda não exerce atividade empresarial e está inativa perante a SEFAZ/MT, de modo que não atende ao disposto no artigo 48, caput, da Lei n.º 11.101/2005. Neste aspecto, embora os autores tenham referido que já providenciaram a regularização quanto à inscrição estadual da empresa, denoto que o fizeram apenas em 31/07/2023, ou seja, posteriormente ao pedido de recuperação judicial e realização da verificação prévia nos autos. Ademais, não discorreram um arrazoado sequer sobre a inexistência de movimentação contábil da empresa, bem como não juntaram documentos hábeis a comprovar o efetivo exercício da atividade empresarial, de modo que não há elementos aptos a infirmar a conclusão do laudo de constatação prévia, no sentido que a empresa se encontra em inatividade. Assim, não há que se falar no recebimento do pedido em relação à requerente Agrícola Takahashi Ltda, diante do não preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista a ausência da apresentação da integralidade dos documentos elencados nos artigos 48 e 51, da Lei n.º 11.101/2005, sobretudo as demonstrações contábeis e demais documentos hábeis a comprovar a atuação empresarial pelo período mínimo exigido na lei de regência. Não se pode deixar de considerar, ainda, que o objetivo primordial da recuperação judicial é a manutenção da atividade produtiva, a preservação dos empregos e o estímulo da atividade econômica. Nesse norte, a ausência de empregados, bem como de movimentação contábil e financeira da empresa demonstra que o deferimento da recuperação judicial não atende aos fins da lei, razão pela qual, não deve ser deferido. Do preenchimento dos requisitos legais pelos requerentes Sérgio Mamoru Takahashi, Elisa Satie Oda Takahashi, Livia Harumi Takahashi, Marli Tiemi Takahashi e Silvana Megumi Takahashi: Verifica-se que os requerentes demonstraram o exercício da atividade rural, pelo período superior há 02 (dois) anos, consoante os seguintes documentos: balanço patrimonial, livro caixa do produtor rural e declaração de imposto de renda, conforme ids n.º 122342170, 122342174, 122342180, 123640428 e 123640429. Os requerentes declararam que exercem atividade há mais de 02 (dois) anos; jamais foram falidos ou obtiveram a concessão de recuperação judicial, além do que, nunca foram condenados pela prática de crime falimentar, assim como seus sócios. Tais declarações são acolhidas, com a ressalva de que, nos termos do art. 171 do referido diploma legal, é crime prestar informações falsas no processo. Ademais, verifica-se que os requerentes juntaram as certidões do id n.º 122342169, a fim de corroborar tais alegações. Com relação à presença dos demais requisitos legais, verifica-se que o laudo técnico pericial realizado pelo profissional nomeado por este juízo (id n.º 124639355), aliado aos documentos que embasam o feito, demonstram que estão satisfeitas as exigências dos artigos 48 e 51 da Lei de Recuperação de Empresas. No ponto, conforme consta do id n.º 122342166, os requerentes apresentaram a exposição de sua situação patrimonial e das razões da crise enfrentada, de acordo com o inciso I, do artigo 51, da LRF. De igual modo, instruíram a inicial com as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais, contendo: balanço patrimonial; demonstração de resultados acumulados; demonstração do resultado desde o último exercício social; relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção, em conformidade com o artigo 51, inciso II, da LRF, de acordo com os documentos dos ids n.º 122342170, 122342174 e 123640422/123640430. Os requerentes cumpriram o disposto no artigo 51, inciso III, da LRF, tendo em vista que juntaram a relação de credores, com indicação do domicílio, endereço eletrônico, natureza e valor atualizado dos créditos, além de declinarem sua origem e vencimento, de acordo com id n.º 122342176. No que diz respeito à relação de funcionários subordinados aos requerentes e suas respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento (artigo 51, IV, da LRF), denoto que foi apresentada apenas em relação aos requerentes Sérgio Mamoru Takahashi e Silvana Takahashi (id n.º 122342178), sendo informado na petição do id n.º 123640420, que os demais autores não possuem colabores subordinados. Nos ids n.º 122342171, constam as certidões de regularidade das empresas no Registro Público de Empresas e os atos constitutivos atualizados, atendendo-se ao requisito indicado no inciso V, do artigo 51, da LRF. No tocante a exibição da relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores das empresas requerente (artigo 51, inciso VI, da LRF), foram juntadas as declarações de imposto de renda, no id n.º 122342180. Denota-se, ainda, o cumprimento do disposto no inciso VII, do artigo 51, da LRF, haja vista a juntada dos extratos atualizados das contas bancárias dos requerentes, emitidos pelas respectivas instituições financeiras (id n.º 122342181 e 123640432). No que diz respeito às certidões de protestos e relação de ações em que as requerentes figurem como parte (incisos VIII e IX, do artigo 51, da LRF), encontram-se nos ids n.º 122342182 e n.º 122342183. Os requerentes juntaram relatório do passivo fiscal nos ids n.º 122342184 e n.º 125181181/125181168 (artigo 51, inciso X, LRF) e por fim, foi juntada a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, de acordo com o documento de id n.º 122342185 e n.º 123640433, atendendo ao disposto no artigo 51, inciso XI, da LRF. Por oportuno, impende consignar que é admitido o litisconsórcio ativo no requerimento de recuperação judicial, desde que demonstrada a formação de grupo econômico entre os requerentes e comprovado o preenchimento dos requisitos legais autorizadores do processamento da recuperação judicial, de forma individualizada. Ademais, a Lei n.º 14.112/2020, a qual alterou diversos dispositivos da Lei n.º 11.101/2005, passou a regulamentar tal possibilidade mediante a previsão expressa do litisconsórcio ativo em recuperação judicial, ao dispor sobre a consolidação processual e substancial, nos artigos 69-G e 69-J, da indigitada legislação. Desta forma, inobstante seja possível o recebimento da recuperação judicial em consolidação processual, isto é, admitindo-se o litisconsórcio ativo, mister se faz o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o ajuizamento do pedido de forma individual. Ademais, admitida a consolidação processual, cabe a análise quanto ao recebimento do pedido na modalidade de consolidação substancial, a depender da presença dos pressupostos constantes do artigo 69-J, da Lei n.º 11.101/2005. Sobre o tema, a doutrina orienta: “Os devedores que atendam aos requisitos para requerer recuperação judicial, e que integrem grupo sob controle societário comum, poderão requerer a recuperação judicial sob consolidação processual. Nessa modalidade, o processo tramita em conjunto, mas as empresas, seus ativos e passivos são tratados isoladamente. Assim, cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida na Lei n.º 11.101/2005, arts. 51 e 52, considerando que a situação financeira e patrimonial de cada devedor é diferente, e isso deverá ser averiguado no processo recuperacional, para que sejam respeitadas as características e circunstâncias de cada um.” (COSTA, Daniel Carnio. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 / Daniel Carnio Costa, Alexandre Correa Nasser de Melo - Curitiba: Juruá, 2021). Denoto que os requerentes Sérgio Mamoru Takahashi, Elisa Satie Oda Takahashi, Livia Harumi Takahashi, Marli Tiemi Takahashi e Silvana Megumi Takahashi, cumpriram integralmente os requisitos legais exigidos ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, de forma individualizada, conforme alhures explanado. Ademais, não há dúvidas quanto ao exercício em conjunto da atividade empresarial pelos requerentes, os quais constituem núcleo familiar sob controle comum, evidenciando-se a consolidação processual, diante da organização estrutural e administrativa do grupo, de forma unificada. A nova redação da lei de recuperação judicial e falência dispõe, ainda, sobre a consolidação substancial, a qual possibilita a tramitação do pedido de recuperação judicial mediante a apresentação de plano unificado para todas as empresas que compõem o polo ativo, desde que evidenciada a consolidação processual e verificada a presença dos requisitos legais constantes do artigo 69-J, da LRF: “Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.” No caso, verifica-se que é inconteste a atuação em conjunta dos requerentes, notadamente diante da copropriedade do imóvel em que é exercida a atividade rural, registrado sob as matrículas n.º 1263 e n.º 6.069, do CRI de Lucas do Rio Verde/MT (id n.º 122342187), haja vista que tais bens pertencem aos requerentes Sérgio Mamoru Takahashi, Elisa Satie Oda Takahashi, Marli Tiemi Takahashi e Silvana Megumi Takahashi. No ponto, embora a requerente Livia Harumi Takahashi não conste como coproprietária do imóvel, trata-se de filha do casal de autores, Sérgio Mamoru Takahashi e Elisa Satie Oda Takahashi, presumindo-se sua atuação em conjunto com os genitores. Ademais, segundo esclarecimento constante da emenda da inicial, no id n.º 123640420, o controle das atividades empresariais é exercido pelo requerente Sérgio Mamoru Takahashi, de modo que está demonstrada caracterização da consolidação substancial entre os autores. Assim, verifica-se a hipótese de consolidação substancial, de modo que o procedimento tramitará de forma única, mediante a apresentação de plano de recuperação unificado para todo o grupo econômico. Do processamento do pedido: Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em relação à requerente AGRÍCOLA TAKAHASHI LTDA, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da aplicabilidade de tal norma aos processos de recuperação judicial (artigo 189, caput, da Lei n.º 11.101/05) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.  ANOTE-SE NO SISTEMA PJE. De outro lado, diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de SÉRGIO MAMORU TAKAHASHI, ELISA SATIE ODA TAKAHASHI, LIVIA HARUMI TAKAHASHI, MARLI TIEMI TAKAHASHI, SILVANA MEGUMI TAKAHASHI. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da LRF). Nomeio administrador judicial EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, CNPJ n.º 26.149.662/0001-11, com endereço na Rua General Rabello, n. 166, Bairro Duque de Caxias CEP 78043-259 - Cuiabá - MT, telefone: (65) 3052-9778, e-mail: contato@exladministracaojudicial.com.br, que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. O prazo acima passa a fluir do recebimento do termo pela administradora judicial, a ser encaminhado para contato@exladministracaojudicial.com.br devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, a administradora judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. Nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.101/205, fixo a remuneração da administradora judicial em R$ 532.840,84 (quinhentos e trinta e dois mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos) que corresponde a 2% do valor total devido, a saber, R$ 26.642,042,33 (vinte e seis milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, quarenta e dois reais e trinta e três centavos). O valor arbitrado deverá ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 22.201,70 (vinte e dois mil, duzentos e um reais e setenta centavos), mediante depósito em conta corrente de titularidade da Administradora Judicial, a ser informada à parte requerente, iniciando-se a primeira parcela em 10/08/2023 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. A administradora judicial deverá informar ao juízo a situação das requerentes, para fins de fiscalização de suas atividades, nos termos do artigo 22, inciso II, alíneas “a” (primeira parte) e “c”, da LRF, cujos relatórios deverão ser direcionados para um único incidente, a ser formado para tal fim, visando não tumultuar o processo. Bem assim, após a apresentação do plano de recuperação judicial, deverá a administradora judicial se manifestar, conforme determina o artigo 22, inciso II, alínea “h”, da LRF. No tocante à elaboração dos relatórios mensais de atividade, a administradora judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça (art. 2º, caput), podendo inserir no relatório outras informações que reputar necessárias, devendo, contudo, seguir a recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefícios dos credores e do Juízo. O aludido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. Nos termos do artigo 1º, da Recomendação n.º 72/2020 do CNJ, após o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, a administradora judicial deverá apresentar relatório denominado “Relatório da Fase Administrativa”, que deverá conter o resumo das análises feitas, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e seus incisos da indigitada Recomendação. Ressalto que o aludido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da administradora judicial. A administradora judicial deverá criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, que deverá conter as cópias das principais peças processuais, dos relatórios mensais de atividades da devedora, lista de credores e demais informações relevantes, conforme orientação constante dos §§ 3º e 4º da Rec. 72/2020, do CNJ. Da tutela de urgência: Os requerentes pretendem que sejam obstadas quaisquer medidas expropriatórias sobre os bens essenciais ao desenvolvimento da atividade, ao o argumento de que, para o soerguimento e êxito no procedimento da recuperação judicial, é imprescindível que tais bens permaneçam em sua posse. Nesse aspecto, e art. 49, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, com a exceção dos casos previstos no §3º, do indigitado dispositivo legal, o qual prescreve que: “§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” Ademais, tem-se que são bens de capital aqueles que integram a cadeia produtiva da empresa, tais como: máquinas, veículos, equipamentos e instalações da sociedade empresária. Sobre o tema, a doutrina esclarece: “Os bens de capital sobre os quais recai a garantia de alienação fiduciária não podem ser retirados da posse da sociedade em recuperação judicial enquanto não transcorrido o prazo de suspensão das execuções. Aquela expressão tem sido entendida, no Poder Judiciário de modo restrito, como referida apenas aos insumos que não se transferem, na circulação de mercadoria, aos adquirentes ou consumidores dos produtos fornecidos ao mercado pela sociedade empresária. A matéria-prima, assim, embora seja insumo, não tem sido considerada bem de capital.” (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e recuperação de empresas / Fábio Ulhoa Coelho.-12. ed. rev. atual. e ampl.-São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). A respeito do assunto, o Ministro Marco Aurélio Bellizze assim decidiu, ao julgar o REsp n.º 1758746/GO: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL". NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio, e na lei não há dizeres inúteis, falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. (...) Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. 7. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1758746 GO 2018/0140869-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018). Verifica-se, portanto, que, para a caracterização do bem de capital, este deve estar inserido na cadeia de produção, além de estar sob a posse da recuperanda e ser passível de restituição ao credor fiduciário, ao final do período de blindagem. Os requerentes pretendem seja declarada a essencialidade em relação a diversos maquinários agrícolas, uma caminhoneta, além do imóvel em que exercem a atividade empresarial rural, onde está a sede da Fazenda Takahashi, cuja lista de bens foi juntada no id n.º 122342186. No parecer prévio, a perita se manifestou pela declaração de essencialidade de todos os bens indicados pela parte autora, conforme id n.º 124632275, no qual declarou que “É de opinião deste Perito que todos os bens se enquadram no fator essencialidade, posto que evidentemente ligados ao desempenho da atividade rural. Aproveita o ensejo para anexar fotos dos bens localizados nas fazendas onde são desenvolvidas as atividades, bem como planilha de sua condição atual.”. Verifico, entretanto, a ausência de individualização das características de vários bens indicados na inicial, bem como, na planilha juntada pela perita no id n.º 124639360, é possível verificar que não foram encontrados 02 bens na posse dos requerentes, quais sejam, 01 Caminhonete Toyota Hilux ano 2012 e 01 Trator New Holland TM 140. Diante disso, por ora, reconheço a essencialidade apenas dos imóveis rurais matriculados sob o n.º 1.263 e n.º 6.069, perante o CRI de Lucas do Rio Verde/MT, cujos registros imobiliários foram juntados no id n.º 122342187, os quais devem ser mantidos na posse dos requerentes durante o período de blindagem, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005. Quanto aos demais bens, os requerentes devem providenciar a sua identificação clara, constando numero de chassis, nota fiscal e outros elementos que identifiquem os bens que pretendem sejam reconhecidos como essenciais. Apresentada tal identificação, o pedido será analisado posteriormente. Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da LRF, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da LRF), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRF). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Ademais, registro que o disposto nos incisos I, II e III, do caput, do artigo 6º, da LRF, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º da mesma norma, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A - incluído pela Lei 14.112/2020. REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUIDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. Do edital previsto no art. 52, § 1º, da LRF: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar na secretaria judicial, por meio do e-mail sin.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da LRF, na qual deverá constar o resumo do pedido dos devedores e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). Ressalto que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial, consignando que o prazo alhures deve ser observado, sob pena de revogação desta decisão. Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pelos devedores deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da LRF), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. Do plano de recuperação judicial e da apresentação de contas: Os requerentes deverão, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da LRF. Determino, ainda, que a parte requerente apresente contas demonstrativas, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, inciso IV, Lei n. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. Registro que cabe aos credores exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira das requerentes, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da LRE. Das providências a serem tomadas pela Secretaria: a) intimação da administradora judicial acima nomeada, COM URGÊNCIA. b) oficiar a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da LRF. c) a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52 da LRF). d) após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da LRF, quais sejam: I - o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da LRF. e) a secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial e em jornal de grande circulação estadual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. f) após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da LRF, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; g) vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”).  Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. h)  retire-se o sigilo dos autos. A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. i) Arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor dos honorários do profissional que realizou a verificação prévia, sem prejuízo de posterior complementação, caso justificada a insuficiência desse montante. Os requerentes devem depositar o valor na conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde logo, autorizo o levantamento em favor da empresa que realizou o trabalho. Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., Administrador Judicial Breno Augusto Pinto de Miranda, com endereço na Rua General Rabello, n.º 166, Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP 78.043-259, telefone: (65) 3052-9778 e e-mail: contato@exladministracaojudicial.com.br, franqueando-se, por intermédio do aludido Administrador Judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, XXXX, digitei. Sinop/MT, 21 de agosto de 2023. XXXX. Gestor Judiciário.