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EDITAL DE PROCESSAMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS 1020808-17.2023.8.11.0003 - PJE ESPÉCIE Recuperação Judicial PARTE AUTORA: ANA RITA DOMINGUES MARQUEZ - CNPJ: 50.688.871/0001-18; MATILDE MARIA DA MOTA SOARES - CNPJ: 50.712.338/0001-44; RICARDO LUIZ DA MOTA SOARES - CNPJ: 50.637.950/0001-08. ADVOGADOS DA REQUERENTE: MARCO AURELIO FERREIRA COELHO - OAB SP426188; ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - OAB MT6218-O; TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO - OAB MT24489/O; YELAILA ARAUJO E MARCONDES - OAB SP383410-O. ADMINISTRADOR JUDICIAL: TREVISAN E SALLES JR., CNPJ 21.763.728/0001-45, representada pelo DR. JOÃO DE SOUZA SALLES JUNIOR OAB-MT 6716,,  COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À AV. PRESIDENTE MARQUES, Nº 421, BAIRRO QUILOMBO, CUIABÁ-MT CEP. 78.045-175, TELEFONE (65)  3054-2406, EMAIL contato@tcisj.com.br VALOR DA CAUSA R$ 86.006.274,76 FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL: A história de sucesso do Grupo RM começou através da Sra. Matilde Maria da Mota Soares e de seu Esposo, na década de 70. Deram inicial à atividade rural como negociantes de gado, atividade a qual, a partir de 1980, passou a contar com o envolvimento dos filhos Ricardo Mota e Romes da Mota. A família de origem mineira, fixou moradia no estado de Goiás, onde conseguiu adquirir a primeira propriedade rural. Com isso, perceberam a oportunidade de adquirir bovinos na região de Mara Rosa - GO e Amaralina - GO e levar os animais para a cidade de São Miguel do Araguaia - GO, região onde pecuaristas faziam a engorda dos bovinos, ficando conhecidos como “invernistas”. O processo de compra, transporte e venda dos animais era extremante dispendioso e rústico, pois era realizado por meio de comitivas “no lombo” de burros, cavalos e mulas, onde passavam vários dias transportando os bovinos pelas estradas da região que eram comprados, para a região que seriam vendidos aos “invernistas”, para a engorda dos bois. Os negócios da família perduraram crescendo e se desenvolvendo por anos, assim como o continuo cuidado e investimentos no negócio. Ocorre que, infelizmente, após o Plano Cruzado entre os anos de 80 e 90, houve uma grave retirada do dinheiro de circulação, tendo por consequência uma crise sem precedentes e uma intensa diminuição no valor do gado, terra e imóveis, conforme gráfico abaixo, que reflete a instabilidade vivida nesta década. Apesar dos esforços, não tiveram êxito em sair da ciranda financeira, sobretudo pelos efeitos da deflação, somado ao total desinteresse dos investidores externos por conta dos juros exorbitantes que afligiram a economia naquele período, desaguando na perda patrimonial da família, que, pela paralisação da atividade rural, teve de se desfazer de grande parte de seus bens, entre fazendas, casas e carros. Em decorrência disso, Matilde e toda a família mudaram-se para o Estado do Mato Grosso a fim de buscar novas oportunidades, passando por Cuiabá-MT em um primeiro momento, até a formação e a mudança de seus filhos Ricardo Mota (requerente) e Romes da Mota Soares, para a região nordeste de Mato Grosso. Durante o período de estudo, Ricardo Mota manteve grande ligação com a atividade agropecuária e, com uma pequena reserva financeira, adquiriu a sua primeira uma área rural de posse no município de São Félix do Araguaia - MT, local em que seu irmão exercia a advocacia e possuía uma propriedade rural, vez que, a vocação familiar sempre foi o labor com a terra e gado. Em meados de 2001, com a intenção de aproximar-se da atividade rural, Ricardo Mota mudou-se para Vila Rica - MT, fixando residência, atuando como advogado em parceria com seu irmão, Romes. Com o ganho de causas agrárias, adquiriu novas áreas na região em 2003, retornando à atividade primária da família - vocação desde sempre do grupo econômico. Na sequência, em 2005, com desenvolvimento da atividade pecuária e da advocacia, Ricardo Mota também adquiriu áreas de terra no estado Pará, contudo, tais áreas posteriormente foram declaradas reservas ambientais, fazendo com que o requerente perdesse parte do investimento feito, o que lhe gerou grande prejuízo à época. No ano de 2004, em conjunto com os filhos, a Sra. Matilde Mota retoma a atividade pecuária, buscando o reinicio e a expansão do desenvolvimento econômico da atividade empresarial. Em 2012, Matilde adquire a primeira propriedade rural denominada FAZENDA NOSSA SENHORA ABADIA, utilizando-a para o plantio e cultivo da terra e criação de animais, mantendo a parceria com o seu filho Ricardo para fins de criação de gado. Dessa maneira, com a união entre Ricardo Mota e Ana Rita em 2007, sendo que a Sra. Ana Rita também vinha de família tradicional no ramo agropecuário, prosseguiram direcionando seus ganhos profissionais a áreas ligadas a agropecuária, adquirindo e preservando terras de posses no Estado do Pará, local onde também possuem residência e atividade rural. Ana Rita vem de uma família com mais de 3 gerações de produtores rurais, sendo que sua Avó, a Sra. Ana Batista de Carvalho é produtora na cidade de Ituiutaba-MG. Um de seus Avôs, Sr. Valter José Domingues, também era produtor rural na cidade de Vila Rica - MT, onde possuía a denominada Fazenda Beleza, assim como seu Pai, Sr. Jorge Marquez e seus tios. A partir de 2007, em virtude do relacionamento contraído com o Sr. Ricardo da Motta, Ana Rita passou empreender esforços na atividade rural desenvolvida pelo Grupo RM, atuando com atividade pecuária no estado do Mato Grosso e no Pará. Em 2012, através do esforço conjunto empregado pelo Grupo RM, Ana adquiriu sua primeira propriedade rural, denominada Fazenda Vale Bonito, no estado do Pará. Em 2013, com a aquisição da Fazenda Santo Antônio do Xavantinho IV, em Luciara-MT, passou a atuar também nos dois estados, juntamente com seu esposo Ricardo e o Grupo RM. De lá para cá, a produtora destinou todo seu tempo, energia e trabalho para o crescimento do Grupo. Entretanto, não saiu ilesa do revés financeiro que toda a família sofreu e da crise econômico-financeira que se instalou na atividade rural, a qual acarretou no aumento de seu endividamento. Em 2012, sempre focado na ascensão de seus negócios, Ricardo Mota efetuou a compra de uma nova área de terras no município de Luciara - MT, conhecida na época como Fazenda Santo Antônio, que posteriormente passou a ser denominada e conhecida como SANTO ANTÔNIO DO XAVANTINHO, assim, o produtor deu início a novos investimentos em estrutura de pastagens e, principalmente na atividade pecuária, em busca de boa rentabilidade, firmando-se como um dos maiores produtores rurais do estado de Mato Grosso. Desse modo, o Grupo RM, que teve origem com a Sra. Matilde e seu esposo, passou a ser conduzido pela iniciativa empreendedora do Sr. Ricardo Mota. Desde o início da atividade rural desenvolvida em Mato Grosso no de 2001, o grupo que no início possuía uma área rural inicial de 484 Hectares que, em 10 anos, a converteu em 2500 Hectares, demonstrando o crescimento acelerado e a pujança da atividade desenvolvida, honrando sempre seus compromissos e crescendo de forma ordenada, com muito trabalho e perspectiva de crescimento alinhada. A atividade do grupo se encontrava estável e em pleno crescimento, até que, em 2021, a família sofreu uma dura perda para o câncer, que culminou no falecimento de Romes da Mota, filho de Matilde, irmão de Ricardo. A partir de então, o Grupo RM passou a viver dias difíceis e viu seu endividamento multiplicar em poucos meses. Isso porque, em razão de o grupo econômico ser formado pelo núcleo familiar, era comum a prestação de garantias cruzadas entre os requerentes, por exemplo aval, contratos firmados em conjunto, dentre outras formas de garantia e outros compromissos financeiros que eram reciprocamente assumidos, inclusive envolvendo o Sr. Romes. Boa parte das dívidas possuíam garantia de outros membros da família e por isso foram redirecionadas aos devedores solidários, em razão da abertura de inventário e dos demais procedimentos prévios para pagamento dos créditos naquele processo sucessório. Isso culminou no comprometimento da atividade empresarial do grupo, sobretudo porque Ricardo Mota, na condição de maior garantidor das operações celebradas pelo irmão, se viu obrigado a honrar todo o passivo deixado após o falecimento do ente querido, especialmente com os bancos e credores estratégicos, pela necessidade de manutenção da credibilidade junto ao mercado de crédito. Em 2022 a situação foi ainda pior em decorrência do cenário político-econômico instaurado pelas eleições presidenciais, pois a instabilidade criada pelo momento sufragista gerou incerteza, deixando investidores e o mercado de crédito mais cautelosos a espera do resultado. Entretanto, outros fatores externos contribuíram para o agravamento da crise. O principal revés externo se deu com a queda brusca do preço da arroba do boi gordo. Isso fez com que o Grupo RM tivesse um duplo baque, pois, além de assumir obrigações pelo aval do seu falecido irmão, se viram na necessidade de dispor de mais recursos para honrar o mesmo compromisso financeiro, o que ocasionou um efeito cascata na atividade desenvolvida. O boi gordo que já chegou a ser comercializado em R$ 350,00 a arroba, atualmente tem sido comercializado por menos de R$ 250,00, contribuindo para a baixa lucratividade e para o aumento do endividamento de todos os produtores nacionais, o que contribuiu para o presente pedido recuperacional. O cumprimento dos compromissos adicionais assumidos a partir de 2022, com o falecimento do irmão e parceiro comercial, somado a queda do preço da arroba do boi e o aumento da inflação, além da elevada taxa de juros que aflige o mercado de crédito, contrastaram com a realidade do aumento dos compromissos firmados, em especial aqueles que possuíam garantias fidejussórias firmadas por Ricardo em favor de seu falecido irmão. Na realidade, todo esse cenário construiu um aglomerado de situações catastróficas, levando as empresas à situação em que se encontram, de modo que, dependem dos benefícios legais e do auxilio estatal para renegociar o passivo em aberto de mais de R$ 80 milhões e, via de consequência, superar a crise financeira transitoriamente, na expectativa de evitar um novo trauma, assim como ocorrido na década de 90, antes que seja tarde demais. Atualmente o grupo requerente emprega cerca de 4 funcionários diretos e diversos outros indiretos, bem como tem plena capacidade operacional de retomar sua atuação no mercado, para, então, promover o reequilíbrio do fluxo de caixa e soerguer-se. Apesar do cenário adverso a atividade rural se encontra em pleno funcionamento, gerando empregos e renda, se mostrando totalmente viável do ponto de vista socioeconômico, logo, a atividade merece ser preservada conforme dispõe o art. 47 da LRF. O setor agropecuário tem papel fundamental na reconstrução da economia brasileira pós pandemia e carece de ajuda para o reequilíbrio do endividamento, bem como para que o crescimento possa ser retomado de modo uniforme e saudável. A única conclusão é que, diante do que foi exposto, um período de grande incerteza se aproxima, talvez uma grande depressão como a vivida na crise de 1929. Não há dúvidas de que o setor agropecuário será extremamente importante na reconstrução da economia brasileira, num verdadeiro esforço de guerra, inclusive contribuindo com o abastecimento internacional de alimentos. Por ser um setor tão estratégico na retomada do crescimento, interno e externo, e por ser fundamental na economia e na vida das pessoas, seria o momento oportuno para avançar na imagem do setor perante a sociedade, bem como conscientizar as nações sobre o livre comércio, democratizando o acesso ao alimento e descentralizando a produção. Portanto, é imperioso que este juízo compreenda que o soerguimento do grupo econômico é de suma importância para o trato socioeconômico. Através do processo recuperatório, que com total certeza será bem-sucedido, os requerentes empregarão todos os esforços para garantir que a recuperação judicial, em sendo deferida, atinja seu objetivo principal descrito no art. 47 da LRF. REQUERIMENTOS FORMULADOS a) O deferimento do processamento da presente recuperação judicial em favor dos requerentes, em consolidação processual e substancial, nomeando-se o Administrador Judicial, bem como dispensando-se a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Fiscais, para que os produtores rurais prossigam com o regular exercício de suas atividades, nos termos do art. 52, I e II da LRF; b) Que sejam suspensas todas as ações e execuções contra o grupo econômico pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação futura se necessário, garantindo a aplicação dos efeitos do stay period, por força do disposto no 6º, II, §§ 4º 5º e 52, III, da Lei 11.101/05; c) Que seja declarada a competência absoluta deste juízo para deliberar acerca de todos os atos de constrição realizados em face do patrimônio dos devedores, conforme jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça, seja em função de créditos concursais como extraconcursais, além de deliberar acerca da própria concursalidade deles (art. 76, da LRF); d) A declaração de essencialidade dos bens utilizados para o devido funcionamento das atividades empresariais da recuperanda (Anexo I ao final da petição), em função de sua utilização como meio de fomento da atividade econômica, sem os quais, por corolário lógico, o procedimento de soerguimento restará comprometido, bem como que seja proibida a retirada de todos e quaisquer bens essenciais ao desempenho da atividade dos produtores rurais, especialmente os veículos e maquinários agrícolas, durante o stay period, a teor do § 3º, do art. 49 da Lei Falimentar; e) Que seja oficiada à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que efetue a anotação nos atos constitutivos dos requerentes constando a nomenclatura EM RECUPERAÇAO JUDICIAL, ficando certo, desde já, que empresa passará a se utilizar dessa designação em todos os documentos em que for signatária; f) Que sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), noticiando a concessão do benefício da recuperação judicial em favor da devedora, para que constem os apontamentos pertinentes em seus cadastros; g) De igual modo, que seja ordenado aos Cartórios de Protesto, ao SERASA, SPC, SCPC e CCF (Cadastro de Cheques sem Fundos mantidos pelas instituições financeiras) que retirem todos os apontamentos existentes em nome dos devedores de seus cadastros, ordenando, ainda, que deixem de incluir novos apontamentos, com fulcro no art. 6º e 47 da Lei 11.101/2005; h) Requer, ainda, que seja intimado o I. representante do Ministério Público da decisão do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, bem como que se oficie as Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal, para ciência do processamento da ação, na forma do art. 52, IV da LRF; i) Que seja expedido o edital de deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do § 1º do art. 52 da Lei n. 11.101/2005, abrindo-se prazo aos credores e demais interessados para se pronunciarem nos termos da Lei, caso queiram; j) Requer que sejam os autos despachados sempre em regime de urgência, em vista da exiguidade de prazos (150 dias para realização de assembleia), cuja penalidade é a falência em caso de não cumprimento dos prazos predeterminados; k) Em razão do elevado valor das custas judiciais calculadas sobre o valor da causa, requer que este juízo conceda o parcelamento de tal valor, considerando que, em simulação realizada, o importe para pagamento se dá em patamar elevado, impossibilitando o adimplemento das custas de forma única; RESUMO DA DECISÃO DE ID. 125542046 PROFERIDA NO DIA 08/08/2023 "(...) Vistos e examinados. ANA RITA DOMINGUES MARQUEZ, empresária individual, inscrita no CNPJ nº 50.688.871/0001-18; ANA RITA DOMINGUES MARQUEZ, empresária rural, inscrita no CPF/MF nº 060.856.386-20; MATILDE MARIA DA MOTA SOARES, empresária individual, inscrita no CNPJ nº 50.712.338/0001-44; MATILDE MARIA DA MOTA SOARES, empresária rural, inscrita no CPF/MF nº 865.861.901-00; RICARDO LUIZ DA MOTA SOARES, empresário individual, inscrito no CNPJ nº 50.637.950/0001-08; e RICARDO LUIZ DA MOTA SOARES, empresário rural, inscrito no CPF/MF nº 622.948.491-91 - todos integrantes do “GRUPO RM” da comarca de Luciara/MT, ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 123981820. Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, o grupo requerente traçou o seu histórico e expôs os motivos de sua atual crise econômico-financeira. O grupo requerente salientou que pretende, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho. Garantiu que possui viabilidade econômica; e que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas. Justificou que busca, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessita para atravessar a situação em que se encontra e voltar a operar regularmente. Invocou a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação. Postulou pela concessão de medidas urgentes. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. De proêmio, valioso registrar que a formação de litisconsórcio ativo é permitida nos processos recuperacionais. É certo que a Lei n° 11.101/2005 não trata acerca da possibilidade do pedido de recuperação judicial apresentado por mais de um devedor. Entretanto, são inúmeros os casos de litisconsórcio ativo em recuperação judicial. No caso dos autos, infiro pelos documentos acostados aos autos e pelas conclusões do laudo de Constatação Prévia que as empresas requerentes aparentemente integram um mesmo grupo econômico (de fato e de direito), desenvolvendo atividades interligadas, sendo justificável a formação do litisconsórcio ativo, diante da notória inexistência de autonomia patrimonial dentre as requerentes. In casu, é possível perceber a estreita ligação entre as empresas requerentes, que atuam em ramos complementares e interagem em busca de interesses comuns de natureza econômica e financeira, cruzando-se em suas relações e negócios jurídicos entre elas; restando, outrossim, evidente a existência de grupo econômico, sendo possível a presença de ambas no mesmo polo ativo - ficando autorizada, portanto, a consolidação processual. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta da conclusão da CONSTATAÇÃO PRÉVIA,  restaram satisfatoriamente preenchidos pelo grupo requerente - Id. 125165465. Nessa toada, constatado o requerimento da utilização do instituto, por empresas que estão em crise financeira, mas são economicamente viáveis, emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento das requerentes e do interesse das mesmas na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial. Ressalto, por outro turno, que uma análise mais acurada será desenvolvida pela Administração Judicial que atuará no feito - podendo ser exigida documentação complementar, sempre que se revelar necessário, em qualquer momento processual. Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ANA RITA DOMINGUES MARQUEZ, empresária individual, inscrita no CNPJ nº 50.688.871/0001-18; ANA RITA DOMINGUES MARQUEZ, empresária rural, inscrita no CPF/MF nº 060.856.386-20; MATILDE MARIA DA MOTA SOARES, empresária individual, inscrita no CNPJ nº 50.712.338/0001-44; MATILDE MARIA DA MOTA SOARES, empresária rural, inscrita no CPF/MF nº 865.861.901-00; RICARDO LUIZ DA MOTA SOARES, empresário individual, inscrito no CNPJ nº 50.637.950/0001-08; e RICARDO LUIZ DA MOTA SOARES, empresário rural, inscrito no CPF/MF nº 622.948.491-91 - todos integrantes do “GRUPO RM” da comarca de Luciara/MT e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio TREVISAN & SALLES JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS, aqui representada pelo DR. JOÃO DE SOUZA SALLES JÚNIOR, devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 5% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial). Tal montante deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência. No mais, registro que o percentual ora fixado levou em consideração o razoável montante da dívida, afirmado na inicial; a quantidade de credores do grupo recuperando; a remuneração normalmente praticada no mercado; a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo Administrador Judicial (visitas in loco, manifestações processuais, relatórios processuais, relatórios mensais, etc) e, por fim, a capacidade financeira das requerentes, cujo patrimônio conjunto certamente poderá absorver os honorários arbitrados. No mais, previno que a Administração Judicial nomeada deverá desempenhar suas competências, arroladas no art. 22 da Lei 11.101/2005, com presteza e celeridade, atentando-se para o fiel cumprimento de todos os deveres que a lei lhe impõe, principalmente o de fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados, fiscalizar as atividades do grupo recuperando e apresentar relatório mensal do mesmo. Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33). Sendo necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados, etc), deverá ser carreado aos autos os respectivos contratos, no prazo de 10 (dez) dias. É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelas recuperandas, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e Recomendação nº 72/2020 do CNJ; Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar os relatórios abaixo mencionados, através da formação de um incidente único, que irá tramitar associado ao processo de recuperação judicial. Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades do empresário em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias. Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III. Deverá a Administração Judicial, também, apresentar, na periodicidade de 04 meses, Relatório dos Incidentes Processuais, contendo as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e a fase processual em que se encontram, com as informações elencadas no §2º do art. 4º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, além de eventual observação específica da Administração Judicial sobre o incidente, no padrão do Anexo IV da dita Recomendação. Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá a Administração Judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente. DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. CONFIRMO a liminar antes deferida (Id. 124010613) e DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra as requerentes, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra o devedor (art. 6º, §6º). De igual forma, as ações eventualmente propostas em face da requerentes deverão ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por eles próprios, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento da cautelar de urgência, que antecipou os efeitos da blindagem. DA CONTAGEM DO PRAZO. Nos termos do artigo 189, §1º, inciso I da Lei 11.101/2005, todos os prazos devem ser contados em dias corridos. DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS. Ordeno, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos realizados nos nomes das recuperandas, relativas a dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem. Registro que a providência é necessária para salvaguardar o princípio maior da recuperação judicial, qual seja preservação da atividade produtiva; na medida em que, indiscutivelmente, a manutenção da negativação lançada sobre o nome do devedor irá causar entraves fortes ao regular desenvolvimento das suas atividades empresariais. Assim, ao menos durante o prazo de blindagem, cabe ao juízo recuperacional a adoção de todas as medidas que se fizerem necessárias para contribuir com a reestruturação organizacional das finanças das recuperandas, o que certamente não será possível se as negativações forem mantidas. DA MANUTENÇÃO DO GRUPO RECUPERANDO NA POSSE DOS BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES: Pleiteou o grupo recuperando a concessão de medida urgente para que seja impedida a retirada de bens essenciais ao desenvolvimento das suas atividades empresariais. Contudo, registro que a essencialidade dos bens deverá ser apreciada e decidida caso a caso, após a prévia manifestação do Administrador Judicial, que acompanhará com proximidade o desenvolvimento das atividades das recuperandas e poderá discorrer, com precisão, acerca da essencialidade de cada um em específico. DAS CONTAS MENSAIS. Determino que as recuperandas apresentem as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que os devedores tiverem estabelecimentos/fazendas, providenciando os recuperandos o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, ao devedor não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiverem aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º). DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverão as recuperandas apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo, o grupo recuperando, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito. Publicada a lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimadas o recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. RELAÇÃO DE CREDORES: BANCO DO BRASIL 00.000.000/0001-91 R$ 7.982.542,18 QUIROGRAFÁRIO BANCO VOLKSWAGEN 59.109.165/0001-49 R$ 640.000,00 GARANTIA REAL SICREDI ARAXINGU 33.021.064/0001-28 R$ 9.370.571,47 QUIROGRAFÁRIO SICREDI ARAXINGU 33.021.064/0001-28 R$ 2.750.000,00 QUIROGRAFÁRIO NELSINO DIAS MARTINS 031.954.811-20 R$ 2.338.336,00 QUIROGRAFÁRIO MAURICIO CARDOSO TONHÁ 248.964.971-04 R$ 6.000.000,00 QUIROGRAFÁRIO RENATO WIHBI GIROTTO 222.655.358-42 R$ 5.400.000,00 GARANTIA REAL DOVAIR AZEVEDO CAMPOS 039.469.246-20 R$ 5.450.000,00 QUIROGRAFÁRIO DOVAIR AZEVEDO CAMPOS 039.469.246-21 R$ 2.138.641,00 QUIROGRAFÁRIO RAFAEL RODRIGUES GARCIA 891.388.991-91 R$ 7.852.300,52 QUIROGRAFÁRIO SICREDI SUDOESTE MT/PA 08.723.661/0001-57 R$ 1.639.682,89 QUIROGRAFÁRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04 R$ 4.987,50 QUIROGRAFÁRIO MARCELO FARIAS MENDANHA 942.870.491-91 R$ 3.000.000,00 QUIROGRAFÁRIO GUSTAVO CALDEIRA RIGO 27.153.757/0001-71 R$ 79.088,40 ME/EPP DIPARA AUTO PEÇAS 05.003.678/0001-41 R$ 9.896,00 ME/EPP LEOMIR PEREIRA PERES 589.017.792-34 R$ 3.751,37 TRABALHISTA MARCOS RODRIGUES CAVALCANTE 012.604.171-74 R$ 2.933,48 TRABALHISTA VALDINEIA MARQUEZAN ME 24.548.211/0001-21 R$ 4.527,58 ME/EPP MATUSALEM HONÓRIO DA SILA 001.881.651-77 R$ 3.000.000,00 QUIROGRAFÁRIO NELSIVON CASTILHO DIAS 577.762.881-87 R$ 1.750.000,00 QUIROGRAFÁRIO TUCUMà SEMENTES E PROD. AGROPEC. LTDA 24.052.236/0001-30 R$ 600.000,00 QUIROGRAFÁRIO BANCO DO BRASIL 00.000.000/0001-91 R$ 12.421.521,20 QUIROGRAFÁRIO RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. 65.993.453/0025-89 R$ 292.000,00 GARANTIA REAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04 R$ 540.000,00 QUIROGRAFÁRIO LUCILENE LUZ AGUIAR 017.297.171-36 R$ 1.477,67 TRABALHISTA DOVAIR AZEVEDO CAMPOS 039.469.246-20 R$ 3.000.000,00 GARANTIA REAL BANSICREDI S.A. 01.181.521/0001-55 R$ 1.143.617,50 QUIROGRAFÁRIO BANSICREDI S.A. 01.181.521/0001-55 R$ 1.523.560,37 QUIROGRAFÁRIO SICREDI SUDOESTE MT 08.723.661/0001-57 R$ 93.562,88 QUIROGRAFÁRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04 R$ 945.075,51 QUIROGRAFÁRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04 R$ 551.406,68 QUIROGRAFÁRIO FRANCIVALDO ADRIANO FREIRE SILVA 034.151.942-13 R$ 1.477,67 TRABALHISTA BANCO DO BRASIL 00.000.000/0001-91 R$ 1.475.316,89 QUIROGRAFÁRIO FRANCISCO PEREIRA LIMA 348.791.961-34 R$ 2.000.000,00 QUIROGRAFÁRIO ADVERTÊNCIAS: Ficam intimados os credores e terceiros dos prazos previstos no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05, 15 (quinze) dias, para apresentação de habilitações de crédito e divergências a serem entregues/protocoladas ao administrador judicial TREVISAN E SALLES JR., CNPJ 21.763.728/0001-45, representada pelo DR. JOÃO DE SOUZA SALLES JUNIOR OAB-MT 6716,,  COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À AV. PRESIDENTE MARQUES, Nº 421, BAIRRO QUILOMBO, CUIABÁ-MT CEP. 78.045-175, TELEFONE (65)  3054-2406, EMAIL contato@tcisj.com.br E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. Rondonópolis - MT, 31 de agosto de 2023. Thais Muti Gestora Judiciária