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REGULAMENTO INTERNO BINOTTI ARMAZÉNS GERAIS LTDA

Por este instrumento e pela melhor forma de direito, BINOTTI ARMAZÉNS GERAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT) sob o nº 51200749261, inscrita no CNPJ sob o nº 03.938.098/0001-10, Inscrição Estadual nº 13.195.453-9, localizada no   endereço: Rodovia Izidoro Vivaldino Pivetta, 200W, Parque da Emas, Lucas do Rio Verde, MT, CEP: 78466681, estabelece o seu regulamento interno, na forma e sob as condições seguintes:

CONSIDERAÇÕES

PRESTADORA DEPOSITÁRIA: é a empresa que exerce serviços, pesagem, pré- limpeza, secagem, armazenagem e expedição de produtos agrícolas.

DEPOSITANTE: é a empresa ou produtor rural que contrata serviços de pesagem, pré- limpeza, secagem, armazenagem e expedição de produtos agrícolas.

FIEL DEPOSITÁRIO: é a pessoa física, idônea, formalmente indicada pela PRESTADORA DEPOSITÁRIA como o responsável pela guarda e conservação dos produtos agrícolas depositados.

INTRODUÇÃO

CLÁUSULA PRIMEIRA: O regulamento interno é o conjunto de normas, regras e procedimentos operacionais estabelecidos pela PRESTADORA DEPOSITÁRIA, visando assegurar o funcionamento e a qualidade dos serviços por ela oferecidos.

OBJETO

CLÁUSULA SEGUNDA: O presente regulamento é aplicado internamente aos armazéns gerais que são operados pela PRESTADORA DEPOSITÁRIA, e visa normatizar, padronizar e disciplinar as ações da empresa no que se refere à guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais e, ainda, à prestação de serviços de recepção, pesagem, limpeza, secagem, armazenagem e expedição de produtos agrícolas.

Parágrafo Único: Integram o sistema da empresa, para efeitos da aplicação   do presente regulamento, os armazéns explorados diretamente  e indiretamente pela empresa, quer sejam de sua propriedade ou de terceiros, ou, ainda, que sejam arrendados, contratados, franqueados ou operados sob qualquer outra forma.

CLÁUSULA TERCEIRA: De conformidade com o que dispõe o decreto 1.102, de 21 de novembro de 1903 (Lei dos Armazéns Gerais),  a PRESTADORA DEPOSITÁRIA somente receberá em sua Unidade Armazenadora, mercadorias acompanhadas de nota fiscal que forem confiadas para depósito, ficando responsável por sua guarda, conservação e entrega.

DO CONTRATO DE DEPÓSITO

CLÁUSULA QUARTA: A relação comercial entre a PRESTADORA DEPOSITÁRIA e o DEPOSITANTE será definida no contrato de depósito, cujas as cláusulas serão fixadas por livre acordo entre as partes, e que conterá, obrigatoriamente, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e obrigações do DEPOSITANTE e da PRESTADORA DEPOSITÁRIA, a capacidade de expedição e as condições de compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade do produto objeto do depósito.

OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA DEPOSITÁRIA

CLÁUSULA QUINTA: A PRESTADORA DEPOSITÁRIA obriga-se:

a.   Realizar os seguintes serviços para a DEPOSITANTE: recepção, pesagem, limpeza, secagem, armazenamento (depósito) e expedição de grãos;

b.   Acompanhar, guardar e preservar os produtos depositados;

c.   A responsabilizar-se por  danos no prédio, armazém, silos, instalações, máquinas e equipamentos, próprios ou de terceiros;

d.   A observar e cumprir as normas e padrões de armazenagem para a boa conservação dos grãos;

e.   Cobrir, às suas expensas, as despesas de consumo de água, energia elétrica, defensivos, inseticidas, de manutenção das instalações físicas, maquinários e equipamentos;

f.    Permitir a vistoria e fiscalização dos serviços e das mercadorias armazenadas;

g.   A não utilizar mão de obra infantil, trabalhador irregular e ou em condições degradantes ou na condição análoga a de escravo, devendo cumprir a legislação trabalhista, previdenciária, de medicina do trabalho e outras que visem manter a higidez dos empregados envolvidos na execução dos serviços;

h.   A contratar empregados necessários à execução dos serviços, pagando-lhes a remuneração devida, assim como os encargos trabalhistas e previdenciários respectivos;

i.    Fornecer toda a documentação fiscal referente à entrada e saída de grãos e de controles internos da mercadoria processada e depositada;

j.    A não utilizar dos bens depositados até a data fixada entre a PRESTADORA DEPOSITÁRIA e a DEPOSITANTE, para qualquer fim, inclusive transferir, ceder, alienar, emprestar, substituir, garantindo, ainda sua defesa por ação de terceiros.

Parágrafo Único: A PRESTADORA DEPOSITÁRIA assume a responsabilidade pela guarda, zelo e conservação dos grãos recebidos.

OBRIGAÇÕES DA DEPOSITANTE

CLÁUSULA SEXTA: A DEPOSITANTE declara estar ciente que deverá:

a)   Efetuar o pagamento, sob o prazo fixado na fatura ou nota fiscal;

b)   Cumprir as exigências fiscais e tributárias.

Parágrafo único: A DEPOSITANTE fica expressamente autorizada a, quando lhe convier e através de pessoas credenciadas, a vistoriar as mercadorias e acompanhar as retiradas, pesagens, classificação, etc., bem como manter no local, pessoa encarregada para a remoção e transporte dos produtos.

OBRIGAÇÕES DO FIEL DEPOSITÁRIO

CLÁUSULA SÉTIMA: O DEPOSITÁRIO obriga-se:

a)   Acompanhar a recepção, guardar e preservar os produtos depositados;

b)   Verificar as quantidades de grãos recebidos e expedidos, conferindo e validando os respectivos documentos expedidos pelas partes (DEPOSITANTE e PRESTADORA DEPOSITÁRIA);

c)   Responder, solidariamente com a PRESTADORA DEPOSITÁRIA; pela integridade dos produtos e qualidade dos serviços, no caso de perecimento ou perda;

d)   Comunicar, por escrito, quaisquer ações ou ordens judiciais envolvendo os produtos depositados, resguardando os direitos das partes contratantes;

e)   Prestar informações, fazendo, quando necessário, os relatórios solicitados.

CLÁUSULA OITAVA: Fica pactuado, ainda, que a PRESTADORA DEPOSITÁRIA poderá efetuar os descontos, quando os grãos forem recebidos fora das características especificadas na tabela de descontos da PRESTADORA DEPOSITÁRIA, onde será acordado em contrato feito pela PRESTADORA DEPOSITÁRIA e o DEPOSITANTE.

CLÁUSULA NONA: As despesas com recepção serão cobradas sobre o peso bruto, conforme romaneio.

CLÁUSULA DÉCIMA: Para remuneração dos serviços de armazenagem que vier a prestar, não será cobrada a armazenagem nos primeiros 15 (quinze) dias de depósito.

Parágrafo Único: Após o décimo quinto dia a armazenagem será cobrada sobre o peso líquido armazenado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Considerando a conservação de grãos propriamente dita em diversas modalidades de armazéns a granel - das propriedades intrínsecas dos grãos - tem- se a equação de reações químicas do processo de respiração dos grãos, caracterizando o que seria atribuível verdadeiramente como "quebra técnica".

Parágrafo Único: Será descontada a título de quebra técnica 0,01 % (zero vírgula zero um por cento) ao dia, sobre o peso líquido armazenado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A PRESTADORA DEPOSITÁRIA, quinzenalmente,

emitirá nota fiscal dos serviços prestados e encaminhará à DEPOSITANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A PRESTADORA DEPOSITÁRIA pode receber

mercadorias da mesma natureza e qualidade, pertencentes a diversos donos, guardando-se misturadas.

Parágrafo Único: Para este gênero de depósito deverão os armazéns gerais dispor de lugares próprios e se aparelhar para o bom desempenho do serviço.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A PRESTADORA DEPOSITÁRIA emitirá quando for

solicitado pelo DEPOSITANTE dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados - "conhecimento de depósito" e "warrant".

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A PRESTADORA DEPOSITÁRIA pode recusar o

depósito das mercadorias nas seguintes condições:

a)   Se não houver espaço para sua acomodação;

b)   Se em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A PRESTADORA DEPOSITÁRIA tem o direito de

retenção de produtos depositados, até o limite dos valores correspondentes para garantia do pagamento de:

a)         Serviços pesagem, pré-limpeza, secagem, armazenagem e expedição de produtos agrícolas;

b)   Adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que devidamente autorizados, por escrito, pelo DEPOSITANTE; e

c)   Comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos à operação com mercadorias depositadas.

Parágrafo Único: O direito de retenção não poderá ser exercido quando existir débito perante o DEPOSITANTE, decorrente de contrato de depósito, em montante igual ou superior aos dos créditos relativos aos serviços prestados.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação. Lucas do Rio Verde - MT, 03 de agosto de 2023.


BINOTTI ARMAZÉNS GERAIS LTDA

FLORI LUIZ BINOTTI / CPF: 383.827.090-87


BINOTTI ARMAZÉNS GERAIS LTDA

JAIR ANTÔNIO RUHOFF / CPF: 628.196.079-34


BINOTTI ARMAZÉNS GERAIS LTDA

LUCIANO LASARI / CPF: 695.951.000-72