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D.O. nº28582 de 13/09/2023

IN Nº 02_2023_MTPrev - Procedimentos revisão das aposentadorias ou pensões por incapacidade permanente e invalidez

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02/2023/MTPREV

Dispõe sobre os procedimentos para realização de revisão das aposentadorias ou pensões por incapacidade permanente e invalidez concedidas aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 71, inciso II, da Constituição Estadual e artigo 13° da Lei Complementar nº 560 de 31 de dezembro de 2014 e o disposto no inciso V do artigo 6º do Regimento Interno e,

CONSIDERANDO a necessidade de realização de revisão periódica dos benefícios previdenciários por incapacidade permanente e invalidez concedidos pelo Mato Grosso Previdência, conforme previsão legal estabelecida no inciso II do § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional Estadual n. 92/2020 e § 5º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019;

CONSIDERANDO que a aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício previdenciário condicionado a incapacidade laborativa, conforme o art. 2º, IV e §4º, da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004, com redação alterada pela Lei Complementar nº 700, de 09 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO a possibilidade de a administração pública rever seus atos;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores, Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 700, de 09 de agosto de 2021, e o Decreto

nº 5.263, de 14 de outubro de 2002;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014 e alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos para avaliação médica pericial de revisão dos benefícios de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Invalidez e Pensão por Morte concedidos em decorrência de invalidez, deficiência intelectual, mental ou grave aos servidores do Poder Executivo Estadual;

Art. 2º O Mato Grosso Previdência realizará, por meio de Edital publicado no Diário Oficial de Estado, a convocação dos servidores aposentados ou reformados e pensionistas de cargos efetivos e vitalícios do Poder Executivo Estadual, cujos benefícios sejam decorrentes de incapacidade permanente, invalidez ou deficiência.

Parágrafo Único. O Edital será publicado no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 4º da Portaria nº 079/2020/MTPREV, de 08 de julho de 2020;

Art. 3º A avaliação médico pericial para revisão de benefício será obrigatória mediante comparecimento presencial dos servidores aposentados, reformados e pensionistas, em local e data definidos no Edital de Convocação a ser publicado.

§1º A não realização da avaliação médico pericial, dentro do prazo fixado no Edital a ser publicado, acarretará a suspensão do benefício no mês subsequente, até posterior regularização, considerando o ciclo mensal da Folha de Pagamento.

§2º A Coordenadoria de Perícia Médica Previdenciária solicitará ao setor de Folha de Pagamento do MTPREV, mediante despacho fundamentado, a suspensão do pagamento do benefício quando o aposentado, reformado ou pensionista não comparecer à avaliação médica pericial.

Art. 4º Fica estabelecida a possibilidade de dispensa do atendimento presencial nos casos de beneficiários acometidos de moléstia grave, impossibilidade de locomoção ou internamento hospitalar, cuja restrição deverá ser comprovada por Laudo médico contendo CID protocolado junto ao MTPREV, com endereçamento à Coordenadoria de Perícia Médica Previdenciária, datado de no máximo 30 dias;

Parágrafo Único. A dispensa de que trata o caput fica condicionada a manifestação da Coordenadoria de Perícia Médica Previdenciária do MTPREV, que poderá:

I- Realizar a perícia por meio de atendimento domiciliar;

II- Realizar o atendimento remoto por meios eletrônicos;

III- Conceder a dilação de prazo para realização da perícia.

Art. 5º O beneficiário deve apresentar os seguintes documentos no momento da avaliação médica pericial:

I- Documento de identificação com foto, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de endereço ou, na sua falta, declaração de residência;

II- Atestados médicos indicando o tratamento médico realizado no momento, com CID (Classificação Internacional de Doenças) da enfermidade em tratamento, emitidos em até 60 (sessenta) dias prévios à Avaliação Pericial;

III- Exames médicos e ou laboratoriais, se houver.

Art. 6º Na realização da avaliação serão verificados os dados da perícia médica, documentos e exames médicos apresentados pelo segurado, bem como suas alegações;

Parágrafo Único. A avaliação pericial será orientada por critérios exclusivamente médicos, não sendo cabível a alteração de datas técnicas referentes à data do início da doença, data do início da Incapacidade e data do início do benefício, decorrentes do processo administrativo ou judicial que originou a concessão ou reativação do benefício, nem retroagir a data de cessação do benefício para data anterior à realização do exame;

Art. 7º A perícia emitirá laudo médico de revisão de benefício que poderá ensejar a reversão do aposentado à atividade ou a continuidade do benefício de pensão por morte ou aposentadoria.

Parágrafo Único. A reversão do servidor aposentado à atividade ou a continuidade dos benefícios de pensão ou aposentadoria serão precedidos de Parecer da Procuradoria Geral do Estado;

Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria de Previdência do MTPREV;

Art. 9º Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação;

Art. 10 Revoguem-se dispositivos contrários.

Cuiabá, 12 de setembro de 2023.

(Assinado digitalmente)

ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor-Presidente do MTPrev