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Processo nº 490889/2019

Interessada: Curtume Jangadas S/A.

Relator: Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogados: Anderson Gomes dos Santos - OAB/MT 10.366

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 30/06/2023

Acórdão nº 303/2023

Auto de Infração nº 172808 de 17/09/2019. Por despejo executado de forma inadequada de efluente oriundo da indústria na área da fertirrigação (talhão 04), em desacordo com o projeto apresentado, já constatado no Relatório de Inspeção nº 1564/2018 e observado também no momento da presente vistoria; por promover limpeza de área de 19,27ha sem autorização ou Declaração de Limpeza válida (apresentada Declaração nº 419/2018 vencida em 30/01/2019) (área do talhão 04 19,27ha). Decisão Administrativa nº 5996/SGPA/SEMA/2021, homologada em 16/11/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), com fulcro nos artigos 53, 62, incisos V e X e 66, todos do decreto Federal nº .6514/2008. Requereu a Recorrente, nulidade do auto de infração, tendo em vista que foi prejudicada em seu direito a contradição e ampla defesa pelo motivo de no prazo final de sua defesa não constava no sistema da SEMA-MT as documentações pertinentes ao auto de infração; pela atipicidade da conduta; pelo princípio in dubio pro reo o Direito Administrativo Sancionador não pode constituir instância mais prejudicial ao administrado, revestido de ilegalidades e arbitrariedades; também porque é possível aplicar o princípio da insignificância no Direito Administrativo Sancionador, a indicar a inaplicação de sanção administrativa quando houver mínima ofensividade de conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, como é o caso e/ou se, for mantida a decisão que haja a diminuição da multa. Voto do Relator: julgou improcedente o recurso administrativo, confirmando a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para manter, integralmente, a Decisão Administrativa, aplicando a penalidade de multa no valor total de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), com fulcro nos artigos 53, 62, incisos V e X e 66, todos do decreto Federal nº 6,514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.