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Processo nº 188507/2019

Interessada: Águas de Barra do Garças Ltda.

Relator: William Khalil - CREA

Advogado: Munir Martins Salomão - OAB/MT 20.383-O

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 30/06/2023

Acórdão nº 306/2023

Auto de Infração nº 163848 de 25/04/2019. Por lançar resíduos líquidos, óleos ou substâncias oleosas (esgoto doméstico bruto), em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos. Decisão Administrativa nº 5485/SGPA/SEMA/2021, homologada em 19/01/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com fulcro no artigo 62, inciso V do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu a Recorrente, que seja reconhecida a inexistência de Laudo Técnico, impossibilitando a identificação da dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto; seja declarado nulo o auto de infração, pela ausência de Laudo Técnico, e, pela impossibilidade de imputação de qualquer sanção em razão da ausência de motivação, bem como não haver comprovação do dano ambiental; subsidiariamente, seja extinta a multa ou concedida redução do seu valor em 90%, conforme previsão do art. 127 LC nº 232/2005. Voto do Relator: julgou procedente o recurso interposto, para declarar a nulidade do auto de infração por ausência dos requisitos legais, determinando o arquivamento dos autos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para declarar a nulidade do auto de infração por vício insanável, tendo em vista a ausência de requisitos legais e, consequentemente, o arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.