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D.O. nº28580 de 11/09/2023

7ª SÉTIMA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO AGROLOGÍSTICA DE MATO GROSSO

7ª (SÉTIMA) ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO AGROLOGÍSTICA DE MATO GROSSO

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E REGIME JURÍDICO.

Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO AGROLOGÍSTICA DE MATO GROSSO, é uma Associação de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, fundada em 13 de maio de 2013, com sede, foro e domicílio a Rua das Pérolas n.º 201, bairro Bosque da Saúde, Cep: 78.050-090, Cuiabá, Mato Grosso.

Art. 2º. A Associação tem personalidade jurídica distinta de seus associados e sua duração é por tempo indeterminado.

Art. 3º. A ASSOCIAÇÃO AGROLOGÍSTICA DE MATO GROSSO, doravante apenas ASSOCIAÇÃO, será regida pelo presente Estatuto, que será sua Lei Maior, por deliberações emanadas pela Assembleia Geral, pelas normas do Código Civil Brasileiro, Lei Federal 13.019/2014, Lei Estadual 10.861/2019 e demais Normas aplicáveis.

Parágrafo único. O exercício social da Associação coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO II - Das Finalidades e Objetivos

Art. 4º. A Associação tem por finalidades e objetivos:

I.    Atuar na área da melhoria da trafegabilidade das rodovias estaduais, municipais e federais do país;

II.   Promover ações para uma logística adequada nos segmentos rodoviário, aeroportuário, ferroviário e hidroviário, em todo território nacional e que eventualmente seja(m) de interesse(s) da Associação;

III.  Administrar parques e feiras com a finalidade de fomentar o desenvolvimento econômico em geral, do esporte, do lazer, da indústria e do comércio;

IV.  Realizar e promover eventos esportivos, educacionais, culturais, no âmbito do território nacional;

V.   Elaborar projetos de infraestrutura voltados ao desenvolvimento e aprimoramento dos modais logísticos rodoviário, aeroportuário, ferroviário e hidroviário, com intuito de atrair investimentos, promover a democratização do acesso a mobilidade urbana e a melhoria da trafegabilidade da população em geral e do escoamento da produção agrícola;

VI.  Celebrar parcerias, contratos e/ou termos de colaboração, fomento ou acordos de colaboração, com a administração pública municipal, estadual e federal e com o setor privado, inclusive com pessoas físicas, no interesse da Associação;

VII. Defender os interesses coletivos dos Associados ao longo do corredor de desenvolvimento de atuação da Associação, perante a administração pública em geral e iniciativa privada, com o objetivo de diminuir as vulnerabilidades, desenvolver potencialidades, adquirir e fortalecer vínculos que possibilitem o desenvolvimento econômico e social, inclusive judicialmente.

VIII. Prestar serviços de manutenção e execução de obras de implantação, recuperação, ampliação, melhorias, conservação, manutenção e operação de rodovias e/ou vias públicas em geral, pavimentadas e não pavimentadas, aeroportos, terminais ferroviários, portos, parques e feiras;

IX.  Administrar e explorar os serviços públicos delegados em diversas áreas pelas administrações municipais, estadual e federal, através de chamamento público, concessões, permissões, manutenção pedagiada, autorização de uso ou qualquer ato administrativo que tenha como finalidade a transferência de sua exploração ao terceiro setor.

§ 1º. Através de Termos de Colaboração, Termos de Fomento, Acordos de Cooperação e outros instrumentos legais, a Associação se prestará a receber e atender, dentro de suas possibilidades estruturais, e de acordo com suas finalidades e objetivos, os Planos de Trabalho e Acordos firmados com a administração pública em consonância com a legislação correlata ao Terceiro Setor.

§ 2º. A Associação poderá participar e atuar em rede com outras Organizações (OSC) para execução de projetos comuns, com a finalidade de atingir maior capilaridade em projetos de extensão territorial maior.

CAPÍTULO III - Do Patrimônio e Fontes de Recursos para a Manutenção

Art. 5º. O patrimônio da Associação é composto por todos os bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, adquiridos por compra, doações de terceiros ou por outros meios legais, bem como rendas provenientes da administração de seus bens, devendo ter registro contábil.

§ 1º. Os bens imóveis de propriedade da Associação não poderão ser alienados ou gravados, salvo proposta aprovada pela Assembleia Geral;

§ 2º. Os bens móveis inservíveis poderão ser alienados, permutados ou doados pela Diretoria Executiva, que deverá registrar as operações, constando do relatório anual para ciência da Assembleia Geral;

§ 3º. As doações realizadas pelos associados integram o patrimônio da Associação na forma prevista neste artigo, e serão realizadas a título gratuito, de forma definitiva, em caráter irrevogável e irretratável, sendo que, mesmo em caso de retirada do associado da Associação, este não terá qualquer direito sobre as doações realizadas, (integralizadas ou não), não podendo reclamar a sua restituição a qualquer título;

§ 4º. A Associação manterá escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade da entidade, continuidade, oportunidade, registro pelo valor original, competência e prudência e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Art. 6º. Constituem-se fontes de recursos para manutenção da Associação:

I.    Contribuições de associados, pessoas físicas e/ou jurídicas;

II.   Mensalidades e anuidades;

III.  Tarifa de Pedágio em decorrência da transferência serviços públicos delegados pela Administração Pública;

IV.  Usufruto que lhe forem conferidos;

V.   Rendas em seu favor constituído por terceiros;

VI.  Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;

VII. Renda patrimonial;

VIII. Eventos organizados pela Associação;

IX.  Verbas de instituições financiadoras de obras sociais e afins;

X.   Entidades públicas ou privadas.

XI.  Empréstimos, doações, legados, auxílios, convênios, contribuições e subvenções de entidades públicas ou privadas, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

XII. As provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

XIII. Os produtos a título de doações, contribuições e contrapartida financeira oriunda de parcerias, firmadas seja por Termo de Colaboração, Fomento e/ou acordo de cooperação que celebrar com administração pública;

XIV.      Taxa de administração e bilhetagem por meio de ingressos oriundos da realização de eventos em geral;

XV. Recursos destinados de Ação Civil Pública devidamente autorizadas.

§ 1º. A Associação manterá a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, conforme Normas Brasileiras de Contabilidade;

§ 2º. A Associação não remunera e não concede vantagens e/ou benefícios, sob qualquer forma ou a qualquer título, aos seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto quando autorizado, excepcionalmente, pela Assembleia Geral, mediante termo próprio, cuja remuneração será compatível com os valores do mercado e nunca superior ao subsídio do Executivo Estadual;

§ 3º. A Associação não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

§ 4º. A Associação aplica integralmente suas rendas, receitas, seus recursos e o eventual resultado operacional em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO IV - Dos Associados

Art. 7°. Os associados são pessoas físicas ou jurídicas que se unem com os mesmos objetivos e comungam pelos interesses da Associação.

§ 1°. Para ter a qualidade de associado, o interessado, deve formalizar pedido (pelo site ou pessoalmente) que será analisado pela Diretoria Executiva, deferindo-o, ou não, com sua devida justificativa;

§ 2°. Em caso de indeferimento do pedido de habilitação, o associado, desejando recorrer da decisão, deve protocolar, por escrito, seu pedido de reconsideração junto à Assembleia Geral, para posterior convocação, deliberação e votação do recurso.

Art. 8°. Os associados têm direitos iguais, conforme art. 55 do Código Civil, podendo ser divididos em quatro categorias:

I.    Associado Mantenedor: São pessoas físicas ou jurídicas que contribuem financeiramente com o custeio das contrapartidas financeiras e não financeiras, visando o cumprimento das finalidades e objetivos elencados no art. 4º do Estatuto;

II.   Associado Efetivo: São pessoas físicas ou jurídicas que contribuem regulamente com a anuidade para a manutenção das atividades administrativas ou que exerçam trabalho voluntário em benefício das finalidades e objetivos elencados no art. 4º do Estatuto;

III.  Associado Simples: São pessoas físicas ou jurídicas que associados que se unem com os mesmos objetivos e comungam pelos interesses da Associação, devidamente inscritos nos quadros de associados;

IV.  Associados Honorários: Podem ser qualquer pessoa física ou jurídica de reconhecido destaque pela Associação, assim definidos pela Assembleia Geral.

§ 1°. Os associados, independentemente de sua categoria, serão todos cadastrados, seja em livro próprio ou em sistema de fichas de cadastro.

I.    Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos;

II.   A qualidade de associado é intransmissível;

III.  Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da Associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto, conforme art. 56, parágrafo único do Código Civil.

§ 2°. Os associados não poderão se fazer representar nas reuniões da Assembleia Geral por procuração;

§ 3º. Associado(s) que exerça(m) a condição de dirigente(s) na Associação, não poderão integrar cargos de direção em outra Associação;

§ 4º. Ninguém será compelido a associar-se ou permanecer associado.

Seção I - Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 9º. São direitos dos associados:

I.    Frequentar todas as dependências da Associação e usufruir de seus serviços;

II.   Votar e ser votado ou nomeado para cargo diretivo;

III.  Recorrer de qualquer decisão da Diretoria Executiva que julgue prejudicial ao bom andamento da Associação, desde que por escrito, expondo sua fundamentação, que será levada a apreciação da Assembleia Geral;

IV.  Participar das promoções ou atividades realizadas pela Associação;

V.   Solicitar a convocação de assembleia geral extraordinária, nos termos do estatuto;

VI.  Exercer com relação aos demais associados, função fiscalizadora, levando ao conhecimento da Diretoria Executiva, possíveis falhas.

Art. 10. São deveres dos associados:

I.    Contribuir de maneira decisiva para o bom funcionamento da Associação no cumprimento de suas finalidades;

II.   Evitar dentro da Associação qualquer manifestação de caráter político, religioso, racial ou opção sexual;

III.  Respeitar e cumprir fielmente as disposições deste estatuto, bem como dos regimentos internos e demais deliberações sociais;

IV.  Comunicar por escrito à diretoria executiva, modificação de endereço, estado civil, ou qualquer mudança em dado cadastral;

V.   Procurar apresentar novos associados para o quadro de associados contribuintes;

VI.  Pagar pontualmente as contribuições de manutenção fixadas pela Assembleia Geral;

VII. Não cometer nenhum ato que denigra o nome da Associação;

VIII. Exercer com comprometimento os cargos para os quais foram eleitos, salvo nos casos de impedimentos ou desistência;

IX.  Apresentar por escrito à Diretoria Executiva sugestões visando melhorias no que tange ao objeto/finalidade da Associação.

Parágrafo único. É proibido a participação na Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal do associado que exerça cargo diretivo em outra Associação.

Seção II - Das Penalidades

Art. 11. Os associados de qualquer categoria que infringirem as disposições deste estatuto, bem como demais normas vigentes, sendo-lhes garantida o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, conforme regulamento, serão passíveis de penalidades:

I.    Advertência;

II.   Suspensão;

III.  Exclusão.

Parágrafo único. O associado será devidamente notificado das acusações, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente recurso, que deverá ser dirigido e julgado pela Assembleia Geral, conforme art. 57 do CC, e esta proferirá a decisão final, com a devida notificação pessoal do membro.

Art. 12. A pena de advertência será aplicada ao associado que deixar de cumprir as normas estatuárias e regulamentos, será sempre por escrito e em caráter reservado.

Parágrafo único. Em caso de reincidência o associado será passível de suspensão a critério da diretoria executiva.

Art. 13. A pena de suspensão será aplicada pela diretoria executiva, quando:

I.    O associado incorrer em falta grave ou quando já houver sido advertido conforme parágrafo único do artigo anterior;

II.   For condenado em sentença transitada em julgado, por ato desabonador e que o torne inidôneo ao convívio social;

III.  A pena de suspensão importa no afastamento do associado, de 1 (um) a 12 (doze) meses, nos seguintes casos:

a)   Aos reincidentes em infração punida com a advertência;

b)   Aos que estejam em atraso, há 3 (três) meses ou mais, no pagamento das contribuições pecuniárias.

Art. 14. A pena de exclusão será aplicada ao associado que:

I.    Deixar de pagar suas contribuições regularmente por 2 (dois) anos consecutivos, desde que convidado a saldar tal débito;

II.   Reincidir em infração anteriormente punida com suspensão e a falta for considerada grave.

§ 1°. A apresentação de recurso administrativo terá efeito suspensivo. Se mantida a exclusão, não será permitido seu retorno a Associação;

§ 2°. A pena de suspensão ou de exclusão não isenta o associado de suas obrigações.

CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 15. A administração da Associação será exercida pelos seguintes órgãos:

I.    Assembleia Geral;

II.   Conselho Fiscal;

III.  Diretoria Executiva.

Art. 16.  Os membros da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não serão remunerados, pois executam trabalho voluntário.

Parágrafo Único. A Associação poderá instituir remuneração para os dirigentes que, efetivamente atuem na gestão executiva e para aqueles que a ela prestem serviços específicos, aprovados pela Assembleia Geral e formalizado em termo próprio, com valores compatíveis aos praticados pelo mercado e nunca superiores ao subsídio do Executivo Estadual.

Art. 17. Fica vedada aos membros da Associação, na gestão administrativa, a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, bem como em relação a seus cônjuges, companheiros, agregados e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau.

SEÇÃO II - Da Assembleia Geral

Art. 18. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo o órgão supremo de deliberação e decisão, e será composta por todos os associados.

§ 1.º. A Assembleia Geral reúne-se ordinária ou extraordinariamente, por convocação da Diretoria Executiva ou mediante requerimento de 1/5 (um quinto) de seus associados;

§ 2º. A convocação da Assembleia Geral é feita através de edital afixado na sede da Associação, em campo específico de seu site e publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de dez (10) dias da realização.

Art. 19. À Assembleia Geral, compete privativamente:

I.    A eleger os administradores;

II.   Aprovar as contas;

III.  Alterar estatuto.

§ 1º. Nos casos previstos nos incisos "I", "II" e "III" a Assembleia Geral reunir-se­ á:

I.    Em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados;

II.   Em segunda convocação, meia hora após a primeira, com a presença de no mínimo, 20% (vinte por cento) do número de associados;

III.  Em terceira e última convocação, meia hora após a segunda, com a presença de qualquer número de associados.

§ 2°. Para o caso previsto no inciso III, a Assembleia Geral reunir-se-á conforme procedimento descrito no capítulo VIII, deste Estatuto.

Art. 20. Preside a Assembleia Geral, o Presidente da Diretoria Executiva, e na ausência deste o Diretor vice-presidente, e na ausência deste qualquer associado por aclamação dos presentes.

Art. 21. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, na segunda quinzena de maio para deliberar e votar sobre Parecer do Conselho Fiscal referentes as contas anuais. A cada 3 (três) anos, para eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, e extraordinariamente sempre que houver justificativa suficiente para tal.

Art. 22. Compete ainda a Assembleia Geral:

I.    Eleger ou destituir, a qualquer tempo, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

II.   Autorizar a venda de bens obsoletos ou sem utilidades;

III.  Decidir sobre recursos e seus respectivos orçamentos;

IV.  Aprovar o Planejamento estratégico proposto pela Diretoria Executiva.

SEÇÃO III - Do Conselho Fiscal

Art. 23. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil­ financeira da Associação, e será integrado por dois (2) membros efetivos, escolhidos pela Assembleia Geral, para um mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução e seus membros tomarão posse na mesma data e perante a Diretoria Executiva.

Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:

I.    Fiscalizar os atos dos diretores da Associação e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II.   Analisar a prestação de contas anual, inclusive relatórios financeiros e de execução do contrato de parceria, elaborando o competente parecer;

III.  Informar a Diretoria Executiva eventuais irregularidades da administração no desempenho de suas atribuições;

IV.  Examinar e emitir pareceres sobre demonstrações financeiras da Associação e demais dados concernentes a prestação de contas;

V.   Manifestar-se sobre a venda de bens imóveis e móveis;

VI.  Manifestar-se sobre a aceitação de doações com encargos;

VII. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela Associação, dela darão ciência ao Ente Público e ao respectivo Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 25. 0 Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente na primeira semana de maio de cada ano convocado pelo seu Presidente e extraordinariamente sempre que necessário convocado pelo seu Presidente, pela Assembleia Geral, pela Diretoria Executiva ou por iniciativa de seus integrantes.

SEÇÃO IV - Da Diretoria Executiva

Art. 26. A Diretoria Executiva é o órgão de execução da Associação e será composta por quatro (4) diretores efetivos, a saber:

I.    Diretor Presidente;

II.   Diretor Vice-Presidente;

III.  Diretor Secretário;

IV.  Diretor Tesoureiro.

§ 1°. Os Diretores serão escolhidos mediante chapa inscrita em eleição, e terão seu mandado de duração de três (03) anos, sendo possível a candidatura para reeleição por igual período, sendo vedada a recondução da mesma chapa a um terceiro mandato, com substituição de, pelo menos, metade de seus membros;

§ 2°. Na hipótese de vacância, seja por falecimento, demência, ausência declarada, renúncia ou por impedimento dos direitos civis e políticos do Diretor Presidente, o vice assumirá o cargo de Diretor Presidente; No caso de vacância seja por falecimento, demência, ausência declarada, renúncia ou por impedimento dos direitos civis e políticos do cargo de Diretor Vice-Presidente, o Diretor Secretário assumirá o cargo de Diretor Vice-Presidente e assim sucessivamente com os demais cargos da hierarquia.

Art. 27. Compete à Diretoria Executiva:

I.    Supervisionar as atividades e serviços administrativos, de engenharia e de execução, ou no caso de incapacidade técnica, deverá contratar empresa especializada para supervisão dos serviços de engenharia;

II.   Elaborar o planejamento estratégico do triênio, o plano anual de atividades, bem como o planejamento tático e operacional e a proposta de orçamento correspondente, submetendo-as à aprovação da assembleia geral, sempre respeitando a missão, visão, objetivos e finalidades da Associação;

III.  Elaborar e apresentar a prestação de contas anual, relatórios financeiros e de execução do contrato de parceria, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e, posteriormente ao exame e aprovação da assembleia geral e tendo a obrigatoriedade da sua publicação em Diário Oficial do Ente (União, Estado ou Município);

IV.  Admitir e demitir pessoal técnico, administrativo e de campo, inclusive gestores;

V.   Emitir os certificados de membros associados e colaboradores da Associação;

VI.  Organizar eleição para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;

VII. Elaborar, aprovar e alterar o Regulamento da Associação, obedecendo os ditames deste Estatuto.

§ 1°. Os contratos e outros quaisquer documentos deverão conter obrigatoriamente sob pena de nulidade, a assinatura do Diretor Presidente, exceto aqueles, expressamente autorizados por este Estatuto;

§ 2°. A Diretoria Executiva poderá criar órgãos singulares ou coletivos para auxiliá-la na gestão das atividades por meio de resolução da maioria de seus membros ou por portaria de um diretor, autorizado por resolução, desde que não contrarie o disposto neste estatuto;

§ 3°. Ao diretor presidente compete administrar e representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

Art. 28. A Diretoria Executiva reunir-se-á: ordinariamente a cada trimestre ou; extraordinariamente - quando por interesse, conveniência ou caso fortuito e/ou de força maior, esta reunir-se-á para discussão dos assuntos elencados na pauta da reunião. Depois de analisada e debatida a pauta, a Diretoria Executiva realizará votação para aprovação ou não das propostas, mas somente será vencedora a proposta com maioria de votos, sendo exigida a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Diretor Presidente ou pela maioria de seus membros, e mediante aviso, sendo recomendável a indicação da pauta de matérias para discussão.

Art. 29. Compete ao Diretor Presidente da Associação:

I.    Apreciar o orçamento-programa apresentado, analisando se o mesmo espelha os objetivos, prioridades e novas iniciativas previamente traçadas;

II.   Formular as macro estratégias para atingir as finalidades e objetivos;

III.  Autorizar, por escrito, as obras e aquisições de móveis e equipamentos por proposição do Departamento Administrativo ou dos membros da Diretoria Executiva;

IV.  Autorizar, por escrito, a baixa de bens patrimoniais, aprovada em Assembleia Geral, requerendo a competente autorização judicial para fazê-lo, caso seja necessário.

V.   Autorizar, por escrito, a participação de funcionários em cursos em nível de pós-graduação, mestrado e doutorado aqui ou em outros países;

VI.  Assinar eletronicamente as transferências bancárias, especificamente na conta particular da Associação, juntamente com o Diretor Tesoureiro, para operacionalização das atividades da Associação;

VII. Assinar eletronicamente as transferências bancárias nas contas de parcerias firmadas com entidades públicas.

VIII. Representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo nomear procurador para tal;

IX.  Deliberar sobre publicações da Associação;

X.   Assinar, termos de colaboração ou fomento, acordos de cooperação, parcerias, contratos, ajustes e outros com entidades públicas e privadas;

XI.  Zelar pelo prestígio e idoneidade da Associação;

XII. Apresentar para votação na Assembleia Geral propostas para alterações do Estatuto da Associação;

XIII. Convocar, toda vez que necessário, a Assembleia Geral para discutir assuntos, apreciar e aprovar matérias de interesse da Associação;

XIV.      Presidir as Reuniões da Assembleia Geral da Associação;

XV. Colocar em votação na Assembleia Geral as matérias em pauta;

XVI.      Votar apenas em caso de empate das votações da Assembleia Geral, para desempate;

XVII.     Dar publicidade às resoluções aprovadas pela Assembleia Geral, pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal as Portarias emanadas pela Presidência e outros membros da diretoria executiva, bem como todos os atos de interesse da Associação;

XVIII.    Expedir normas administrativas através de portarias, inclusive Regulamentos;

XIX.      Nomear através de portarias, Comissões Permanentes e/ou Especiais para julgar processos de licitações, chamamento público, quando da realização de despesas e/ou contratações de empresas para fornecimento de material e serviços, constituído por no mínimo 03 (três) membros entre associados, funcionários e ou contratados da Associação;

XX. Nomear Comissões Especiais quando julgar conveniente para definir assuntos específicos de interesses da Associação;

XXI.      Elaborar juntamente com os demais membros da Diretoria Executiva e apresentar para discussão e votação através de resoluções, o Plano estratégico da gestão, o Plano Anual de atividades e o Orçamento anual da Associação dentro do prazo estabelecido pelo Estatuto da Associação;

XXII.     Regulamentar e expedir certificado de associado aos associados;

XXIII.    Expedir comunicado e dar publicidade de diretores licenciados;

XXIV.    Contratar serviços de assessoria e consultoria, técnica, contábil, jurídica e outras, como também os serviços de auditorias independentes, prestados por pessoas físicas ou jurídicas, buscando sempre o melhor interesse da Associação e seus objetivos e finalidades, dispensado neste caso o processo de seleção através de concorrências;

XXV.     Interromper e determinar o adiamento de votações de matérias de interesse da Associação quando julgar necessário para manter e zelar pela boa ordem da Associação.

XXVI.    Elaborar o plano de cargos e salários da Associação, caso esta tenha empregados em seu quadro, criar e extinguir cargos e suas atribuições por meio de Resolução e ou Portaria.

Art. 30. Compete ao Diretor Vice-Presidente da Associação:

I.    Assumir as funções atribuídas no estatuto da Associação do Diretor Presidente, na sua ausência;

II.   Assumir as funções de Presidente em caso de afastamento ou falta do Presidente.

Art. 31 - Ao Diretor Secretário compete:

I.    Elaborar diretrizes do planejamento, coordenação e controle das atividades desenvolvidas na Associação;

II.   Buscar recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento da Associação;

III.  Participar da redação de todos os documentos que envolvam a segurança da Associação, especialmente da Ata da Assembleia Geral;

IV.  Planejar, elaborar, supervisionar e avaliar as rotinas e fluxos da área de apoio, administrativa, de execução das obras em conjunto com os membros de cada área;

V.   Delegar competência aos profissionais da equipe de trabalho relativamente às diversas atividades a serem desenvolvidas;

VI.  Assessorar o Conselho Fiscal da Associação em assuntos de sua competência;

VII. Planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de aquisição, armazenagem, gestão de materiais e bens patrimoniais da Associação;

VIII. Planejar, supervisionar e controlar as atividades referentes ao pessoal da Associação;

IX.  Inspecionar periodicamente o conjunto predial, os equipamentos e as instalações da Associação, determinando reparos e/ou alterações;

X.   Dar pareceres administrativos quanto à aquisição e substituição de máquinas e equipamentos;

XI.  Cumprir e fazer cumprir ordens de serviço, resoluções, portarias e regulamentos da Associação;

XII. Encaminhar solicitação para realização de obras, aquisição de equipamentos, aumento salarial e outras despesas, que não as rotineiras, para aprovação do Diretor Presidente da Associação;

XIII. Propor ao Diretor Presidente a contratação de consultoria e auditoria externa para análise e fiscalização de todas as áreas da organização;

XIV.      Autorizar por escrito à promoção ou reenquadramento de funcionários.

Art. 32. Compete ao Diretor Tesoureiro:

I.    Elaborar estratégias de racionalização dos custos administrativos da Associação;

II.   Coordenar e elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira da Associação e submetê-la à apreciação superior;

III.  Emitir pareceres com relação à viabilidade econômica de contratos de prestação de serviços firmados pela Associação;

IV.  Planejar formas de compilação de dados relativos aos custos administrativos e operacionais junto a todos os serviços que serão desenvolvidos pela Associação;

V.   Dar pareceres financeiros quanto à aquisição e substituição de máquinas e equipamentos;

VI.  Exigir o cumprimento do Orçamento - programa e/ou remanejar verbas;

VII. Propor ao Diretor Presidente formas de aplicação do numerário de caixa excedente, no mercado de capitais e, com aquiescência deste, autorizar tais aplicações;

VIII. Assinar eletronicamente as transferências bancárias, especificamente na conta particular da Associação, juntamente com o Diretor Presidente da Associação, ou outro Diretor nomeado pelo Diretor Presidente;

IX.  Assinar eletronicamente as transferências bancárias nas contas de parcerias firmadas com entidades públicas, na ausência do Diretor Presidente;

X.   Emitir parecer ao Diretor Presidente sobre reflexo da compra de equipamento, obras, reajustes, aumentos salariais e outras despesas, que não as rotineiras, e que terão efeitos sobre a situação financeira presente ou futura, além de zelar pelo equilíbrio financeiro da Associação, no que tange aos gastos.

Art. 33. A exoneração de quaisquer dos diretores somente se dará após aprovação da Assembleia Geral, por indicação do Conselho Fiscal ou da própria Diretoria Executiva.

SEÇÃO V - Dos Departamentos

Art. 34. Os Departamentos serão compostos pelo Departamento Administrativo e de Engenharia e terão seus Chefes remunerados, nomeados pelo Diretor Presidente

Art. 35. Compete ao Chefe de Departamento Administrativo:

I.    Coordenar a execução das atividades e serviços administrativos deliberados pela Diretoria Executiva, dando suporte ao Diretor Secretário e Diretor Presidente;

II.   Elaborar e apresentar relatório mensal das atividades administrativas ao Diretor Secretário e Diretor Presidente;

III.  Elaborar e apresentar relatório mensal das atividades financeiras ao Diretor Tesoureiro e Diretor Presidente;

IV.  Selecionar equipe administrativa submetendo-a aprovação da Diretoria Executiva;

V.   Coordenar as atividades planejadas com suas áreas e departamentos;

VI.  Criar procedimentos a serem adotados para contratação de obras, serviços, compras e alienações, observando os princípios administrativos;

VII. Coordenar o inter-relacionamento das áreas e departamentos;

VIII. Apreciar e encaminhar para o Diretor Secretário e Diretor Presidente a solicitação de materiais permanentes não padronizados, emanados dos serviços;

IX.  Propor ao Diretor Presidente o estabelecimento de diretrizes gerais que devem prevalecer nas atividades dos serviços administrativos;

X.   Esclarecer situações relativas a assuntos de sua competência à Diretoria Executiva;

XI.  Zelar pela equidade orçamentária de suas unidades;

XII. Auxiliar e opinar sobre as atividades de registro e documentação;

XIII. Manter estreito contato com os demais setores da Associação;

XIV.      Auditar cotações e autorizar as compras;

XV. Na ausência do Presidente, assinar ofícios, relatórios, pareceres, prestação de contas, diagnósticos sociais e econômicos.

Art. 36. Compete ao Chefe de Departamento de Engenharia:

I.    Define o direcionamento estratégico de operações e engenharia de tráfego dos termos de parceria da Associação e entes públicos e privados;

II.   Gerir as operações do sistema rodoviário, relações institucionais, segurança do trabalho, centro de controle operacional, praça de pedágio, meio ambiente, investimentos em obras novas, tecnologia e informação, planejamento de gestão em obras e sistemas rodoviários dos termos de parceria da Associação e entes públicos e privados;

III.  Responsabiliza-se pela execução e acompanhamento dos serviços preliminares, serviços de recuperação, conservação rodoviária sob a responsabilidade da Associação em consonância dos termos de colaboração e plano de trabalho;

IV.  Realizar, acompanhar, processar, fiscalizar e conferir medições de obras e serviços;

V.   Elaborar e apresentar relatório mensal das atividades operacionais ao Diretor Presidente;

VI.  Selecionar equipe operacional submetendo-a aprovação da Diretoria Executiva;

VII. Coordenar as atividades planejadas com suas áreas operacionais e departamentos;

VIII. Esclarecer situações relativas a assuntos de sua competência à Diretoria Executiva;

IX.  Manter estreito contato com os demais setores da Associação;

X.   Participar da elaboração de especificações de Processo de Cotações de Preços para a contratação de Projetos de Engenharia e Obras de Infraestrutura e recuperação rodoviária;

XI.  Elaborar orçamentos de serviços e obras, e propostas de adequação contratuais.

Art. 37. 0s Chefes dos Departamentos Administrativo e de Engenharia responderão civil e criminalmente por qualquer ação, omissão, ato ou negligência, que por sua mera liberalidade, vier a abalar a estrutura da Associação.

Seção VI - Das Unidades Regionais

Art. 38. A Associação poderá instituir Unidades Regionais em conformidade com as disposições do Regulamento da Associação, elaborado pela Diretoria Executiva, para melhor cumprimento e desenvolvimento de suas atividades, sendo Região 1, Noroeste; Região 2, Norte; Região 3, Nordeste; Região 4, Médio Norte; Região 5, Oeste; Região 6, Centro Sul; Região 7, Sudeste.

Art. 39. A criação de Unidades Regionais e a eleição dos respectivos Administradores Regionais, será realizada em Assembleia Geral da Associação, a ser convocada para esta finalidade, dando-se a devida publicidade a todos os interessados.

§ 1º. Os Administradores Regionais serão eleitos dentre os Associados Efetivos, desde que estejam ativos e adimplentes com suas contribuições, conforme disposto no artigo 8º, II deste Estatuto e no Regulamento da Associação, e serão nomeados pelo Diretor Presidente após resolução da Assembleia Geral;

§ 2º. Os Administradores poderão acumular funções na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal.

Art. 40. As atribuições das Unidades Regionais serão estabelecidas no Regulamento da Associação, devidamente aprovado pela Diretoria Executiva, dando-se a devida publicidade a todos os interessados.

CAPÍTULO VI - Do Exercício Financeiro e Orçamentário

Art. 41. 0 exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.

Art. 42. Até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, o Diretor Presidente da Associação apresentará à Assembleia Geral a proposta orçamentária para o ano seguinte.

§ 1°. A proposta orçamentária será anual e compreenderá:

I.    Estimativa de receita, discriminada por fontes de recursos;

II.   Fixação da despesa com discriminação analítica.

§ 2°. A Assembleia Geral terá direito a exigir explicações sobre a proposta orçamentária do ano seguinte, discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, no prazo de 30 (trinta) dias;

§ 3°. Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas.

Art. 43. A prestação anual de contas será submetida ao Conselho Fiscal, que a colocará em votação na Assembleia Geral, até o dia 15 (quinze) de abril do ano subsequente, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo único. A prestação de contas anual da Associação será realizada com observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade e conterá os seguintes elementos:

I.    Relatório de atividade;

II.   Balanço Patrimonial;

III.  Demonstração de resultados do exercício;

IV.  Demonstração de origem e aplicação de recursos;

V.   Relatório e parecer de auditoria independente, inobstante ao relatório da aplicação dos recursos objeto do termo de parceria, quando os recursos forem de valor igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

VI.  Quadro comparativo entre as despesas fixadas e realizadas;

VII. Relatórios financeiros e de execução do contrato de parceria;

VIII. Parecer do Conselho Fiscal.

Art. 44. A Diretoria Executiva dará publicidade, por qualquer meio eficaz, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Associação, inclusive as certidões negativas de débitos junto à Receita Federal (Certidão Conjunta), TCE e CEF (FGTS), colocando-se à disposição de qualquer cidadão para exame.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva deve publicar os relatórios financeiros e de execução do contrato de parceria no Diário Oficial do respectivo ente parceiro.

Art. 45. A prestação de contas dos recursos advindos de convênios firmados com a administração pública deverá obedecer às normas estabelecidas na legislação pertinente.

CAPÍTULO VII - Das Eleições

Art. 46. A eleição para membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal dar-se-á por votação direta e secreta ou aclamação, devendo ser inscrita chapa com todos os cargos, devendo as chapas serem inscritas em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da eleição.

§ 1°.  A chapa vencedora terá mandato de 03 (três) anos;

§ 2°. A chapa eleita poderá concorrer à reeleição, desde que seja aclamada por maioria absoluta dos associados;

§ 3°. Havendo somente a chapa candidata à reeleição inscrita, poderá a Assembleia Geral, eleger um presidente ad hoc e um secretário ad hoc, para presidir a assembleia de eleição e posse.

Art. 47. A eleição será realizada em assembleia geral, a ser convocada para esta finalidade, dando-se a devida publicidade a todos interessados:

§ 1°. De acordo com o art. 59 do Código Civil, considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos associados presentes a eleição. No caso de chapa única, a mesma deverá ter a maioria simples de votos dos associados presentes;

§ 2°. A apuração dos votos será realizada pela Assembleia Geral, que ao final desta, divulgará os resultados da apuração e dará posse a chapa vencedora;

§ 3°. Caso haja recurso da parte perdedora, alegando irregularidades fundamentadas ou pedido de recontagem de votos, com justificativa fundamentada, a Assembleia Geral deverá analisá-los e julgá-los, antes da posse da Chapa Vencedora, se caso houver mudanças no resultado da apuração, a Assembleia Geral poderá realizar as retificações devidas e dar posse a real vencedora da eleição.

CAPÍTULO VIII - Da Alteração do Estatuto

Art. 48. 0 estatuto da Associação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos de cinco associados, desde que:

I.    A alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, e após seja submetida à Assembleia Geral que será convocada exclusivamente para esse fim, conforme art. 59, parágrafo único do CC, e com o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia, não podendo esta deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;

II.   É vedada a alteração ou reforma que contrarie as finalidades para as quais a Associação foi constituída.

CAPÍTULO IX - Da Destituição dos Administradores

Art. 49. A destituição dos administradores da Associação poderá ocorrer por proposta do Presidente da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos de 5 (cinco) associados, desde que:

Parágrafo Único: A destituição dos administradores da Associação será discutida em reunião conjunta da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, e logo após será submetida à Assembleia Geral convocada para esse fim, conforme art. 59, parágrafo único do CC, e com o voto de concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia, não podendo esta deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

CAPÍTULO X - Da Extinção da Associação

Art. 50. A Associação somente poderá ser dissolvida por motivos de força maior:

§ 1º. Considerar-se-á força maior para o fim deste artigo, além dos casos previstos em lei, qualquer eventualidade que torne inexequível a existência da Associação.;

§ 2º. No caso de dissolução da Associação os bens pertencentes à mesma serão entregues a uma entidade congênere comprovadamente registrada e em pleno funcionamento;

§ 3º.Em caso de extinção da Associação, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal procederão à sua liquidação, realizando as operações pendentes, e devidas quitações junto aos impostos e taxas devidos aos entes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como todos os atos necessários para sua baixa nos órgãos responsáveis, e todas as disposições que estime necessário;

§ 4º. No caso de dissolução da Associação o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos das Leis 13.019, de 31 de julho de 2014, e 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

§ 5º - Não existindo no Município, no Estado ou no Distrito Federal, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá a Fazenda do Estado, do Distrito Federal e da União.

CAPÍTULO XI - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 51 - São direitos da Associação:

I - Receber contribuições mensais ou anuais de cada associado conforme determinação da assembleia geral;

II - Receber verbas federais, estaduais, municipais, de indústrias, comércio e de pessoas físicas e jurídicas.

Art. 52 - São deveres da Associação:

I - Cumprir fielmente as finalidades dispostas no Art. 4º do Estatuto;

II - Zelar pelas boas práticas em prol do desenvolvimento sustentável no âmbito de suas finalidades;

III - Atuar em conformidade com o presente Estatuto e demais leis atinentes;

IV - Atuar de acordo com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

V - Criar procedimentos a serem adotados para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, observando a legislação atinente ao terceiro setor no que tange a contratações pelas organizações da sociedade civil.

Art.53 - Os associados não serão subsidiariamente e nem solidariamente responsáveis pelos compromissos, expressa ou tacitamente assumidos pelos diretores da Associação, em excesso de poderes.

Art. 54 - O mandato dos cargos será sempre prorrogado até a posse dos sucessores escolhidos e nomeados na forma deste estatuto.

Art. 55 - Os associados não respondem pelas obrigações sociais.

Art. 56 - Ressalvadas as responsabilidades civil e criminal pelos atos que praticarem os integrantes dos Conselhos e Diretorias não são solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas regularmente em nome da Associação.

Art. 57 - Os casos omissos no presente estatuto, fora da alçada da diretoria executiva serão resolvidos pela assembleia geral.

Art. 58 - O presente estatuto entrará em vigor em 07/02/2023 na data de sua aprovação na Assembleia Geral Extraordinária, devendo o mesmo ser registrado em cartório.

Art. 59 - Todas as disposições em contrário ficam expressamente revogadas.

Cuiabá, MT, 07 de fevereiro de 2023.

LEONARDO TOMCZYK

Diretor Presidente

PAULO HENRIQUE ROCHA

Diretor Tesoureiro

DRA JAQUELINE DOS SANTOS STEFFEN

OAB/MT Nº 28065