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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARIA LUCIA PRATI PROCESSO n. 0002289-08.2016.8.11.0051 Valor da causa: R$ 144.210,47 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40)  POLO ATIVO: Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Travessa Oliveira Belo, n 34, 4 andar, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 POLO PASSIVO: Nome: THIAGO PEDERIVA Endereço: Incerto ou não sabido. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 144.210,47 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, já devidamente qualificado, move AÇÃO MONITÓRIA, em face de THIAGO PEDERIVA, pessoa física, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n. 013.592.991-14. DOS FATOS, O Requerido firmou perante a Requerente Proposta de Abertura e Movimentação de Conta de Depósito Adesão e Contratação de Produtos e/ou Serviços Financeiros - Contrato Global de Relacionamento n. 1153-0042814, convencionando a utilização de limite de crédito. Em tempo, valendo-se do Termo de Opção o Requerido aderiu ao Crédito Parcelado, vinculado ao sobredito contrato, sendo-lhe disponibilizadas quantias, conforme demonstram os extratos de sua movimentação financeira. Ocorre que o Requerido não honrou com a sua obrigação de saldar os valores que lhe foram creditados, contraindo perante a financeira, uma dívida detalhada conforme o quadro abaixo: [...] Insta salientar que os juros e a correção monetária utilizados na atualização do valor devido estão em conformidade com o pactuado, que foi devidamente assinado pelas partes e estando inadimplentes com o saldo do crédito parcelado, fica caracterizada a mora, demonstrando o cabimento da presente ação monitória. Dessa forma, o Requerido, no limite de sua responsabilidade, possui uma dívida junto a Requerente no importe R$ 144.210,47 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e dez reais e quarenta e sete centavos). DO DIREITO A norma insculpida no artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. [...] No julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 0083053-94.2005.8.26.0100, do qual foi Relator o Desembargador Rômolo Russo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, externou o entendimento de que o contrato de empréstimo de conta garantida se qualifica como prova escrita hábil a alicerçar o procedimento:[..] Nesta mesma acepção se pronuncia o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Ação Monitória. Cédula de Crédito Bancário. 1. Viável o ajuizamento de ação monitória lastreada em “Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida Aval” (Recurso de Apelação Cível nº 70052926482, do qual foi Relator o Desembargador Eugênio Facchini Neto)”. [...] Trilhando o mesmo caminho, o STJ pacificou o entendimento, através da Súmula n. 247, pela utilização da ação monitória para recebimento de créditos oriundos de contrato de abertura de crédito. Desta forma, a prova escrita do crédito está alicerçada no contrato, extratos e nas planilhas de débito, não pairando dúvida acerca da sua cobrança por esta via judicial. Ante as razões delineadas, despiciendas tornam-se maiores considerações [...] DECISÃO: [...] FUNDAMENTO e DECIDO. De elementar conhecimento que a citação por edital constitui medida excepcional, sendo, para tanto, necessário o exaurimento de todos os meios disponíveis para a localização pessoal da parte requerida. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil, dispõe em seu art. 256, II, e §3º, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; [...] § 3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No mesmo sentido, o art. 257, I, do NCPC assim dispõe: Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; Registra-se, por necessário, que a parte autora desconhece o paradeiro do requerido, bem como que restaram infrutíferas as tentativas de sua localização nos endereços apontados. Anote-se, ainda, que foram realizadas buscas pesquisa ao INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, porém, as diligências resultaram igualmente negativas. Assim, na hipótese versada, constata-se  que estão preenchidos os requisitos necessários para a realização da citação editalícia. Doutrinando sobre o tema ora em debate, FREDIE DIDIER JR assevera que: A citação por edital é admissível: a) quando desconhecido ou incerto o réu; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; c) nos casos expressos em lei (art. 256, CPC). [...] A lei estabelece uma presunção legal absoluta de desconhecimento ou incerteza do local da citação, quando "infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (art. 256, §3°, CPC). (in Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. Página 1 219). Desta feita, considerando que foram esgotadas todas as diligências para a realização da cientificação pessoal, nos termos do art. 256, do NCPC, DETERMINO a citação por EDITAL do requerido, com o prazo de 30 (trinta) dias, para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Por fim, desde já, em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, NOMEIO a ilustre Defensora Pública atuante nesta Comarca, para funcionar nestes autos como curadora especial do requerido, com fulcro no art. 72, II, do NCPC. . Por conseguinte, ENCAMINHEM-SE os autos a Defensoria Pública para apresentação de defesa no prazo legal. No mais, CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida na ref. 4. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde, 10 de maio de 2021. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DAIRLA LINDSAY FERREIRA DA SILVA BARROSO DE MORAIS, digitei.  CAMPO VERDE, 19 de maio de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ