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D.O. nº28611 de 26/10/2023

001- INSTRUÇÃO NORMATIVA Estab. diretrizes e respons. relativas ao gerenc de resíduos de serviços de saúde no estado de Mato Grosso - AUTORIZADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 001/2023/GBSES

Estabelece diretrizes e responsabilidades para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde em Mato Grosso, incluindo a orientação na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS) pelos estabelecimentos e a coordenação de ações conjuntas entre a Secretaria de Estado de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde por meio de suas unidades.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a competência concorrente dos Estados-Membros para legislar sobre a proteção do meio ambiente e suas formas de poluição, conforme determina o art. 24 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 88 da Lei Complementar Estadual n.º 38, de 21 de novembro de 1995, no que diz respeito aos resíduos portadores de agentes patogênicos ou alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais à saúde pública e ao meio ambiente;

CONSIDERANDO as Resoluções do CONSEMA n.º 14/1997 e n.º 37/1997, que visam regulamentar o tratamento dos resíduos oriundos de serviços de saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC n.º 222/2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e que revoga a RDC n.º 306/2004;

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n.º 358/2005, que dispõe sobre o tratamento e disposição final dos resíduos dos serviços de saúde;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 7.862/2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO a necessidade de um documento instrutivo que tenha por finalidade orientar a elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde - PGRSS dos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde - RSS, sendo parte integrante do processo de licenciamento ambiental e sanitário, baseado nos princípios da não geração de resíduos e na minimização da geração desses, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final;

CONSIDERANDO que as ações de cunho preventivo minimizam com maior eficácia os danos causados à saúde pública e ao meio ambiente do que as ações de caráter corretivo, ao passo que também são menos onerosas;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º Estabelecer diretrizes e responsabilidades para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde em Mato Grosso, incluindo a orientação na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS) pelos estabelecimentos e a coordenação de ações conjuntas entre a Secretaria de Estado de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde por meio de suas unidades.

Art. 2º À Secretaria de Estado de Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde caberá, por meio das Vigilâncias Sanitárias, a definição de normas, a orientação e a fiscalização dos resíduos de serviços de saúde - RSS nos estabelecimentos geradores referidos no Anexo Único - item 2 desta Instrução Normativa.

Art. 3º O PGRSS a ser elaborado pelo estabelecimento gerador deverá ser compatível com as normas de âmbito federal, estadual e municipal relativas à coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos gerados.

Art. 4º O Poder Público Municipal poderá, dentro dos critérios técnicos, coordenar e integrar as ações relativas à coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES DOS ESTABELECIMENTOS GERADORES

DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 5º Os estabelecimentos referidos no Anexo Único - item 2 desta Instrução Normativa são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos gerados por suas atividades, desde sua origem até o destino final.

Art. 6º As entidades prestadoras de serviços, públicas ou privadas, que executem, no todo ou em parte, processos de gerenciamento dos RSS, são responsáveis pelo cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, no que se refere ao serviço prestado.

Art. 7º Os responsáveis pelo gerenciamento de resíduos de serviços de saúde deverão garantir a capacitação dos funcionários envolvidos com os procedimentos de manuseio, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e/ou destinação final, visando a integração e a atualização de todas as unidades geradoras de resíduos, do setor de limpeza e conservação.

Art. 8º O PGRSS será único, mesmo quando os estabelecimentos possuírem serviços terceirizados na unidade.

Art. 9º A aprovação do PGRSS não exime os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde de qualquer responsabilidade quanto ao gerenciamento dos resíduos sólidos por eles gerados, conforme determina a legislação vigente, incluindo as ações rotineiras de fiscalização e monitoramento.

Art. 10 O gerador é responsável pela supervisão das demais entidades citadas no PGRSS como participantes do processo, tais como prestadores de serviço de limpeza, coleta, tratamento ou destinação final, sejam eles de caráter público ou privado, no que se refere ao cumprimento do PGRSS.

Art. 11 A responsabilidade permanente do gerador fará com que esse se obrigue a acompanhar todas as atividades do processo contemplado no PGRSS, mesmo que algumas não sejam executadas diretamente por ele.

CAPÍTULO III

DO DOCUMENTO INSTRUTIVO

Art. 12 Fica estabelecido, no Anexo Único desta Instrução Normativa, o documento instrutivo com Diretrizes Básicas e Regulamento Técnico para elaboração e apresentação do PGRSS.

Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e torna sem efeito, para esta Secretaria de Estado de Saúde, a Instrução Normativa conjunta entre as Secretarias de Estado do Meio Ambiente e de Saúde n.º 001, de 12 de fevereiro de 2008.

Cuiabá-MT, 25 de outubro de 2023.

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde

(Original Assinado)

ANEXO ÚNICO

DOCUMENTO INSTRUTIVO COM DIRETRIZES BÁSICAS E REGULAMENTO TÉCNICO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - PGRSS

1. DOS OBJETIVOS

Ordenar os resíduos de serviços de saúde, conforme tipologia estabelecida na Resolução CONAMA 358/2005 e Modelo Tecnológico de Manejo e Tratamento de Resíduos Sólidos adotado pelos órgãos competentes, minimizar a geração de resíduos na fonte, reduzir o volume e toxicidade na geração dos resíduos, adequar a segregação na origem, contribuir para o controle dos riscos de acidentes de trabalho;

Controlar e reduzir riscos ao meio ambiente, controlar e reduzir riscos para a saúde pública, contribuir para a qualidade da higiene em unidades de saúde, com enfoque no controle de   infecção hospitalar, assegurar o adequado manejo e disposição final dos resíduos, buscando a melhoria contínua do PGRSS e promover a educação ambiental.

2. DOS ESTABELECIMENTOS COM OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº. 222/2018, todo serviço gerador de Resíduos de Serviços de Saúde deverá dispor de um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS para obtenção da Licença Sanitária, junto às autoridades sanitárias estaduais/municipais competentes.

Entende-se por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde os que prestam o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive serviços de assistência domiciliar, laboratórios analíticos de produtos para a saúde, necrotérios, funerárias e serviços onde se realizam atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação), serviços de medicina legal, drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, estabelecimento de ensino e pesquisa na área de saúde, centro de controle de zoonoses, distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro, unidades móveis de atendimento à saúde,  serviços de acupuntura, serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins.

3. LEGISLAÇÃO E NORMAS TÉCNICAS

3.1. Leis Federal e Estadual

Lei Federal n.º 9.605/98 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

Lei Complementar Estadual n.º 38/95 - Dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente;

Lei Complementar Estadual n.º 232/05 - Altera o Código Estadual do Meio Ambiente;

Lei Estadual n.º 7.862/02 - Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

Lei Estadual n.º 7.888/03 - Dispõe sobre a Educação Ambiental.

3.2. CONAMA

Resolução n.º 05, de 15/06/1988 - Dispõe sobre o licenciamento de obras de saneamento;

Resolução n.º 06, de 15/06/1988 - Dispõe sobre o licenciamento de obras de resíduos industriais perigosos;

Resolução n.º 06, de 19/09/1991 - Dispõe sobre o tratamento dos resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos;

Resolução n.º 05, de 05/08/1993 - Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários;

Resolução n.º 237, de 19/12/1997 - Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;

Resolução n.º 275, de 25/04/2001 - Estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva;

Resolução n.º 316, de 29/10/2002 - Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos;

Resolução n.º 357, de 17/03/2005 - Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências;

Resolução n.º 358, de 29/04/2005 - Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências;

3.3. CONSEMA

Resolução n.º 37, de 16/12/1997 - Referente aos resíduos de serviços de saúde.

3.4. ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas

NBR 7500 - Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos;

NBR 8419 - Apresentação de projetos de aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos;

NBR 9190 - Sacos plásticos para acondicionamento de lixo - Requisitos e métodos de ensaio;

NBR 9195 - Sacos plásticos para acondicionamento de lixo - Determinação da resistência à queda livre;

NBR 9800 - Critérios para lançamento de efluentes líquidos industriais no sistema coletor público de esgoto sanitário;

NBR 10004 - Resíduos sólidos - Classificação;

NBR 10005 - Procedimento para obtenção de extrato lixiviado de resíduos sólidos;

NBR 10006 - Procedimento para obtenção de extrato solubilizado de resíduos sólidos;

NBR 10007 - Amostragem de resíduos sólidos;

NBR 10157 - Aterros de resíduos perigosos - Critérios para projeto, construção e operação;

NBR 12807 - Resíduos de serviços de saúde;

NBR 12808 - Resíduos de serviços de saúde;

NBR 12809 - Manuseio de resíduos de serviço de saúde;

NBR 12810 - Coleta de resíduos de serviços de saúde;

NBR 12235 - Armazenamento de resíduos sólidos perigosos;

NBR 13056 - Filmes plásticos - Verificação da transparência - Método de ensaio;

NBR 13221 - Transporte terrestre de resíduos;

NBR 13853 - Coletores para resíduos de serviços de saúde perfurantes ou cortantes - Requisitos e métodos de ensaio;

NBR 13896 - Aterros de resíduos não perigosos - Critérios para projeto, implantação e operação - Procedimento;

NBR 14652 - Coletor-transportador rodoviário de resíduos de serviços de saúde - Requisitos de construção e inspeção - Resíduos do grupo A.

3.5. CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear

NE 6.02 - Licenciamento de Instalações Radioativas;

NE 6.05 - Gerência de Rejeitos em Instalações Radioativas.

3.6. ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RDC n.º 50, de 21/02/2002 - Dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;

RDC n.º 222, de 28/03/2018 - Regulamenta as boas práticas de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

3.7. MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria SVS/MS n.º 344, de 12/05/1998 - Aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

4. CARACTERIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Compreende a identificação, classificação e caracterização física do estabelecimento cuja atividade resulte em geração de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS.

4.1. Identificação

Razão Social;

CNPJ;

Nome Fantasia;

Natureza (privado, beneficente, público ou filantrópico);

Atividade Principal;

CNAE da Atividade Principal;

Número de funcionário;

Endereço;

CEP;

Telefone;

E-mail;

Responsável legal pelo estabelecimento;

Responsável técnico pelo estabelecimento;

Responsável técnico pelo PGRSS;

Alvará, Licença e Autorização de Funcionamento (municipal, estadual ou federal).

4.2. Classificação do Estabelecimento

Porte (grande, médio e pequeno);

Classificação de risco (alto risco, médio risco e pequeno risco).

4.3. Caracterização Física do Estabelecimento Gerador de resíduos de saúde

Levantamento dos elementos físicos que possam interferir na geração, no gerenciamento e na   operação dos resíduos sólidos de saúde. Este item será complementado com a apresentação da planta de localização e de situação do estabelecimento contemplando:

Área total;

Área construída;

Área livre do terreno;

Número de leitos - total e por especialidade médica;

Número de leitos ativos;

Número de internações/dia (adotar média semanal);

Número de atendimentos diários: ambulatorial, consultório, serviço de diagnóstico e de terapia (adotar média semanal);

População fixa (funcionários da área administrativa e médica, prestadores de serviços) e flutuante (passivo, acompanhantes, visitantes, prestadores de serviços eventuais).

4.4. Informações Complementares

Compreendem a identificação da especialização, descrição e análise das atividades desenvolvidas no estabelecimento, relevantes à geração de RSS:

Emergência;

Urgência;

Internação (Neonatologia, Uti, Crônicos);

Berçário de Alto Risco;

Centro de Tratamento de Queimados (CTQ);

Centro Cirúrgico e/ou Obstétrico;

Área de Isolamento;

Unidade de Transplante;

Unidade de Quimioterapia;

Laboratório de Anatomia Patológica e Patologia Clínica;

Laboratório;

Lactário, Banco de Leite e Atividades Relacionadas ao Leite Humano;

Serviço de Hematologia;

Diálise e Hemodiálise;

Necrotério;

Medicina Nuclear;

Radioterapia;

Quimioterapia;

Imagenologia;

Ambulatorial;

Enfermarias;

Pediatria;

Atendimento de Apoio, Diagnóstico e Terapia;

Serviço de Diagnóstico por Imagem (Imagenologia);

Reabilitação em Pacientes Externos e Internos;

Serviço de Nutrição Dietética (SND);

Lanchonete e Refeitório;

Farmácia Hospitalar;

Serviço de Esterilização de Materiais e Equipamentos;

Segurança e Medicina do Trabalho;

Lavanderia;

Serviço de Higienização e Limpeza;

Sistema de Tratamento de Efluentes Líquidos;

Almoxarifado;

Serviço de Compra de Produtos, Materiais, Equipamentos.;

Serviço de Manutenção de Equipamentos e Sistemas;

Serviço de Reprografia;

Oficina Mecânica;

Oficina de Pintura;

Marcenaria;

Sistema de Geração de Vapor;

Sistema de Armazenamento de Gases Medicinais;

Sistema de Armazenamento de Combustíveis;

Sistema de Geração de Energia;

Sistema de Tratamento de RSS;

Sistema de Armazenamento de Contêineres;

Outros Serviços Administrativos;

CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar);

SESMT (Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho).

4.5. Informações Sanitárias, Ambientais e Saúde do Trabalhador, apresentar os seguintes documentos:

Deferimento de análise de Projeto Arquitetônico de estrutura física e instalação do estabelecimento gerador de resíduo de serviço de saúde junto à Vigilância Sanitária;

Licença Ambiental e Alvará Sanitário, inclusive, das empresas terceirizadas quando pertinente;

Programas Internos de Educação Ambiental e de Saúde do Trabalhador;

Plano de Radioproteção;

CCIH;

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;

SESMT.

5. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Responsável Técnico pela elaboração do PGRSS, com Anotação de Responsabilidade Técnica do respectivo Conselho de Classe (quando for o caso);

Responsável Técnico pela implementação do PGRSS e número de registro junto ao Conselho de Classe (quando for o caso

6. DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ATUAL

Consiste no levantamento e análise dos elementos de informações referente aos resíduos, com o objetivo de avaliar as demandas e condições de ordens gerenciais e operacionais destes nas unidades de saúde.

Aspectos a serem abordados:

Localização das áreas de armazenamento e tratamento de resíduos;

Relação de todos os equipamentos e sistemas que empregam mercúrio e substâncias radioativas;

Relação dos equipamentos que geram emissões atmosféricas (caldeira, autoclave, esterilizador, incinerador, central de esterilização e outros);

Programa interno de Educação Sanitária e Ambiental;

Mapa de Risco e Programa de Saúde Ocupacional;

Programa de Treinamento;

Recursos técnicos com identificação dos equipamentos disponíveis, profissionais envolvidos e qualificados;

Existência de Programa de Educação Continuada;

Controle da qualidade do ar interno, da água e do esgotamento sanitário;

Produtos químicos de interesse à saúde;

6.1 Inventário de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS

Levantamento qualiquantitativo dos RSS gerados por setor classificados de acordo com a legislação sanitária e ambiental. Realizar amostragens, num período mínimo de 07 (sete) dias, objetivando:

Caracterizar e quantificar (peso e volume) os RSS em cada fonte de geração da unidade;

Obter média diária, semanal, mensal e anual;

Classificar e quantificar (peso e volume) os RSS por Grupo (A, B, C, D e E), segundo a classificação determinada pela Resolução CONAMA nº. 358/2005 e RDC nº. 222/2018;

Observar a classificação dos resíduos do Grupo B que deverá ser complementada com a NBR 10004 da ABNT, quando pertinente;

Determinar média diária, semanal, mensal e anual;

Descrição da metodologia utilizada.

6.2 Ações para o gerenciamento de RSS

Descrição dos atuais procedimentos de gerenciamento de RSS (segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destino final dos RSS) e das formas de monitoramento, licenciamento ambiental e sanitário;

Caracterização dos equipamentos de acondicionamento e transporte;

Especificação do meio de transporte e da frequência de coleta;

Descrição das áreas de armazenamento intermediário;

Avaliação das condições de ventilação, capacidade de armazenamento compatível com a geração, frequência de coleta e sistema de higienização;

Descrição dos métodos de tratamento e disposição final de resíduos de acordo com cada tipo (classificação) dentro e fora da área de geração;

Descrição de medidas preventivas e corretivas de controle integrado de vetores e pragas urbanas;

Adesão aos programas de coleta seletiva e de reciclagem;

Fixação de cronograma para implantação e implementação do PGRSS.

6.3 Parâmetros Complementares

Compreende o quantitativo de resíduos em:

kg de resíduo biológico/dia (Grupo A);

kg de resíduo químico/dia (Grupo B);

kg de rejeito radioativo/ dia (Grupo C);

kg resíduo comum/dia (Grupo D);

kg de resíduo perfurocortante/dia (Grupo E);

kg de RSS/paciente dia;

kg de RSS/funcionário;

Índice de infecção hospitalar;

Taxa geral de infecção hospitalar;

Registro de incidência de infecção hospitalar;

Frequência de acidentes e incidentes de trabalho relacionados com RSS.

7. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RSS

Manejo, Tratamento e Destino Final dos Resíduos de Serviços de Saúde;

Geração - Redução na Fonte;

Segregação;

Acondicionamento;

Identificação;

Coleta e Transporte Interno;

Armazenamento Temporário;

Transporte Interno;

Armazenamento externo;

Coleta e Transporte Externo;

Tratamento Externo;

Disposição Final;

Abrigo de Higienização;

Tratamento de Água;

Tratamento de Esgotamento Sanitário;

Emissão de Poluentes do Ar;

Recursos Humanos: Capacitação, Treinamento e Educação Ambiental Continuada;

Saúde do Trabalhador;

Plano de Contingência;

Administração e Responsabilidade.

7.1. Manejo

O manejo dos RSS no âmbito dos estabelecimentos de saúde deve obedecer a critérios técnicos e sanitários e contemplar os aspectos de minimização na geração, segregação, acondicionamento, identificação, coleta e transporte interno, armazenamento temporário, tratamento interno, armazenamento externo, coleta e transporte externo, tratamento externo e disposição final.

7.2. Geração - Redução na Fonte

Apresentar programa de minimização, redução, reutilização e reciclagem de resíduos do Grupo B e D na fonte geradora, quando pertinente e de redução para o Grupo A e C.

Os produtos utilizados no estabelecimento de saúde que pelas suas características foram classificados como perigosos, inflamáveis, explosivos, radioativos etc., deverão ser objetos de atenção especial, tanto quanto à geração de resíduos quanto à exposição ocupacional.

7.3. Segregação

Consiste na operação de separação dos resíduos por grupo, no momento e local de sua geração, acondicionando-os imediatamente e adequadamente, conforme legislação vigente.

Na segregação dos radioativos devem ser observados o estado físico, a meia vida e a atividade da fonte radioativa presente no resíduo.

7.4. Acondicionamento

Consiste em definir a forma de acondicionamento, a especificação técnica e o quantitativo do condicionador adotado na unidade conforme tipologia dos resíduos e informar tipo e quantidade de recipiente usado para os resíduos perfurocortantes.

7.5. Identificação

A identificação dos resíduos serve para garantir a segregação realizada nos locais de geração e deve estar presente nas embalagens, carros de coleta interna, contêineres, locais de armazenamento e veículos de coleta externa, utilizando simbologias baseadas nas normas da ABNT e outras normas pertinentes.

O recipiente para os materiais perfurocortantes deve receber a identificação de PERFUROCORTANTE e a denominação da contaminação: resíduos biológicos, tóxicos e rejeitos radioativos, sendo que estes devem conter o nome do elemento radioativo, a indicação da meia vida e a data da sua geração.

7.6. Coleta e Transporte interno

Compreendem a operação de transferência dos resíduos acondicionados no local da geração para o armazenamento temporário, tratamento interno e armazenamento externo. Informar:

Meios de transporte interno dos resíduos:

Produção (volume ou peso) de resíduos coletados por grupo;

Frequência e horário de coleta, quantidade de carros;

Especificação técnica;

Itinerário, fluxo e mapeamento.

7.7. Armazenamento Temporário

Descrever o armazenamento temporário (abrigo interno) de RSS para coleta, até o tratamento interno ou armazenamento externo, considerando as especificações técnicas contidas na RDC n.º 222/2018.

7.8. Tratamento Interno

Trata-se de uma fase de operação em que o resíduo é tratado. Descrever o sistema de tratamento contemplando a especificação técnica do equipamento utilizado, metodologia empregada e a apresentação do Licenciamento Ambiental, se pertinente.

Contemplar a inserção de tecnologia mais limpa em substituição ao uso de produtos perigosos. Localizar em planta de situação a unidade de tratamento de RSS.

7.9. Armazenamento Externo

Destina-se a abrigar resíduos previamente acondicionados em sacos plásticos e recipientes resistentes à punctura e ruptura, identificados e depositados em contêineres com tampas. O abrigo deverá ser construído em local afastado do corpo da edificação e das divisas vizinhas, com acesso facilitado, em ambiente cercado e separado por três boxes para atender o armazenamento dos contêineres do grupo A, B e D, além de observar as demais especificações técnicas construtivas do abrigo de resíduo descrita na RDC n.º 222/2018.

Observar o armazenamento entre os resíduos químicos que podem apresentar alta afinidade ou reatividade química (embalagens, sobra de produtos, tintas, solventes etc.). Observar a Portaria do INMETRO n.º 83, de 03 de abril de 2006, e extintor de incêndio para o armazenamento químico inflamável.

7.10. Coleta e Transporte externo

Consiste na operação de remoção e transporte externo dos resíduos, entre o armazenamento externo de RSS, através do veículo coletor, para o tratamento externo e ou destino final. Informar a empresa de coleta, tipo do veículo coletor, frequência e horário de coleta para cada grupo de resíduo.

O transporte externo dos resíduos químicos perigosos deve ser realizado em conformidade com a Regulamentação do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, de acordo com a legislação vigente.

O transporte dos resíduos do Grupo A (Infectantes) deverá apresentar a licença sanitária.   Informar o nome da empresa, endereço completo, telefone, CNPJ, E-mail e nome do responsável.

No caso dos resíduos do Grupo C (Rejeitos Radioativos), adotar o disposto nas normas da CNEN.

7.11. Tratamento Externo

Tratamento de resíduos através de processo de neutralização dos agentes nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Indicar o sistema de tratamento externo adotado para os resíduos do Grupo A, B, C e D indicando o nome da empresa, endereço completo, telefone, CNPJ, E-mail e nome do responsável. Apresentar cópia das licenças.

Detalhar o tratamento do mercúrio, prata, formaldeído, lâmpadas fosforescentes, quimioterápicos, fármacos, fixadores, reveladores, filmes e outros químicos.

7.12. Abrigo de Higienização

Local destinado à limpeza e desinfecção simultânea dos utensílios, carros de coletores, suporte de saco de resíduo, baldes, ferramentas (pá, ancinho etc.), vassoura, contêineres e demais equipamentos.

O abrigo de higienização deve possuir:

Teto, piso e paredes resistentes, lisos, impermeáveis e laváveis;

Ponto de luz e tomada;

Ponto de água com torneira baixa e alta;

Tanque com torneira e ralo sifonado ligado à rede de esgoto;

Armário para guarda dos materiais necessários à higienização;

Apresentar o manual de procedimentos de higienização (normas e rotinas);

Apresentar manual de lavagem e desinfecção dos EPI;

Planta baixa e de localização;

Relacionar os produtos químicos utilizados indicando a sua composição química.

7.13. Disposição Final

Indicar o sistema de tratamento externo adotado para os resíduos do Grupo A, B, C e D indicando o nome da empresa, endereço completo, telefone, CNPJ, e-mail e nome do responsável. Apresentar cópia das licenças.

Informar sobre o sistema de disposição final das peças anatômicas (fetos, placentas, órgãos e membros). No caso de disposição final em cemitérios, apresentar documento comprobatório e informar a licença ambiental.

7.14. Tratamento de Água

Informar procedimento e frequência adotados para o controle da qualidade da água utilizada:

Indicar a fonte de abastecimento da água;

Indicar a técnica de tratamento;

Quantificar e apresentar os produtos químicos utilizados (média mensal);

Limpezas de reservatórios e tubulações, entre outros;

Programa de reutilização da água;

Caracterizar e quantificar os resíduos sólidos gerados;

Apresentar planta de localização;

Indicar os parâmetros monitorizados: físico-químicos e biológico;

Apresentar o manual de procedimentos.

7.15. Tratamento de Esgotamento Sanitário

Informar solução adotada para a destinação de esgoto sanitário e o seu tratamento:

Descrever a rede coletora;

Destino final - corpo receptor;

7.16. Emissão de Poluentes do Ar

Apresentar as condições técnicas de desempenho e controle ambiental para os equipamentos que geram emissões atmosféricas;

Tipo de equipamento e fonte emissora;

Tipo de alimentação;

Quantificar e caracterizar os resíduos gerados;

Condições de controle de emissões de gases, vapores, materiais particulados e outros;

Tipo de combustível usado;

Indicar os parâmetros monitorizados: físico-químicos e biológicos;

Apresentar o manual de procedimentos.

7.17. Recursos Humanos: Capacitação, Treinamento e Educação Ambiental Continuada

Elaborar um programa de recursos humanos visando a conscientização e valorização dos trabalhadores envolvidos no gerenciamento da importância da segurança e da proteção coletiva e individual no trato com os resíduos.

O programa deverá contemplar ações de capacitação, treinamentos e reciclagens dos gestores e trabalhadores do PGRSS.

A Educação Ambiental Continuada terá como objetivo conscientizar todos os trabalhadores, pacientes e visitantes da necessidade da cooperação de todos para a manutenção de um ambiente limpo e saudável num estabelecimento de serviços de saúde

7.18. Saúde do Trabalhador

O PGRSS deverá contemplar ações para minimização ou eliminação da exposição ocupacional aos agentes de riscos ocupacionais (físicos, químicos, biológicos, radioativos, ergonômicos) e de acidentes causados diretamente pelos resíduos ou decorrentes do processo de manejo dos RSS, com apresentação do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, em cumprimento, respectivamente, às NRs 01 e 07, aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78 - TEM.

7.19. Plano de Contingência

O PGRSS deve especificar medidas alternativas para o controle e minimização de danos à saúde, ao meio ambiente e ao patrimônio quando da ocorrência de situações anormais envolvendo quaisquer das etapas do gerenciamento dos RSS.

No plano de contingência deverão constar: a forma de acionamento (telefone, e-mail etc.), os recursos humanos e materiais envolvidos para o controle dos riscos, bem como a definição das competências, responsabilidades e obrigações das equipes de trabalho, e também, as providências a serem adotadas em caso de acidente ou emergência.

O plano de contingência deverá descrever as situações possíveis de anormalidade e indicar os procedimentos e medidas de controle para o acondicionamento, tratamento e disposição final de RSS nas situações emergenciais.

8. DO FLUXO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

8.1 A direção dos estabelecimentos referidos no Anexo Único - item 2 desta Instrução Normativa, como fluxo inicial, deverá apresentar o PGRSS no Escritório Regional de Saúde de sua área de abrangência;

8.2 O ERS deverá enviar à Coordenadoria de Vigilância Sanitária Estadual (COVSAN) o PGRSS para análise e elaboração de Parecer Técnico;

8.3 O parecer técnico será enviado ao responsável pelo estabelecimento, através do ERS, para correção que se fizerem necessária;

8.4 Após a correção por parte do responsável pelo estabelecimento deverá novamente reapresentar para análise e parecer conclusivo, seguindo o fluxo inicial;

9. DA ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA FÍSICA E AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES

Quando ocorrer alteração na estrutura física do estabelecimento, ocasionando variação no quantitativo dos resíduos gerados, o PGRSS deverá ser implementado e ser submetido a uma nova análise. Caso não haja alteração no quantitativo de resíduos, o PGRSS deverá ser atualizado anualmente e mantido no estabelecimento somente para fins de fiscalização, não sendo necessário nova avaliação pela COVSAN.