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Processo: 1034193-15.2023.8.11.0041. Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129). Polo ativo: B. DE ALMEIDA MARTINS & CIA LTDA - ME. Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS. Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa, B. DE ALMEIDA MARTINS & CIA LTDA - ME - CNPJ: 10.349.593/0001-50, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda. Relação de credores: Classe, nome do credor e valor: Classe trabalhista: Adelmo Mariano de Amorim R$4.452,91; Augusto Henrique dos Santos R$5.593,51; Eliane Karkzewski R$6.031,39; Elton Ribeiro Olegario R$3.474,31; Erick Barbosa Ferreira R$5.881,04; Fabiana Olivares de Almeida R$2.699,40; Ilda Perozo de Souza R$4.369,34; Ivan da Silva Ramos R$2.491,55; Jonas Rodrigues de Souza R$1.958,02; José Domingos de Souza R$4.062,60; Josiane Paulina da Silva R$3.825,70; Juliana Duarte Pavan R$7.549,35; Lucas da Silva Pereira R$4.100,28; Márcio José de Oliveira R$8.542,65; Nilson José Fornari R$7.159,29; Sérgio Martins Yamamura R$11.215,15; Valdemar Veloso R$3.589,70; Vitor Junior Barros Pereira R$2.548,27; Yuri Phelype Amorim da Silva R$5.316,49; Classe Quirografária: Adroaldo Antonio Zorzi R$120.000,00; Aliança Comércio de Combustível Ltda R$73.350,00; Banco Bradesco S/A R$525.399,27; Banco CNH Industrial Capital S/A R$150.431,27; Banco Santander S/A R$970.646,87; Dillon Caporossi R$152.000,00; Energisa S/A R$400.000,00; Fruto do Cacho Ind e Com de Prod Alimentícios R$187.800,00; GGC Alimentos Ltda R$235.870,00; Kalt Service Comércio e Serviços Ltda R$80.000,00; Plast Pack Ind e Comércio Ltda R$12.979,66; R Gonçalves de Carvalho Ltda R$168.000,00; Tim S/A R$5.518,80; Universo Gelado Indústria e Comércio S/A R$7.313,33; Classe ME/EPP: Central do Suco Comércio Varejista de Bebidas R$52.480,00; D3 Comércio e Serviço Ltda R$38.000,00. Despacho/decisão: "Visto. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por MILA SORVETES MERCANTIL LTDA - ME, sociedade empresária, devidamente qualificada na petição inicial, apontando um passivo de R$ 3.274.650,15 (três milhões, duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e quinze centavos). Em decisão de Id. 128858829 foi determinada a realização de verificação prévia, ocasião em que foi deferida a tutela cautelar de urgência para ordenar a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra a devedora, indeferido o pedido de suspensão dos apontamentos restritivos de crédito e protestos em nome da requerente, bem como declarada a essencialidade do bem especificado no Id. 128438560 pág. 15. O laudo de verificação prévia foi apresentado no Id. 130076046 e seguintes, onde foi constatada a existência de inconsistências contábeis, e que os requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005 foram preenchidos, enquanto que os requisitos do art. 51 foram preenchidos de forma parcial. Afirma que as inconsistências contábeis apontadas “podem ser esclarecidas e sanadas no decorrer do processo de recuperação judicial”. O Perito ressaltou, ainda, a necessidade da intimação da requerente para “complementação dos documentos e esclarecimentos discriminados nos tópicos 6.1.1 e 6.1.2 deste laudo, em especial a complementação da documentação contábil referente ao ano de 2023, a fim de atender ao disposto no art. 51, inciso II da Lei 11.101/2005”. DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por MILA SORVETES MERCANTIL LTDA - ME. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1 - Nomeio como Administradora Judicial ELAINE CRISTINA OGLIARI SUZUKI, advogada, inscrita na OAB/MT sob o n.° 9.744, portadora do CPF n.° 880.800.131-87, com endereço profissional à Avenida das Flores, 945, Sala 804, Edifício SB Medical, Bairro Jardim Cuiabá, Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78043-172, tel: (65) 3054-5030 e (65) 99973-2135, e-mail  elaine@ocadv.adv.br e Site: www.ocadv.adv.br,  a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). 1.2 - Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, fixo a remuneração da Administração Judicial em R$ 98.239,50 (noventa e oito mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) que corresponde a 3% do valor total dos créditos arrolados (R$ 3.274.650,15), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. 1.3 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente à Administração Judicial, mediante conta corrente de titularidade da mesma a ser informada à Recuperanda, em 24 parcelas mensais de R$ 4.093,32, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que a Sra. Administradora Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 1.4 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 2 - Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra a Recuperanda, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo à Recuperanda a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1 - A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 3 - Determino que a Recuperanda apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). 4 - Comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 6 - Expeça-se o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 11 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 12 - RATIFICO o item “3.1” da decisão de Id. 128858829, no que concerne à essencialidade do bem descrito e especificado pela devedora no id. 128438560 pág. 15, ficando vedada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os mesmos. 13 - Determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. 14 - INTIME-SE a Recuperanda para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar esclarecimentos acerca das inconsistências apontadas no laudo de verificação prévia. 15 - Finalmente, DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo, e cadastrado o administrador judicial. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público." Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial ELAINE CRISTINA OGLIARI SUZUKI, advogada, inscrita na OAB/MT sob o n.° 9.744, portadora do CPF n.° 880.800.131-87, com endereço profissional à Avenida das Flores, 945, Sala 804, Edifício SB Medical, Bairro Jardim Cuiabá, Cuiabá, Mato Grosso, CEP 78043-172, tel: (65) 3054-5030 e (65) 99973-2135, (e-mail  elaine@ocadv.adv.br) e (Site: www.ocadv.adv.br,), franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, nome/cargo, digitei. Cuiabá, 6 de novembro de 2023. César Adriane Leôncio. Gestor Judiciário.