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D.O. nº28615 de 01/11/2023

Resolução n. 006 e IN n. 001 - CEIS

RESOLUÇÃO Nº 06/2023/CSCI

Aprova o regulamento, encaminhamento e registro de informações no Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP

O CONSELHO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, no âmbito da Controladoria Geral do Estado - CGE, no uso de suas atribuições previstas na Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014 e no Regimento Interno deste Conselho, Resolução n° 001/2016, resolve:

Art. 1º. Aprovar o regulamento, encaminhamento e registro de informações no Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá-MT, 06 de outubro de 2023.

Paulo Farias Nazareth Netto

Secretário Controlador-Geral do Estado

Presidente

Joelcio Caires da Silva Ormond

Secretário-Adjunto de Auditoria e Controle

Conselheiro

Karen Cristina Oldoni da Silva

Secretária-Adjunta de Ouvidoria Geral e Transparência

Conselheira

Renan Zattar Ferreira da Silva

Secretário-Adjunto de Corregedoria Geral

Conselheiro

José Alves Pereira Filho

Secretário-Adjunto Executivo e de Ações Estratégicas

Conselheiro

Márcio da Silva Santos

Auditor do Estado

Conselheiro

Edmilson Antônio Carlos

Auditor do Estado

Conselheiro

Márcio de Almeida Monteiro da Costa

Auditor do Estado

Conselheiro

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 001, DE 06 DE OUTUBRO, DE 2023.

Regula o encaminhamento e registro de informações no Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP

O SECRETÁRIO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das suas competências que lhe conferem o art. 71, inciso II, da Constituição Estadual, e o art. 3º, da Lei Complementar nº 550/2014, e considerando o disposto no artigo 2º, da Lei n. 9.312/2010,

RESOLVE:

Art. 1º O registro de informações no Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada por meio do Decreto nº 522, de 16 de abril de 2016, seguirá o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º   As informações para registro ou atualização no CEIS e no CNEP deverão ser prestadas de imediato à Controladoria-Geral do Estado - CGE pelos órgãos e entidades do Poder Executivo por meio do Sistema Integrado de Gestão Administrativa Documental - SIGADOC ou o que o substituir.

Art. 3º Compete à Secretaria Adjunta de Corregedoria Geral gerir e definir os procedimentos operacionais e a política de uso do CEIS e do CNEP.

Art. 4º As informações constantes na base de dados do CEIS serão divulgadas no Portal da Controladoria Geral do Estado.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS -  CEIS

Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar as informações relativas a todas as sanções administrativas por eles impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública Estadual, como:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, conforme disposto no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993;

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993;

III - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002;

IV - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei nº 12.462, de 2011;

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração Pública, conforme disposto no art. 33, inciso V, da Lei nº 12.527, de 2011; e

VI - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, conforme disposto no art. 33, inciso IV, da Lei nº 12.527, de 2011;

VIII - impedimento de licitar e contratar, conforme disposto no art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021;

IX - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, conforme disposto no art. 156, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021;

X - proibição de contratar com o poder público, conforme o disposto no art. 12, §§ 4º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429, de 1992;

XI - impedimento de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, conforme o disposto no art. 12, inciso I, II e III, da Lei nº 8.429, de 1992;

XII - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, conforme o disposto no art. 83, inciso II, da Lei nº 13.303, de 2016;

§ 1º Poderão também ser registradas no CEIS sanções:

I - que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública Estadual, ainda que não sejam de natureza administrativa; e

II - aplicadas por organismos internacionais, agências oficiais de cooperação estrangeira ou organismos financeiros multilaterais de que o Brasil seja parte, que limitem o direito de pessoas físicas e jurídicas celebrarem contratos financiados com recursos daquelas organizações, nos termos de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.

§ 2º  Compete aos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como à Procuradoria Geral do Estado o encaminhamento de decisões judiciais que imponham restrições conforme os incisos do caput.

CAPITULO III

DOS REGISTROS DE INFORMAÇÕES

Art. 6º O CEIS e o CNEP conterão, conforme o caso, as seguintes informações:

I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - sanção aplicada, celebração do acordo de leniência ou seu descumprimento;

IV - fundamentação legal da decisão;

V - número do processo no qual foi fundamentada a decisão;

VI - data de início da vigência do efeito limitador ou impeditivo da decisão ou data de aplicação da sanção, de celebração do acordo de leniência ou de seu descumprimento;

VII - data final do efeito limitador ou impeditivo da decisão;

VIII - nome do órgão ou entidade sancionadora ou celebrante do acordo de leniência; e

IX - valor da multa.

Parágrafo único. Os registros de acordos de leniência deverão conter informações relativas a seus efeitos.

Art. 7º O registro de penalidade que contar com a informação de data final do efeito limitador ou impeditivo da punição será automaticamente retirado do CEIS ou do CNEP na data indicada.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que tiverem penalidades registradas no CEIS que exijam reabilitação, deverão pleiteá-las diretamente no órgão ou entidade que aplicou a sanção, cabendo exclusivamente a este informar à CGE/MT para a atualização do Sistema de Registro do CEIS Estadual.

Art. 8º. As informações relativas a acordo de leniência permanecerão no CNEP até a data da declaração do seu cumprimento pela autoridade competente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. O conteúdo de informações abarcadas pelo CEIS e pelo CNEP são de responsabilidade dos órgãos ou entidades sancionadores e que encaminham para o registro no Sistema de Registro do CEIS e CNEP.

Art. 10. A CGE poderá atualizar o CEIS e o CNEP com informações de que tiver conhecimento por outros meios oficiais, como decisões judiciais e publicações em diários oficiais.

Parágrafo único. Em caráter concorrente, o interessado poderá comunicar a decisão judicial em seu favor, a fim de que se proceda a atualização do registro.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 06 de outubro de 2023.

Paulo Farias Nazareth Netto

Secretário Controlador-Geral do Estado