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JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE INSTITUTO BRASIL E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL - MT

PROCESSO N°: SECEL-PRO-2023/6930

INTERESSADA: INSTITUTO BRASIL

MODALIDADE: TERMO DE FOMENTO (COM INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO)

OBJETO: 15° FESTIVAL DE CURURU E SIRIRI DE CUIABÁ-MT

PERÍODO: 27/11/2023 a 20/04/2024

VALOR: R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais)

Trata-se de parceria a ser firmada com o Instituto Brasil para realização do projeto “15° Festival Siriri e Cururu 2023”, em três noites de apresentações.

O Instituto Brasil, veem impulsionando as práticas de aprendizado dos Quintais de Siriri por meio do Festival, proporcionando melhorias no desenvolvimento do trabalho artístico de grupos de siriri por meio de criações e produções de espetáculos que resultam em produtos culturais de ganhos financeiros, captação de recursos e participação em outros festivais de folclore e cultura popular pelo Brasil e pelo mundo.

O projeto “15° Festival Siriri 2023, atua na valorização das comunidades tradicionais dos grupos de siriri, mestres e agentes culturais do nosso Estado, o Festival ocorre desde 2011. O evento festival terá acesso gratuito à população, com público estimado de 21 mil pessoas, impactando positivamente e visibilizando o trabalho artístico de grupos de siriri.

Vale destacar que dentre várias missões da entidade, a primeira delas é a representatividade da cultura cuiabana e mato-grossense para o mundo, e propiciar a valorização da produção cultural e artística cuiabana, preservar e divulgar o patrimônio, desenvolvendo atividades que englobam o repasse dos saberes tradicionais, vivências socioculturais e produção de trabalhos artísticos.

O projeto contará com a participação de 18 grupos de siriri divididos em categorias, sendo 08 grupos tradicionais consolidados em Cuiabá, 04 novos grupos e/ou grupos tradicionais de retomada, 03 grupos do interior do Estado, 03 grupos infantis de Cuiabá e/ou Várzea Grande.

Pontua-se que o objetivo do Instituto Brasil é promover ações que resgatam, preservam e divulgam, gerando a difusão, reconhecendo a valorização da cultura popular mato grossense.

E ainda, vale ressaltar, que alinhada aos objetivos e metas do Plano Estadual de Cultura, destaca que as ações da SECEL devem ser pautadas na transversalidade da política cultural, devendo a mesma interagir com as demais políticas do estado, conforme previsto na Lei n° 10.362 que prevê a transversalidade da cultura, conceito este tão importante para o desenvolvimento das políticas públicas, bem como destaca a relevância das parcerias, seja do setor privado ou de organizações da sociedade civil.

Tais concepções poder ser verificadas, principalmente, nos artigos 7°, 8° e 9° da Lei do Sistema Estadual de Cultura, o que nos resta atestar que há interesse público na formalização da parceria ora proposta.

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios estabelecidos no mesmo texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro 2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial mato­grossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das

ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmada entre as partes apresentadas, Instituto Brasil e Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações

da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 2014).

Ressalta-se ainda, quanto à possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base nos Art. 5°, incisos VI e X, da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que tem encontra no Termo de Fomento uma forma de assegurar a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; e a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões materiais e imateriais.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexigibilidade de Chamamento Público em seus arts. 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pelo Instituto Brasil, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 21 de novembro de 2023.

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Secretário de Estado de Cultura Esporte e Lazer