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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2023/MTPREV

Estabelece procedimentos para a realização do Censo Previdenciário dos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Mato Grosso (RPPS-MT) e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas, vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM-MT).

O DIRETOR PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais que são conferidas, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual e artigo 13° da Lei Complementar n° 560, de 31 de dezembro de 2014, e

CONSIDERANDO o disposto no § 20 do artigo 1º e § 6º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, que veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 560, de 31 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a criação da Mato Grosso Previdência - MTPREV, como entidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com as seguintes competências, dentre outras: gestão do RPPS e manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores civis ativos, aposentados e seus pensionistas;

CONSIDERANDO a regulamentação trazida pelo Decreto nº 10.418, de 07 de julho de 2020, pelo Decreto nº 449, de 07 de abril de 2020, que atribui ao Mato Grosso Previdência - MTPrev a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso, bem como o teor do § 2º do artigo 18 da Instrução Normativa nº 5, de 15 de janeiro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que dispõe que o Estado deve instituir sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, bem como os termos do inciso II do art. 9º da mesma Lei, que diz que a unidade gestora procederá ao recenseamento previdenciário, com periodicidade mínima a cada cinco anos;

CONSIDERANDO o Decreto nº 468, de 27 de setembro de 2023, que dispõe sobre a realização do Censo Previdenciário dos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Mato Grosso (RPPS-MT) e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas, vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM-MT);

CONSIDERANDO o Decreto nº 692, de 19 de outubro de 2020, que dispõe sobre a atualização cadastral periódica obrigatória dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e o Decreto nº 556, de 06 de julho de 2020,  que dispõe sobre a instituição da atualização cadastral obrigatória no âmbito do Mato Grosso Previdência;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

CONSIDERANDO os deveres funcionais dos servidores públicos previstos na Lei Complementar nº 04/1990, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores, Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, na Lei Complementar nº 112/2002, que instituiu o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso, na Lei Complementar nº 207/2004, que instituiu o Código Disciplinar do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, na Lei Complementar nº 555/2014,  que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, e na Lei Complementar nº 118/2002, que instituiu o Código de Ética Funcional da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que é dever dos servidores e empregados públicos ativos, aposentados e pensionistas, manter seus dados cadastrais, de natureza pessoal e funcional, atualizados, para uma gestão eficiente do órgão ou entidade;

CONSIDERANDO as deliberações do Conselho de Previdência do RPPS-MT, que resultaram na expedição da Resolução nº 45/2023, de 16 de março de 2023, que define a competência do MTPrev para realização do Censo Previdenciário online, com todos os servidores civis e militares vinculados ao Mato Grosso Previdência;

RESOLVE:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a realização do Censo Previdenciário dos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Mato Grosso (RPPS-MT) e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas, vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM-MT), que compreenderá a validação ou a atualização das seguintes informações:

I -   Cadastral - nome, data de nascimento, sexo, país, UF e cidade de nascimento, estado civil, raça ou cor, nome da mãe, documentação pessoal, endereço, telefone e e-mail, dependentes para fins atuariais;

II - Funcional - vínculo (Poder ou Órgão Autônomo), tipo de vínculo previdenciário (segurado ativo, aposentado ou pensionista), tipo de plano previdenciário (financeiro, previdenciário, previdência complementar), matrícula, órgão, categoria (carreira), cargo, referência (classe/nível), jornada do cargo,  data de ingresso na carreira, data de ingresso no ente, data de aposentadoria, tipo de relação pensionista/instituidor, data de falecimento do instituidor da pensão, duração do benefício de pensão ;

III - Financeiro - remuneração do vínculo e contribuição previdenciária;

§ 1º O Censo Previdenciário é obrigatório e tem o objetivo de corrigir, atualizar e ampliar a base de dados cadastrais, funcionais e financeiros, realizar a qualificação dos dados dos servidores públicos objetivando a obtenção de um cadastro unificado do RPPS-MT e do SPSM-MT, a atualização permanente e a efetivação de avaliação atuarial fundamentada em base cadastral atualizada, completa e consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão.

§ 2º Entende-se por vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Mato Grosso (RPPS-MT), todos os servidores civis titulares de cargo efetivo ativos, os aposentados e seus pensionistas do Estado de Mato Grosso, os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas, os Magistrados, os membros do Ministério Público Estadual, do Ministério Público de Contas e da Defensoria Pública.

§ 3º Entende-se por vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Mato Grosso (SPSM-MT), os servidores militares do Estado do Mato Grosso ativos, da reserva remunerada, reformados e seus pensionistas.

§ 4º A obrigatoriedade de realizar o Censo Previdenciário inclui os servidores públicos ocupantes de cargos públicos efetivos civis ou militares, que estejam requisitados ou cedidos para órgãos externos, afastados, licenciados, com ou sem remuneração.

§ 5º O Censo Previdenciário será realizado por CPF, considerando todos os vínculos previdenciários do segurado.

Art. 2º O Censo Previdenciário 2023/2024 será realizado no período de 11 de dezembro de 2023 a 29 de fevereiro de 2024.

§ 1º A data de referência da base de dados cadastrais será o dia 31/10/2023, ou seja, será considerado pertencente à base cadastral: os segurados ativos, os aposentados e pensionistas de falecido, com situação do vínculo previdenciário vigente, e os militares ativos, da reserva remunerada, reformados e seus pensionistas vinculados ao SPSM-MT.

§ 2º Ficam desobrigados de realizar este Censo Previdenciário os servidores ocupantes de cargo efetivo civil ou militar, que ingressarem no serviço público após à data de referência do §1º.

§ 3º Ficam desobrigados de realizar este Censo Previdenciário os servidores civis ou militares ativos, aposentados e pensionistas que já tenham realizado o recadastramento no ano de 2023, exceto se tiver mais um vínculo previdenciário com outro Poder ou Órgão Autônomo.

§ 4º Ficam desobrigados de realizar este Censo Previdenciário os servidores efetivos que se aposentaram após a data de referência do §1º.

§ 5º Ficam desobrigados de realizar este Censo Previdenciário os pensionistas que tiveram seu benefício de pensão por morte concedido após à data de referência do §1º.

§ 6º A ausência de realização do recenseamento dentro do prazo fixado acarretará a suspensão do pagamento no mês subsequente, até posterior regularização, considerando o ciclo mensal da Folha de Pagamento.

Art. 3º Para os ditames desta Instrução Normativa, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I -   Ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - Poderes do Estado: o Executivo, representado pelo Governo do Estado de Mato Grosso, o Judiciário, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Legislativo pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

III - Órgãos Autônomos do Estado: o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

IV -       Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, representada pelo Mato Grosso Previdência - MTPrev, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;

V - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que assegure, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal;

VI -       RPPS-MT: abrange os servidores públicos efetivos civis ativos, aposentados e seus pensionistas do Estado de Mato Grosso, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público de Contas e da Defensoria Pública;

VII -      Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM: é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas;

VIII -     SPSM-MT: abrange os servidores públicos militares do Estado de Mato Grosso, ativos, da reserva remunerada, reformados e seus pensionistas;

IX -       Segurados ativos: os segurados em atividade que sejam servidores públicos titulares de cargo efetivo, membros da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas de quaisquer dos poderes do Estado de Mato Grosso, incluídas suas autarquias e fundações;

X - Segurados beneficiários civis: são os segurados amparados pelo RPPS-MT, na condição de beneficiários, os aposentados e os pensionistas, ou seja, dependentes em gozo de pensão por morte;

XI -       Segurados beneficiários militares: são os segurados amparados pelo SPSM-MT, na condição de beneficiários, os servidores da reserva remunerada, os reformados e os seus pensionistas, ou seja, dependentes em gozo de pensão por morte;

XII -      Responsável legal: o pai, a mãe ou o tutor, no caso de menores de 18 anos ou o curador daqueles que completaram a maioridade.

XIII -     Servidor licenciado: aquele que está afastado do seu local de trabalho por algum tipo de licença, com ou sem remuneração: para tratamento de saúde, licença maternidade, adotante e paternidade, por acidente em serviço, por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para serviço militar, para atividade políticas, prêmio por assiduidade, para tratar de interesses particulares, para o desempenho de mandato classista, para qualificação profissional.

XIV - Servidor cedido ou requisitado: servidor cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes ou Órgãos Autônomos de Mato Grosso, da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para o exercício de cargo em comissão de confiança ou nos casos previstos em leis específicas.

XIV -     Servidor afastado: para exercício de mandato eletivo, para estudo ou missão no exterior.

XV -      Dependentes previdenciários do segurado:

a)   São beneficiários do RPPS-MT, na condição de dependentes do segurado civil: o cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido(a), enquanto durar a invalidez; os pais; a(o) irmã(o) órfã(o) de pai e sem padrasto, até 18 (dezoito) anos ou inválida(o), enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor, por meio de ação judicial própria ao reconhecimento, o(a) enteado(a) e o(a) menor tutelado(a) que equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica;

b)   São beneficiários do SPSM-MT, na condição de dependentes do segurado militar: o cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) filho(a) ou enteado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro anos) de idade, se estudante universitário  ou inválido(a), enquanto durar a invalidez; os pais; a(o) irmã(o) não emancipada(o), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida(o), enquanto durar a invalidez; o(a) enteado(a) e o(a) menor tutelado(a) que equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

XVI -     Censo Previdenciário: atualização permanente da base de dados cadastral, previdenciária, funcional e financeira do RPPS, de caráter obrigatório e pessoal para todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas dos órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública vinculados ao RPPS-MT, bem como os militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas vinculados ao SPSM-MT.

XVII -    Visita técnica: é a avaliação presencial ou por videochamada do servidor ativo, aposentado e pensionista internado para tratamento de saúde em estabelecimento hospitalar, domiciliar ou residente em asilo e tem o objetivo de validar as informações cadastrais, conforme a Portaria Nº 326/2023/MTPREV, de 31/05/2023.

XVIII -   Declaração ou Atestado de Permanência Carcerária: é o documento expedido pela instituição prisional, em papel timbrado, informando nome, CPF, data da prisão e o regime carcerário do indivíduo privado de liberdade.

XIX -     Autocadastramento on-line: consiste no procedimento realizado, de forma online,     para verificação, atualização e confirmação dos seus dados cadastrais, funcionais e financeiros.

XX - API - Application Programming Interface: consiste em interface de programação de aplicação com ferramentas, definições e protocolos para a criação de software.

Art. 4º Para o Censo Previdenciário 2023 foram adotadas as seguintes fases e condições:

I -   Fase 1: Alinhamento e recepção da base cadastral dos servidores ativos do Poder Executivo atualizada pelo Recadastramento Anual de 2023, realizado nos dias 01 de maio de 2023 até o dia 30 de junho de 2023;

II - Fase 2: Construção da API - Interface de Programação de Aplicação para coletar os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos segurados nos Sistemas de Gestão de Pessoas e/ou Folha de pagamento de todos os Poderes e Órgãos Autônomos;

III - Fase 3: Desenvolvimento do Sistema do Censo Previdenciário do Estado de Mato Grosso;

IV -       Fase 4: Carga no Sistema do Censo Previdenciário, por meio da API, da base cadastral unificada inicial contendo os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos segurados de todos os Poderes e Órgãos Autônomos;

V - Fase 5: Homologação da API e do Sistema do Censo Previdenciário;

VI -       Fase 6: Capacitar as equipes de suporte na utilização do Sistema do Censo Previdenciário e do cadastro do MT Login;

VII -      Fase 7: Campanha para realização do Pré-cadastro no MT Login;

VIII -     Fase 8: Disponibilizar a API e o Sistema do Censo Previdenciário em produção;

IX -       Fase 9: Realização do Censo Previdenciário 2023;

X - Fase 10: Monitoramento do Censo Previdenciário 2023;

XI -       Fase 11: Carga no Sistema do Censo Previdenciário, por meio da API, da base cadastral unificada atualizada enviada pelos Poderes e Órgãos Autônomos que realizarem o Censo Previdenciário 2023, conforme art. 17 do Decreto 468/2023;

XII -      Fase 12: Levantamento dos recenseados por situação e notificação aos poderes e órgãos autônomos dos inadimplentes, pendentes com o envio de informações ao Censo Previdenciário 2023;

XIII -     Fase 13: Prorrogação do prazo, se for necessário;

XIV -     Fase 14: Elaboração do relatório final do Censo Previdenciário 2023;

XV -      Fase 15: Publicação do relatório final do Censo Previdenciário 2023.

§ 1º A carga inicial da base de dados cadastral será considerada, via de regra, que os segurados devem se recensear, ou seja, Censo Previdenciário 2023 com situação igual a “Não iniciada”.

§ 2º No caso dos segurados, servidores ativos, do Poder Executivo, que já fizeram o Recadastramento 2023, será considerado que já realizaram o Censo Previdenciário 2023, ou seja, situação igual a “Concluída”, desde que esteja com a data do protocolo preenchida.

§ 3º No caso dos Poderes e Órgãos Autônomos que realizarem o Censo Previdenciário 2023, conforme art.17 do Decreto 468/2023, a carga inicial da base de dados cadastral será considerada, com a situação igual a “Aguardando Conclusão” de regularização, após a finalização do período do recenseamento, deverão enviar, via API, a base cadastral atualizada, contendo a data da atualização, para ser carregada no Sistema, a partir desta carga a situação deve ser alterada para “Concluída”. O prazo para o envio da base cadastral atualizada será até o último dia do período do Censo Previdenciário.

Seção II

Dos Procedimentos para o Censo Previdenciário

Art. 5º O Censo Previdenciário dar-se-á na forma de autocadastramento on-line (modalidade digital), a partir do site www.mtprev.mt.gov.br do Mato Grosso Previdência - MTPREV, do Portal de Serviços de MT ou do aplicativo de celular “MT Cidadão” na opção “Censo Previdenciário”.

§ 1º O usuário utilizará o “login e senha” do “MT Login”, que permite a autenticação unificada dos serviços digitais do Governo do Estado de Mato Grosso, garantindo segurança no acesso ao Sistema do Censo Previdenciário.

§ 2º Caso o usuário não seja cadastrado, deverá se cadastrar pelo site https://login.mt.gov.br/auth/, pelo Portal de Serviços de MT https://portal.mt.gov.br/app/catalog, ou pelo aplicativo de celular “MT Cidadão”, disponível para aplicativos dos sistemas Android e iOS.

§ 3º Excepcionalmente, o setor de Atendimento do MTPrev estará à disposição para auxiliar aqueles segurados com alguma dificuldade ou impossibilidade de realizar o recenseamento on-line, tanto pela Central Telefônica e Whatsapp (65) 3363-5300, pelo Chat do site do MTPrev, www.mtprev.mt.gov.br, como presencialmente na sede do MTPrev, situada na Avenida Av. Dr. Hélio Ribeiro,487, Edifício Concorde-Térreo- Residencial Paiaguás - Cuiabá-MT, CEP:78048-250.

§ 4º No caso de atendimento presencial, será necessário fazer o agendamento pela Central Telefônica ou Whatsapp (65) 3363-5300.

Art. 6º O Censo Previdenciário será composto de 05 (cinco) etapas, cumprindo ao servidor confirmar ou atualizar:

I -   Antes de iniciar o usuário deverá ler e aceitar o termo de consentimento da LGPD;

II - Etapa 1: Dados Pessoais, conferir as informações apresentadas, e opcionalmente, anexar foto recente no formato 3x4. Se for identificada alguma incorreção nos dados desta etapa, procurar a unidade responsável pelo respectivo vínculo;

III - Etapa 2: Documentos Cadastrados, conferir a documentação pessoal apresentada, caso necessite de correção ou queira incluir algum documento, deverá obrigatoriamente anexar cópia digitalizada do documento;

IV -       Etapa 3: Endereço, verificar se as informações sobre residência, telefone, e-mail e de contato de emergência estão atualizadas, podendo ser alteradas, caso altere o endereço, deverá anexar cópia do comprovante de endereço atualizado, com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias ou declaração de residência;

V - Etapa 4: Dependentes Previdenciários, conferir os dependentes cadastrados, caso queira, poderá excluir o dependente e/ou incluir novos dependentes preenchendo os campos do formulário da etapa;

VI -       Etapa 5: Vínculos Previdenciários, nesta etapa serão exibidos todos os vínculos funcionais do(a) segurado(a), conferir as informações, se estiverem corretas confirmar a etapa, mas se houver alguma incorreção, procurar a unidade responsável pelo respectivo vínculo.

§ 1º O segurado, no período estabelecido no art. 2º desta Instrução Normativa, poderá salvar o Censo Previdenciário em qualquer etapa e reiniciá-la em momento posterior sem perder os dados cadastrados anteriormente, até que conclua a atualização.

§ 2º Caso o segurado tenha identificado divergência nas informações apresentadas, deverá procurar, munido com os seus documentos pessoais, o setor responsável pela correção no sistema de folha de pagamento do seu respectivo vínculo funcional, e aguardar a correção para retomar a realização do Censo Previdenciário.

Art. 7º O Censo Previdenciário será considerado concluído após o segurado confirmar todas as etapas e o sistema emitir o protocolo de realização.

Art. 8º Caberá ao segurado ou responsável legal:

I -   Realizar o recenseamento de forma on-line;

II - No caso especial, de segurado que estiver incapacitado, solicitar o agendamento da visita técnica;

III - Apresentar digitalmente a sua documentação, quando for solicitado;

IV -       Caso o segurado tenha identificado alguma divergência nas informações apresentadas, munido com os seus documentos pessoais, deverá procurar o setor responsável pela correção no sistema de Folha de Pagamento do Órgão do seu respectivo vínculo funcional, e aguardar a correção para retomar o preenchimento do Censo Previdenciário;

V - Acompanhar no sistema a emissão do protocolo de conclusão do Censo Previdenciário, caso não seja emitido automaticamente após a finalização do processo no sistema, e ultrapassado o prazo de 02 (dois) dias úteis, procurar o Mato Grosso Previdência, via canais de comunicação, para verificar a ocorrência.

Parágrafo único. O segurado responderá administrativa, civil e penalmente pelas declarações e pela documentação fornecidas, bem como seu representante legal constituído, não se responsabilizando o MTPrev pelos prejuízos decorrentes das informações falsas, incorretas, incompletas ou inverídicas.

Seção III

Da documentação

Art. 9º Os documentos serão anexados por upload no Sistema do Censo Previdenciário, somente quando houver alteração ou acréscimo de informação de documentos pessoais e/ou endereço, sendo permitido o seguinte:

I -   Documento de Identificação Oficial com Foto: Cédula de Identidade - RG (obrigatório), Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Documento Nacional de Identificação - DNI e Registro de Conselho Profissional;

II - Comprovante de Residência em nome do segurado ou declaração de residência (expedido em até 90 dias) conforme modelo disponibilizado no site do MTPrev;

III - Poderá ser anexada uma foto no formato 3x4;

IV -       A foto, os documentos pessoais, o comprovante de endereço ou outro documento, devem estar legíveis, sem rasuras e inseridos no formato 'PDF' ou imagem, com tamanho máximo de 2MB cada arquivo. Cada documento (frente e verso) deverá estar em uma única página.

§ 1º A inserção de dados falsos no Censo Previdenciário será apurada mediante procedimento administrativo, mantida a possibilidade de aplicação das demais penalidades previstas em lei.

§ 2º Os documentos apresentados digitalmente, ou por cópia, poderão ter os seus originais solicitados a qualquer tempo pelo MTPrev para verificação, sob pena de cancelamento do recenseamento realizado.

§ 3º A inserção, na modalidade on-line, de documentação incompleta, ilegível, rasurada ou em desacordo com este ato normativo, será considerada como cadastramento não realizado.

Art. 10 Quando for necessária a solicitação de atendimento para os casos especiais da Seção IV, serão solicitados os seguintes documentos, conforme o caso:

I -   Laudo Médico (expedido em até 90 dias) para a visita técnica ao hospitalizado ou acamado com incapacidade de realizar o censo on-line;

II - Declaração da Instituição Asilar (expedido em até 90 dias) para a visita técnica ao residente em asilo com incapacidade de realizar o censo on-line;

III - Declaração ou Atestado de Permanência Carcerária (expedido em até 90 dias), em papel timbrado, emitido pela Instituição Prisional, contendo no mínimo: nome do segurado, CPF, data da prisão e regime carcerário, quando o segurado estiver detido.

Parágrafo único. Os documentos serão anexados, por upload, ao “Formulário de solicitação de atendimento” devem estar em formato PDF ou Imagem, legível, sem rasuras, com tamanho máximo de 2MB cada arquivo.

Seção IV

Dos casos especiais

Art. 11 Nos casos em que o segurado estiver incapacitado de realizar o Censo Previdenciário em razão de moléstia grave, internação hospitalar, home care ou em asilo, que o impossibilite de acessar o Sistema do Censo Previdenciário, um responsável poderá solicitar uma visita técnica da equipe do MTPrev, conforme a Portaria Nº 326/2023/MTPREV, de 31/05/2023.

§ 1º O responsável pelo segurado incapacitado deverá acessar o Sistema do Censo Previdenciário e preencher o “Formulário de solicitação de atendimento” e anexar o Laudo Médico, no caso de doença, ou a Declaração da Instituição Asilar, no caso de residente em asilo, emitidos dentro de até 90 (noventa) dias da data solicitação.

§ 2º A Perícia Médica do MTPrev analisará a condição do segurado e a necessidade do atendimento in loco ou por videochamada, e o segurado será comunicado para agendar a visita técnica.

§ 3º Se for identificada alguma irregularidade será aberto um processo administrativo para averiguações.

Art. 12 Um responsável pelo segurado, que cumpre pena de prisão ou detenção, deverá acessar o Sistema do Censo Previdenciário e preencher o “Formulário de solicitação de atendimento” e anexar uma Declaração ou Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado emitido pela Instituição Prisional, contendo no mínimo: nome do segurado, CPF, data da prisão e regime carcerário, emitido dentro de até 90 (noventa) dias da data solicitação.

Parágrafo único. A equipe do cadastro do MTPrev analisará a solicitação e o  documento protocolado, se estiver em conformidade será emitido o protocolo de regularização do Censo Previdenciário, se estiver irregular será aberto um processo administrativo para averiguações.

Art. 13 Quando o segurado tiver idade inferior a 18 (dezoito) anos, for tutelado ou curatelado, o Censo Previdenciário deverá ser efetuado pelo seu representante legal, que deverá estar cadastrado como tal nos Sistemas de Gestão de Pessoas e/ou Folha de pagamento de todos os Poderes e Órgãos Autônomos e ter acesso no MT Login.

§ 1º Na hipótese de ter havido mudança do representante legal, providenciar a atualização junto ao Poder ou Órgão Autônomo do vínculo previdenciário.

§ 2º Excetuando-se a hipótese contida no caput deste artigo, o recenseamento não poderá ser realizado por meio de terceiros, mesmo com a apresentação de procuração atualizada, outorgada pela pessoa a ser recenseada ou pelo seu representante legal.

Seção V

Das responsabilidades do MTPrev e dos Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Mato Grosso

Art. 14 É responsabilidade do MTPrev a organização, implementação, gerenciamento, programação e fiscalização na realização do Censo Previdenciário, promovendo as seguintes medidas:

I -   elaboração do plano de trabalho dos serviços;

II - definição dos períodos, das datas, dos locais, dos horários e das modalidades de realização do Censo;

III - definição da documentação a ser apresentada e a respectiva validade e o modo de apresentação e a obrigatoriedade;

IV -       realização das entrevistas e a coleta de todas as informações necessárias;

V - validação dos dados cadastrais, funcionais e financeiros na base de dados disponibilizado por meio do Sistema de Gestão Previdenciária e dos Sistemas de Gestão de Pessoas dos Poderes e Órgãos Autônomos;

VI -       tratamento dos dados coletados, considerando as regras da LGPD;

VII -      apoio aos setores de Gestão de Pessoas dos Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Mato Grosso, relativamente à divulgação e à orientação quanto ao procedimento de recenseamento dos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS-MT e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas vinculados ao SPSM-MT do Estado de Mato Grosso.

VIII -     suspender o pagamento da remuneração, proventos ou pensão dos aposentados e pensionistas civis e militares, vinculados ao MTPrev, que não efetuarem o Censo Previdenciário dentro do prazo estabelecido, até que façam a regularização cadastral.

Art. 15 Compete aos Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Mato Grosso:

I -   auxiliar o MTPrev na elaboração do plano de execução dos serviços;

II - colaborar para a implantação dos polos de atendimento para o recenseamento, quando houver atendimento presencial;

III - auxiliar na divulgação do Censo Previdenciário nos meios e canais de comunicação;

IV -       o apoio aos seus respectivos setores de Gestão de Pessoas relativamente à orientação quanto ao procedimento de recenseamento dos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS-MT e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas vinculados ao SPSM-MT do Estado de Mato Grosso;

V - corrigir nos seus respectivos sistemas de gestão de pessoas e/ou folha de pagamento as informações divergentes identificadas pelo segurado;

VI -       suspender o pagamento da remuneração, proventos ou pensão dos segurados vinculados ao seu Poder ou Órgão Autônomo, servidores ativos, aposentados e pensionistas, que não efetuarem o Censo Previdenciário dentro do prazo estabelecido, até que façam a regularização cadastral.

Seção VI

Da Suspensão do Pagamento e dos Pedidos de Regularização

Art. 16 O segurado que não realizar o Censo Previdenciário ou não solicitar atendimento nos casos especiais, dentro do prazo estabelecido nesta Instrução Normativa, incluindo as prorrogações, se houver, terá o pagamento de sua remuneração, proventos ou pensão suspenso até a efetiva regularização, devendo comparecer:

I -   ao MTPrev, os aposentados e pensionistas, incluídos os militares da reserva remunerada, reformados e pensionistas dos Poderes e Órgãos Autônomos alcançados pela gestão direta da Unidade Gestora Única;

II - à Gestão de Pessoas dos Poderes e Órgãos Autônomos, os segurados ativos, aposentados e pensionistas alcançados pela gestão descentralizada da Unidade Gestora Única.

§ 1º A suspensão do pagamento será precedida de publicação, no Diário Oficial do Estado, da lista nominal dos ausentes, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação perante o Censo Previdenciário.

§ 2º O restabelecimento do pagamento da remuneração suspensa, incluindo retroativos, ou das verbas rescisórias, após a regularização cadastral, dar-se-á obedecendo ao calendário da folha de pagamento.

§ 3º Em consequência da suspensão do pagamento da remuneração ou proventos, ficarão suspensos os descontos em folha autorizados pelo titular.

§ 4º O Estado de Mato Grosso e o MTPrev não serão responsáveis por quaisquer prejuízos que a inadimplência dos respectivos descontos vier a causar.

§ 5º Aplicam-se as disposições deste artigo ao recenseamento pendente de validação, quando deixar de observar o prazo e o procedimento de regularização fixado em nesta Instrução Normativa.

§ 6º Nos casos em que houver outras causas de suspensão do pagamento, apenas a regularização cadastral do Censo Previdenciário vigente não garante o desbloqueio, cada situação deve ser resolvida conforme a legislação.

Art. 17 Caberá ao Mato Grosso Previdência ou às unidades de gestão de pessoas e previdência descentralizadas dos Poderes e Órgãos Autônomos, conforme o vínculo do segurado:

I - analisar os pedidos de regularização da atualização cadastral protocolizados em razão da suspensão do pagamento e conforme a situação:

a) retirar a suspensão do pagamento no Sistema de Folha de Pagamento, caso a manifestação seja favorável ao pedido;

b) notificar o segurado para efetuar as alterações, substituições ou complementações de documentos ou informações que se fizerem necessárias, liberar o pagamento somente se a atualização for concluída;

c) caso o segurado não providencie a regularização dentro de 30 dias após a notificação o processo será encerrado, mantida a suspensão do pagamento até uma nova solicitação de regularização.

Seção VII

Disposições Finais

Art. 18 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Mato Grosso Previdência.

Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 06 de novembro de 2023.

(assinado digitalmente)

ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor-Presidente do MTPrev