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LEI Nº          12.338,           DE   01   DE           DEZEMBRO            DE 2023.

Autor: Deputado Thiago Silva

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.853, de 22 de março de 2019, que institui o Programa Permanente de Conscientização e Combate ao Assédio e Abuso Sexual no Transporte Coletivo Intermunicipal no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o inciso I do art. 2º da Lei nº 10.853, de 22 de março de 2019, que institui o Programa Permanente de Conscientização e Combate ao Assédio e Abuso Sexual no Transporte Coletivo Intermunicipal no âmbito do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  (...)

I - combater, prevenir, conscientizar e enfrentar os atos de assédio, importunação, violência emocional, violência psicológica e sexual praticadas dentro dos ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no âmbito do Estado de Mato Grosso.”

Art. 2º  Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 10.853, de 22 de março de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 2º  (...)

Parágrafo único  Para efeitos desta Lei, entende-se como atos de assédio, importunação, violência emocional, violência psicológica e sexual cometidos contra a mulher dentro do meio de transporte coletivo qualquer conduta que a constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual ou atos libidinosos não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nos tipos penais previstos no Título VI do Código Penal (Dos crimes contra a dignidade sexual), redação dada pela Lei Federal nº 12.015, 7 de agosto de 2009, Lei Federal nº 13.718, 24 de setembro de 2018, e demais casos previstos na legislação específica.”

Art. 3º  Fica alterado o caput do art. 3º e acrescentados os §§ 1º e 2º da Lei nº 10.853, de 22 de março de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  O Poder Público Estadual poderá dispor de canal de comunicação para o recebimento de denúncias de assédio, de importunação, violência emocional, violência psicológica e sexual ocorridas dentro dos ônibus, podendo, para tanto, utilizar de telefone, SMS, aplicativos de mensagens ou redes sociais.

§ 1º  Poderá ser realizada campanha com ampla divulgação nos ônibus e espaços públicos sobre o canal de denúncia de que trata o caput, resguardando o direito ao anonimato da vítima.

§ 2º  As denúncias feitas no canal de comunicação tratadas no presente artigo serão encaminhadas à Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher para investigação, identificação e responsabilização do autor, se for do interesse da vítima.”

Art. 4º  Fica acrescido o art. 3º-A à Lei nº 10.853, de 22 de março de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A  As imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento dos ônibus deverão ser disponibilizadas para identificação dos assediadores e efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública do Estado de Mato Grosso.”

Art. 5º  Fica acrescido o art. 3º-B à Lei nº 10.853, de 22 de março de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 3º-B  As empresas de transporte coletivo, em suas capacitações, incluirão o tema assédio e abuso sexual no transporte coletivo para seus trabalhadores do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  O foco do treinamento que trata o caput deverá ser a conscientização sobre como agir nos casos de assédio, importunação, violência emocional, violência psicológica e sexual contra mulheres no interior dos veículos, como acolher a vítima do fato, viabilizar e encorajar a realização de denúncia por parte dela.”

Art. 6º  Fica acrescido o art. 3º-C à Lei nº 10.853, de 22 de março de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 3º-C  As empresas de transporte coletivo deverão confeccionar e afixar em local visível, dentro dos ônibus, banners e adesivos com orientações às vítimas de assédio, importunação, violência emocional, violência psicológica e sexual.”

Art. 7º  Fica acrescido o art. 3º-D à Lei nº 10.853, de 22 de março de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 3º-D  As empresas de transporte coletivo fixarão, nos guichês de atendimento, placas contendo os seguintes textos:

I - “MEU CORPO NÃO É COLETIVO - ASSÉDIO, IMPORTUNAÇÃO, VIOLÊNCIA EMOCIONAL, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E SEXUAL NOS ÔNIBUS SÃO CRIMES. DENUNCIE! LIGUE 180.”;

II - “O TRANSPORTE É PÚBLICO, O CORPO DAS MULHERES, NÃO! EM CASO DE ASSÉDIO, IMPORTUNAÇÃO VIOLÊNCIA EMOCIONAL, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E SEXUAL, DENUNCIE! LIGUE 180.”

Parágrafo único  As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa e o material da placa confeccionada deve ser resistente à ação do tempo.”

Art. 8º  Fica acrescido o art. 3º-E à Lei nº 10.853, de 22 de março de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 3º-E  As empresas de transporte coletivo que descumprirem a presente Lei estarão sujeitas à multa a ser definida em regulamento.”

Art. 9º  VETADO.

Art. 10  Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de  dezembro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício