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DECRETO DE INTERVENÇÃO Nº 104,     DE  06   DE   NOVEMBRO   DE   2023.

Dispõe sobre a possibilidade de alteração, a pedido, de carga horária dos profissionais médicos efetivos sujeitos a jornada de 20 (vinte) horas semanais.

A INTERVENTORA ESTADUAL NA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 189, § 1º, alínea “c”, da Constituição Estadual, bem como, o art. 4º, § 1º do Decreto estadual nº 164, de 14 de março de 2023, e

CONSIDERANDO que o art. 35, IV, da Constituição Federal dispõe que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT julgou procedente a Representação nº 1017735-80.2022.8.11.0000, formulada pela Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, para determinar a intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Cuiabá, exclusivamente na pasta da saúde, incluindo a Administração Direta e Indireta relacionadas a esta política pública;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça conferiu à interventora, que substituirá o Prefeito, com amplos poderes de gestão e administração, podendo editar decretos, atos, inclusive orçamentários, fazer nomeações, exonerações, determinar medidas imperativas aos subordinados e demais servidores da Secretaria, até que se cumpram efetivamente todas as providências necessárias à regularização da saúde na cidade de Cuiabá;

DECRETA:

Art. 1°. O profissional médico ocupante de cargo efetivo previsto na Lei Complementar Municipal n° 200/2009, alterada pela Lei Complementar Municipal n° 517, de 30 de agosto de 2022 (Anexo II), que cumpra carga horária de 20 (vinte) horas semanais, poderá requerer a mudança de sua carga horária para 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Parágrafo único. Os profissionais médicos que optarem pela alteração deverão exercem suas funções em unidades de saúde sujeitas ao regime de plantão.

Art. 2°. A alteração de carga horária prevista no art. 1° deste Decreto deverá ser formalmente requerida à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único A solicitação de alteração de carga horária deverá ser protocolada junto a Secretaria de Saúde de Cuiabá, por meio do requerimento constante do Anexo I, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 3º Fica vedado o retorno do servidor à carga horária executada, ressalvada a autorização expressa por ato normativo futuro.

Art. 4°. A alteração da carga horária fica condicionada à disponibilidade de vagas, às adequações orçamentárias e ao interesse institucional, observada a discricionariedade da Administração Pública.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 01 de novembro de 2023.

Danielle Pedroso Dias Carmona Bertucini

Interventora Estadual na Saúde de Cuiabá

Decreto Nº 164/2023.

ANEXO I

REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA

AO RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

SERVIDOR REQUERENTE:

MATRÍCULA:

LOTAÇÃO:

CPF:

CARGO: Médico

ESPECIALIDADE:

Venho requerer a alteração de regime de trabalho de 20h para 24h, para atuação como plantonista.

Declaro, estar ciente que não poderei retornar à jornada de trabalho anteriormente desempenhada, salvo na hipótese de autorização normativa expressa nesse sentido.

Data: _____/_____/_____

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Nome e assinatura do Servidor