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PORTARIA Nº 085/2023/GAB-CEE/MT

Estabelece normas para a oferta de Itinerários Formativos através de parceria com instituições públicas e privadas pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.

O CONSELHOESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, e:

- Considerando a Lei nº 9.394/96-LDBEN, de 20 de dezembro de 1996 que Estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;

- Considerando a Lei nº 13.005/14, de 25 de junho de 2014,  que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;

- Considerando a Lei nº 10.111/14, de 06 de junho de 2014 que dispõe sobre a revisão e alteração do Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 8.806, de 10 de janeiro de 2008 e a Lei nº 11.422 de 14 de junho de 2021, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE e dá outras providências;

- Considerando a Resolução Normativa nº 008/2022/CEE-MT que regulamenta e normatiza o Sistema Integrado de Processos Educacionais do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (SIPE-CEE/MT) e dá nova redação ao artigo 2º da Resolução Normativa n.º 02/2018/CEE/MT, de 11 de setembro de 2018 e o artigo 3º, da Resolução Normativa 005/2021/CEE/MT, de 13 de julho de 2021 e dá outras providências.

- Considerando a RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, econforme decisão da Sessão Plenária de 12 de dezembro de 2023.

RESOLVE:

CAPÍTULO  I

DA EDUCAÇÃO

Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino, pesquisa, extensão nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§1º. Esta Portaria estabelece normas para a oferta de Itinerários Formativos através de parceria com instituições públicas e privadas pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino.

§2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art.2º. A Educação Básica é formada por Etapas, Modalidades e Especificidades:

I.  Etapas:

a)  Educação Infantil;

b)  Ensino Fundamental;

c)  Ensino Médio.

II. Modalidades:

a)  Educação de Jovens e Adultos;

b)  Educação Especial;

c)  Educação a Distância;

d)  Educação do Campo;

e)  Educação Escolar  Indígena;

f)   Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

g)  Educação Escolar Quilombola.

III. Especificidades:

a)  Unidades escolares de comunidades estrangeiras instaladas  no territorio  Mato-grossense;

b)  Escola Bilíngue, Escola Internacional e Escolas que oferecem Programas Bilíngues em unidades escolares da Educação Básica;

c)  Educação bilingue de surdos.

Parágrafo único. As Modalidades de Educação Escolar Indígena e de Educação Quilombola devem reconhecer as especificidades étnico-culturais de cada povo ou comunidade, observados os princípios constitucionais, a Base Nacional Comum Curricular, os princípios que orientam a Educação Básica brasileira e a formação pedagógica específica do quadro docente.

CAPITULO III

DO ENSINO MÉDIO

Art. 3º. O Ensino Médio - etapa final da Educação Básica - é direito público e subjetivo de todos e dever do Estado e da família e deve ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme prescrito no art. 205, da Constituição Federal de 1988 e no art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).

Art. 4º. O Ensino Médio e suas Modalidades de Ensino nas diversas formas de organização, além dos princípios gerais estabelecidos para a educação nacional, no art. 206 da Constituição Federal e no art. 3º, da LDB, serão orientados pelos seguintes princípios:

I.    Formação integral do estudante, expressa por valores, aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais;

II.   Projeto de vida como estratégia de reflexão sobre trajetória escolar na construção das dimensões pessoal/humana, social, cidadã e profissional do estudante;

III.  Pesquisa como prática pedagógica para inovação, criação e construção de novos conhecimentos;

IV. Respeito aos direitos humanos como direito universal;

V.  Compreensão da diversidade e realidade dos sujeitos, das formas de produção e de trabalho e das culturas;

VI. Sustentabilidade ambiental;

VII. Diversificação da oferta de forma a possibilitar múltiplas trajetórias por parte dos estudantes e a articulação dos saberes com o contexto histórico, econômico, social, científico, ambiental, cultural, local e do mundo do trabalho;

VIII.      Indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos protagonistas do processo educativo;

IX. Indissociabilidade entre teoria e prática no processo ensino e aprendizagem.

Art. 5º. Os currículos da Etapa Ensino Médio devem ser compostos pela Formação Geral Básica (FGB) e por Itinerários Formativos (IF) indissociavelmente, possibilitando diferentes arranjos curriculares, de acordo com o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso.

§1º. A Formação Geral Básica deverá ser organizada pelas 04 (quatro) áreas do conhecimento:

I.    Linguagens e suas Tecnologias;

II.   Ciências Humanas e Sociais Aplicadas;

III.  Ciências da Natureza e suas Tecnologias;

IV. Matemática e suas Tecnologias.

§2º. Os Itinerários Formativos, parte flexível do currículo, são constituídos por:

I. Trilhas de Aprofundamento;

II.     Projeto de Vida;

III.    Eletivas.

§3º. As Trilhas de Aprofundamento compreendem:

I.    Aprofundamento em uma ou mais áreas do conhecimento, articulado com os Temas Contemporâneos Transversais;

II.   Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

III.  Cursos de Qualificação Profissional - Formação Inicial e Continuada (FIC);

IV. Programa de Aprendizagem Profissional.

Art. 6º. A etapa Ensino Médio terá carga horária anual mínima de 1.000 (mil) horas, totalizando 3.000 (três mil) horas.

§ 1°. A carga horária destinada à Formação Geral Básica, deve ser de até 1.800 (mil e oitocentas) horas.

§ 2º. A Carga horária destinada aos Itinerários Formativos deve ser de no mínimo 1.200 (mil e duzentas) horas.

Art.7º. A distribuição da carga horária nas unidades escolares que ofertam a Etapa Ensino Médio, em tempo parcial, deve contemplar:

I.    1º ano

a)   Formação Geral Básica - 600 (seiscentas) horas;

b)   Projeto de Vida - mínimo de 80 (oitenta) horas;

c)   Eletivas - mínimo de 80 (oitenta) horas;

d)   Trilha de Aprofundamento - mínimo de 240 (duzentas e quarenta) horas.

II.   2º ano

a)   Formação Geral Básica - 600 (seiscentas) horas;

b)   Projeto de Vida - mínimo de 40 (quarenta) horas;

c)   Eletivas - mínimo de 80 (oitenta) horas;

d)   Trilha de Aprofundamento - mínimo de 280 (duzentas e oitenta) horas.

III.  3º ano

a)   Formação Geral Básica - 600 (seiscentas) horas;

b)   Projeto de Vida - mínimo de 80 (oitenta) horas;

c)   Eletivas - mínimo de 40 (quarenta) horas;

d)   Trilha de Aprofundamento - mínimo de 280 (duzentas e oitenta) horas.

Parágrafo único. A distribuição de carga horária que se refere este artigo poderá ser ofertada considerando arranjo curricular diferente, desde que atenda ao mínimo de 200 (duzentas) horas para Projeto de Vida, mínimo de 200 (duzentas) horas para Eletivas e mínimo de 800 (oitocentas) horas para Trilha de Aprofundamento.

Art.8º.  Para assegurar o atendimento das 1.000 (mil) horas anuais, mínimas, as unidades escolares podem optar por:

I.    Ofertar 1 (uma) hora a mais em sua carga horária diária;

II.   Ofertar 5 (cinco) horas a mais em seu contraturno em 1 (um) único dia da semana;

III.  Ofertar 2 (duas) horas e meia a mais em 2 (dois) dias da semana.

Art. 9º. A distribuição da carga horária nas unidades escolares que ofertam a Etapa Ensino Médio, em tempo integral, deve contemplar:

I.    600h (seiscentas) horas anuais de Formação Geral Básica;

II.   680 (seiscentas e oitenta) horas anuais de Trilhas de Aprofundamento;

III.  80 (oitenta) horas anuais de Projeto de Vida;

IV. 80 (oitenta) horas anuais de Eletivas;

V.  160 (cento e sessenta) horas anuais de Atividades Integradoras.

Art.10.  Os Itinerários Formativos devem ser organizados, de acordo com os 4 (quatro) eixos estruturantes:

I.    Investigação Científica;

II.   Mediação e Intervenção Sociocultural;

III.  Processos Criativos;

IV. Empreendedorismo.

Art. 11. A Matriz Curricular para a Etapa Ensino Médio pode compreender os seguintes percentuais na Modalidade Educação a Distância (EaD):

I.    Diurno, até 20% da carga horária total;

II.   Noturno, até 30% da carga horária total.

Art.12.  As unidades escolares que optarem pela oferta dos Itinerários Formativos que compreendam a Formação Técnica e Profissional poderão realizá-las na própria unidade escolar, a partir de critérios estabelecidos pela mantenedora, de forma integrada ou em parceria com outras unidades escolares ou organizações públicas ou privadas.

Parágrafo único. A Formação Técnica e Profissional deve compreender os cursos técnicos contidos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) ou na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Art. 13.  A Formação Técnica e Profissional pode ser ofertada:

I.    De forma integrada, na mesma unidade escolar;

II.   De forma concomitante, realizada em unidade escolar e/ou organizações parceiras, tal como prescrito no art. 48, da Resolução Normativa 009/2023.

Art.14. Somente serão admitidas parcerias entre unidades escolares devidamente credenciadas pelo Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso ou Sistema Federal de Ensino, cujo curso técnico esteja devidamente autorizado.

§1°. As parcerias entre as unidades escolares devem compreender um período mínimo de 03 (três) anos letivos:

§2°. A carga horária do Curso Técnico de Educação Profissional deve estar dividida ao longo dos três anos.

Art.15. As parcerias entre unidades escolares devem ser chanceladas pelo Conselho Estadual de Educação que publicará Ato Enunciativo.

Art.16. As solicitações de parcerias devem ser requisitadas em processos específicos.

Art.17. No Caso da celebração de parcerias para oferta de cursos de educação profissional técnica, sejam anexados aos termos de convênios:

I.    Projeto Pedagógico do Curso - PPC, contendo os seguintes elementos:

a.   Justificativa: breve contextualização do cenário socioeconômico da região em que se evidencie a demanda existente no mundo do trabalho para o curso pleiteado;

b.   Perfil profissional de conclusão do curso e saídas intermediárias, se for o caso;

c.   Organização Curricular: demonstrar com clareza, a parte comum curricular de obrigatoriedade da oferta pela Escola convenente e a parte curricular profissionalizante de obrigatoriedade da oferta pela conveniada, elaborada de acordo com os Eixos Tecnológicos, cabendo um ou mais percursos de Qualificação Profissional Técnica, com saídas intermediárias:

d.  Matriz Curricular: distribuição da carga horária entre convenente e conveniada com demonstração de Estágio Profissional Supervisionado, se previsto pelo CNCT/2021;

e.   Plano de Práticas Profissionais: descrever a forma de desenvolvimento das atividades práticas, detalhando a metodologia de execução, com descrição dos espaços de sua realização (ex: laboratórios, convênios de parcerias, etc.)

f.    Cronograma de oferta do curso pela conveniada, especificando   a carga horária presencial e a distância, incluindo trabalho de conclusão de curso e estágio supervisionado, se for o caso.

g.  Procedimentos Metodológicos a serem utilizados no curso, tanto nas aulas teóricas quanto nas aulas práticas;

h.  Critérios de aproveitamento de estudos, conhecimentos e experiências anteriores, no qual explicita os critérios e percentual da carga horaria máxima para o aproveitamento de estudos;

i.    Avaliação da aprendizagem: concepção de avaliação, instrumentos, periodicidade das avaliações, critérios de avaliação e progressão.

j.    Infraestrutura física: relação das instalações físicas que serão utilizadas pelo curso, identificando os laboratórios específicos de acordo com as indicações do CNCT/MEC (da unidade escolar e parceiras, se for o caso) detalhando os equipamentos que os compõem, e que serão utilizados para as atividades e práticas profissionais. Deverá, ainda, realizar-se o detalhamento dos meios de acessibilidade constantes nas instalações físicas;

k.   Contratos e/ou convênios para realização do curso, devidamente firmados e com vigência compatível com o período de oferta do curso;

l.    Acervo Bibliográfico: Termo de uso da Biblioteca Virtual Compatível com a demanda de estudante e de acordo com o curso pleiteado.

m.  Quadro de professores: listar o quadro de professores, licenciados ou bacharéis, indicando sua formação superior e relacionando os respectivos componentes curriculares do curso que irá ministrar;

n.  Certificados e diplomas: elaborados em conformidade com a legislação específica do CEE/MT, devendo ser expedidos e registrados em livros próprios sempre pela IE convenente o Certificado de Ensino Médio e expedidos e registrados em livros próprios o diploma de curso Técnico profissional, na forma da lei, contendo o código de registro do SISTEC, ou outro sistema que o vier substituir, para sua validade nacional.

Art.18. No caso de parcerias para oferta de cursos Formação Inicial e Continuada - FICs, sejam anexados aos termos de convênios:

a.   Justificativa: breve contextualização do cenário socioeconômico da região em que se evidencie a demanda existente no mundo do trabalho para o curso pleiteado;

b.   Programa a ser ofertado:  carga horária, descrevendo a forma de desenvolvimento das atividades práticas, detalhando a metodologia de execução, com descrição dos espaços de sua realização (ex: laboratórios, convênios de parcerias, etc.)

c.   Cronograma de oferta do curso pela conveniada, especificando   a carga horária presencial e a distância, quando necessário.

d.   Procedimentos Metodológicos a serem utilizados no curso, tanto nas aulas teóricas quanto nas aulas práticas;

e.   Quadro de professores: listar o quadro de professores, licenciados ou bacharéis,  indicando sua formação superior e relacioná-lo ao programa da formação a ser ministrada, conforme cursos ofertados;

f.    Certificados e diplomas: elaborados em conformidade com a legislação específica do CEE/MT, devendo ser expedidos e registrados em livros próprios.

Art. 19.  As unidades escolares devem emitir certificação de conclusão do Ensino Médio e, no caso de parcerias entre unidades escolares ou organizações, devem:

I.    A unidade escolar de origem do estudante é a responsável pela emissão de certificados de conclusão do Ensino Médio;

II.   A unidade escolar e/ou organização parceira deve emitir certificados, diplomas ou outros documentos comprobatórios das atividades concluídas sob sua responsabilidade;

III.  Para efeito de emissão de certificação de conclusão do Ensino Médio, os certificados, diplomas ou outros documentos comprobatórios de atividades desenvolvidas fora da unidade escolar de origem do estudante devem ser averbados pela referida unidade de ensino;

IV.  Para a habilitação técnica, fica autorizada a unidade escolar e/ou organização parceira a emissão e o registro de diplomas de conclusão válidos apenas com apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

Art. 20. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA,                                                                                      PUBLICADA,

CUMPRA-SE

Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 2023.

GELSON MENEGATTI FILHO

Presidente do CEE-MT