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LEI Nº            12.397,               DE    09    DE         JANEIRO           DE 2024.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Institui e inclui no Calendário de Eventos Oficiais do Estado de Mato Grosso o Festival de Música e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído e incluído no Calendário de Eventos Oficiais do Estado de Mato Grosso o Festival de Música, a ser realizado, anualmente, no mês de novembro, coincidindo com o Dia da Música e Santa Cecília, comemorado em 22 de novembro.

Art. 2º  Os objetivos principais do Festival de Música, como política pública, são:

I - estimular ações e atividades educativas de promoção e divulgação da música por grupos e escolas de música para a população em geral;

II - divulgar os benefícios da música, canto e dança;

III - aprimorar a arte em seus variados aspectos e formas no Estado, por meio do fomento de debates, conferências, seminários, palestras, projeções, concursos diversos, exposições e apresentações entre outros.

Art. 3º  Os Poderes Executivo e Legislativo, em conjunto com a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer e Secretariais Municipais de Cultura, poderão promover, durante a semana instituída por esta Lei, uma série de ações e atividades, contando para esse mister com a colaboração de entidades e órgãos relacionados com o setor, para a consecução das disposições desta Lei.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para sua efetiva aplicação.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de  janeiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado