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LEI Nº            12.389,               DE    09    DE         JANEIRO           DE 2024.

Autor: Deputado Juca do Guaraná

Autoriza e define a prática da telessaúde no território do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei autoriza e define a prática da telemedicina (telessaúde) em todo o território do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Fica autorizada a prática da telemedicina na rede pública e particular de saúde, nos termos e condições definidas por esta Lei.

Art. 3º  A telemedicina obedecerá, dentre outros, aos princípios da autonomia, da beneficência, da não maleficência, da ética, da liberdade e independência do médico, da responsabilidade digital, da legalidade e da primazia da organização regional do sistema de saúde no qual o paciente está inserido.

Art. 4º  Para fins desta Lei, considera-se telemedicina (telessaúde), dentre outros, a transmissão segura de dados e informações médicas, por meio de texto, som, imagens ou outras formas necessárias para a prevenção, diagnóstico, tratamento, incluindo prescrição medicamentosa, e acompanhamento de pacientes.

Parágrafo único  Caberá ao órgão competente regulamentar os procedimentos mínimos a serem observados para a prescrição medicamentosa no âmbito da telemedicina.

Art. 5º  Poderão ser considerados atendimentos por telemedicina, dentre outros:

I - a prestação de serviços médicos, por meio da utilização das tecnologias da informação e comunicação, em situações em que os profissionais da saúde ou pacientes não estão no mesmo local;

II - a consulta médica remota mediada por tecnologia com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos;

III - a troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;

IV - o ato médico à distância, geográfica ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer;

V - a realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos;

VI - a triagem com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e referenciamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista;

VII - o monitoramento para vigilância à distância de parâmetros de saúde e doença, por meio de aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos ou no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde;

VIII - a orientação realizada por um médico para preenchimento à distância de declaração de saúde e para contratação ou adesão a plano privado de assistência à saúde;

IX - a consultoria mediada por tecnologias entre médicos e gestores, profissionais e trabalhadores da área da saúde, com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho.

§ 1º  Ao médico, é assegurada a liberdade e completa independência de decidir se utiliza a telemedicina ou recusa, indicando a consulta presencial sempre que entender necessário.

§ 2º  Os padrões de qualidade do atendimento de cada especialidade médica serão responsabilidade das respectivas sociedades médicas.

§ 3º  O Conselho Regional de Medicina deverá estabelecer constante vigilância e avaliação das atividades de telemedicina em seus territórios, no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente, preservação do sigilo profissional, registro, guarda e proteção de dados do atendimento.

Art. 6º  A prática da telemedicina deve seguir as seguintes determinações:

I - ser realizada por livre decisão do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade profissional do médico;

II - obediência aos ditames das Leis Federais nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Parágrafo único  Em situações de emergência de saúde pública declarada, as determinações deste artigo poderão ser alteradas por ato da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 7º  O Conselho Regional de Medicina poderá regulamentar os procedimentos mínimos a serem observados para a prática da telemedicina.

Art. 8º  É recomendada, como boa prática, a capacitação em telemedicina para profissionais médicos.

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de  janeiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado