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LEI COMPLEMENTAR Nº      790,      DE  06  DE      MARÇO      DE 2024.

Autor: Procuradoria Geral de Justiça

Altera a Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterada a Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 22  A eleição a que se refere o art. 21 será realizada no mês de dezembro dos anos pares, de acordo com as instruções baixadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

(...)

Art. 26  Os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público tomarão posse e entrarão em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, a ser realizada na mesma data em que for dada a posse ao Procurador-Geral de Justiça.

(...)

Art. 31  (...)

(...)

XXXV - decidir sobre os pedidos de revisão formulados em face da omissão ou recusa de membro do Ministério Público acerca de requerimento de celebração de ajustamento de conduta ou de acordo de não persecução cível, conforme dispuser o seu regimento interno.

(...)

Art. 33  O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito, no mês de dezembro dos anos pares, dentre os Procuradores de Justiça, por voto obrigatório e secreto dos membros do Colégio de Procuradores, conforme dispuser o seu Regimento Interno, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

(...)

§ 4º  O Corregedor-Geral será nomeado e empossado em sessão solene do Colégio de Procuradores, a ser realizada na mesma data em que for dada a posse ao Procurador-Geral de Justiça.

(...)

Art. 34  Somente poderão concorrer ao cargo de Corregedor Geral os Procuradores de Justiça que se inscreverem até o final do mês de novembro do ano da eleição, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Colégio de Procuradores.

(...)

Art. 37  (...)

(...)

§ 4º  Caso tenha ocorrido a troca do Corregedor-Geral antes da reunião do Colégio de Procuradores de Justiça em que se dará a apresentação do relatório de atividades de que trata o inciso II do caput, caberá ao Procurador de Justiça sucedido nesse cargo apresentá-lo perante o órgão colegiado.

(...)

Art. 67  (...)

§ 1º  No caso de omissão ou recusa do membro do Ministério Público acerca de requerimento de celebração de ajustamento de conduta ou de acordo de não persecução cível, o investigado pode requerer a remessa dos autos à revisão do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º  O Conselho Superior do Ministério Público, nos pedidos de revisão, decidirá sobre a possibilidade ou não de celebração do ajustamento de conduta ou do acordo de não persecução cível conforme dispuser o seu regimento interno.

§ 3º  Caso procedente o pedido de revisão, o Conselho Superior do Ministério Público remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que designará o substituto legal do membro do Ministério Público que esteve à frente do Inquérito Civil ou do Procedimento Administrativo Preparatório, para celebrar o Ajustamento de Conduta ou o Acordo de Não Persecução Civil e que passará a conduzir o feito.”

Art. 2º  É assegurada aos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso a diferença entre o disposto no art. 215 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, e no art. 1º da Lei nº 8.316, de 28 de abril de 2005, desde a data de aplicação dos seus efeitos financeiros.

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  06  de   março   de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado