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DECRETO Nº       764,            DE      29      DE          FEVEREIRO DE  2024.

Regulamenta a Lei Complementar n.º 583, de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais na área da saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, disciplina o procedimento público de chamamento, seleção e contratação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 583, de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais na área da saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, disciplina o procedimento público de chamamento, seleção e contratação;

CONSIDERANDO a Lei federal n.º 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, bem como o Decreto n.º 9.190, de 1º de novembro de 2017 que a regulamenta;

CONSIDERANDO a Lei federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e sua regulamentação, Decreto n.º 11.129, de 11 de julho de 2022;

CONSIDERANDO o objetivo de aperfeiçoamento do modelo de gestão de saúde tratado na Lei Complementar n.º 583/2017, estabelecendo-se parâmetro de acreditação de qualidade hospitalar, método de avaliação/certificação que busca, por meio de padrões previamente definidos, a qualidade e a segurança da assistência à saúde aos usuários;

CONSIDERANDO o atual reconhecimento, realizado pelo Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde (Ibross), em parceria com a OPAS/OMS (Organização Pan-Americana da Saúde), com o Instituto Ética Saúde (IES) e com a ONA (Organização Nacional de Acreditação), do Ranking dos Melhores Hospitais Públicos do Brasil, com as instituições hospitalares do SUS consideradas mais eficientes, bem avaliadas pelos usuários e que se destacam pela qualidade e pela segurança proporcionada aos pacientes, no qual, dentre as 40 (quarenta) unidades hospitalares destaques, 34 (trinta e quatro) estão sob gestão de Organizações Sociais de Saúde (OSS);

CONSIDERANDO o notório fortalecimento do referido modelo de gestão, na busca de maior e melhor performance no acesso e na assistência integral à saúde, e a respectiva imprescindibilidade de previsão de critérios e requisitos específicos e atualizados de qualificação, dos editais de chamamento, de controle/avaliação e fiscalização;

D E C R E T A:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei Complementar n.º 583, de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais na área da saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e disciplina o procedimento público de chamamento, seleção, celebração e execução de contrato de gestão.

Art. 2º  A qualificação de entidades de direito privado como Organizações Sociais de Saúde - OSS será realizada mediante a constituição de banco cadastral, a fim de proporcionar maior concorrência e garantir condições mais vantajosas de escolha para Administração Pública Estadual.

Seção II

Qualificação como Organização Social de Saúde

Art. 3º  São requisitos, sem prejuízo do art. 4º deste Decreto e de demais condições que poderão ser previstos em ato posterior, para que as entidades privadas requeiram sua qualificação como Organização Social de Saúde:

I - comprovação de registro e validade jurídica de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à área da saúde;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas na Lei Complementar n.º 583/2017;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e relatório contendo as metas pactuadas e realizadas do Contrato de Gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o Poder Público estadual, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social de saúde qualificada no âmbito do Estado de Mato Grosso ou ao patrimônio do Estado;

j) estruturação mínima da entidade composta por um órgão deliberativo, um órgão de fiscalização e um órgão executivo, nos termos dos art. 7º, 8º e 11 da Lei Complementar n.º 583/2017.

II - comprovação de regularidade fiscal, por meio da apresentação dos seguintes documentos:

a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) certidão de regularidade fiscal perante a União, o Estado de Mato Grosso, o Estado de domicílio ou sede da entidade e o Município de domicílio ou sede da Entidade, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa.

c) certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dispensada para pessoas físicas; e

d) certidão de regularidade de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

III - comprovação de boa situação econômico-financeira, através do cálculo de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG), Liquidez Corrente (LC) e Endividamento Geral (EG), cujos dados serão extraídos das informações dos Balanços Patrimoniais e da Demonstração de Resultados, relativo último exercício, já exigíveis na forma da lei, sendo admitido para qualificação apenas organizações que apresentarem resultados superiores a 01 (um) no último exercício.

§ 1º  O Órgão Executivo previsto na alínea “j” do caput deste artigo deve ser composto por profissionais qualificados e com experiência técnica e gerencial comprovada de, no mínimo, dois anos na área de administração pública, devendo essa exigência perdurar durante toda a vigência do contrato de gestão.

§ 2º  Com o propósito de permitir a avaliação da conveniência técnica, o interessado também deverá apresentar a comprovação das experiências profissionais do corpo diretivo e do corpo técnico da entidade, devendo especialmente comprovar que o seu Órgão Executivo é composto por profissionais qualificados e com experiência técnica e gerencial comprovada de, no mínimo, dois anos na área de administração pública.

§ 3º  Os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a entidade possuem conhecimento técnico e experiência prática na execução de contrato de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o contratado, desde que, em qualquer caso, os responsáveis por avaliar a documentação apresentada realizem diligências para confirmar tais informações.

Art. 4º  Além dos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto, são requisitos específicos para qualificação das entidades privadas como Organização Social de Saúde:

I - ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de constituição e experiência gerencial de assistência à saúde na data do pedido de qualificação;

II - não ter as contas reprovadas pelos órgãos de controle federal e estadual;

III - não ter sido declarada inidônea pela Administração Pública ou punida com suspensão do direito de formar parcerias e/ou outros ajustes com o Estado de Mato Grosso ou outra esfera de Governo;

IV - não possuir em seu conselho, diretoria e órgãos deliberativo, fiscalizatório e executivo pessoas que, em qualquer unidade da Federação, tenham sido condenadas, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em ações penais ou de improbidade administrativa;

V - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social de saúde, do Secretário de Estado de Saúde, após análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º  A comprovação de experiência gerencial da entidade interessada de, pelo menos, 04 (quatro) anos, poderá ser feita por meio da apresentação de certidões ou atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços de assistência hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 2º  Todos os membros de conselho, órgãos e diretores de OSS deverão apresentar certidão negativa criminal, de segundo grau, da Justiça Estadual, incluindo Juizados Especiais Criminais; da Justiça Eleitoral; da Justiça Federal e da Justiça Militar do Estado de Mato Grosso, do domicílio da entidade privada e de seu domicílio pessoal.

§ 3º  Os membros de conselho e diretores de OSS, estatutários ou não, não poderão participar da estrutura de mais de uma entidade assim qualificada no Estado de Mato Grosso.

§ 4º  O parecer técnico de que trata o inciso V do caput avaliará, de forma fundamentada, toda a documentação apresentada pelo interessado e a compatibilidade entre os elementos fornecidos e os requisitos da Lei Complementar n.º 583/2017 e deste Decreto, devendo, em especial, apreciar a comprovação da sua boa situação econômico-financeira e a sua experiência técnica e gerencial, podendo, para tanto, instituir grupo de trabalho técnico para análise e subsídio para tomada de decisão.

§ 5º  O Secretário de Estado de Saúde poderá determinar a realização de diligências ou requerer que o interessado apresente documentos complementares com o fim de comprovar a reunião dos requisitos de qualificação.

§ 6º  As entidades interessadas em se qualificarem como OSS, no momento do requerimento, deverão indicar o nível de qualificação pretendido, ocasião em que deverão comprovar o atendimento dos critérios estabelecidos na forma do regulamento, sem prejuízo, quanto à comprovação de gerenciamento de unidade(s) hospitalar(es), do critério mínimo de enquadramento em uma das seguintes categorias:

I - experiência no gerenciamento de 50 a 100 leitos de média complexidade;

II - experiência no gerenciamento de 101 a 200 leitos, com procedimentos de média e alta complexidade;

III - experiência no gerenciamento por quantidade superior a 200 leitos, com procedimentos de média e alta complexidade.

§ 7º  O ato que qualificar a entidade privada como organização social de saúde será específico e indicará, minimamente:

I - a entidade qualificada;

II - a atividade exercida;

III - o nível de qualificação, conforme definições previstas no § 6º deste artigo;

IV - o número do processo administrativo do requerimento da qualificação.

§ 8º  A entidade qualificada como OSS poderá, a qualquer tempo, requerer alteração no nível de enquadramento, conforme alcançar habilitação técnica superior.

§ 9º  Não serão qualificadas como OSS, sob qualquer hipótese, as seguintes entidades:

I - as entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

IV - as entidades que comercializam planos de saúde e assemelhados com finalidade lucrativa;

V - as cooperativas;

VI - as entidades consorciadas;

VII - as entidades que não possuírem registro no Conselho de Medicina de sua sede;

VIII - as entidades já qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.

§ 10  Será de 30 (trinta) dias úteis o prazo máximo para a prolação da decisão quanto ao requerimento de qualificação, desde que não se exijam diligências adicionais para subsídio do ato qualificatório, conforme prevê o § 5º deste artigo.

§ 11  Contra a decisão de indeferimento ou enquadramento por nível do requerimento de qualificação, caberá recurso ou pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação ou publicação do ato administrativo.

Seção III

Edital de Chamamento Público

Art. 5º  O procedimento de seleção das Organizações Sociais de Saúde, para efeito de celebração de contrato com a Secretaria de Estado de Saúde, se dará por meio de chamamento público, tipo melhor técnica, com observância das seguintes fases:

I - fase interna:

a) a Secretaria de Estado de Saúde deve constituir comissão formada por, no mínimo, três membros técnicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, com competência para elaborar o edital e anexos, e receber e julgar as propostas de trabalho;

b) a Secretaria de Estado de Saúde deve constituir comissão formada por, pelo menos, três membros técnicos para elaborar estudo técnico detalhado para avaliar a conveniência econômica, gerencial e social para transferir a gestão da unidade ou do serviço público de saúde para a gestão privada, que deverá conter:

1. descrição das atividades;

2. análise e a caracterização da comunidade beneficiária das atividades e a definição dos órgãos e das entidades públicos responsáveis pela supervisão e pelo financiamento da organização social;

3. objetivos em termos de melhoria para o cidadão na prestação dos serviços com a adoção do modelo de organização social;

4. demonstração, em termos do custo-benefício esperado, da absorção da atividade por organização social, em substituição à atuação direta do Estado, considerados os impactos esperados a curto, médio e longo prazo;

5. análise quantitativa e qualitativa dos profissionais atualmente envolvidos com a execução da atividade, com vistas ao aproveitamento em outra atividade ou à cessão para a entidade privada selecionada;

6. previsão de eventual cessão de imóveis e de outros bens materiais; e

7. estimativa de recursos financeiros para o desenvolvimento da atividade durante o primeiro exercício de vigência do contrato de gestão e para os três exercícios subsequentes.

c) a comissão descrita na alínea “b” também será responsável por elaborar plano de trabalho, que deverá conter:

1. descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

2. descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

3. previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

4. forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; e

5. definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

d) o Conselho Estadual de Saúde deve emitir opinião, de maneira não vinculante, sobre a contratação de OSS;

e) o Secretário de Estado de Saúde, após considerar todas as etapas anteriores, deve decidir sobre a conveniência de transferir as atividades para execução, justificadamente, expondo as razões que fundamentaram a conveniência e a oportunidade da opção pelo modelo das organizações sociais;

f) a Procuradoria-Geral do Estado deve avaliar juridicamente o procedimento.

II - fase externa:

a) publicação de edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para apresentação dos documentos de habilitação e proposta de trabalho, por meio de aviso, no mínimo, por 1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação da Capital do Estado e no Diário Oficial da União, além da disponibilização do edital no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde e da Associação Mato-grossense dos Municípios de Mato Grosso - AMM;

b) recebimento, análise e julgamento dos documentos de habilitação e proposta de trabalho;

c) etapa única de recurso acerca da análise e julgamento dos documentos de habilitação da proposta de trabalho;

d) publicação do resultado final com o nome da entidade vencedora; e

e) homologação e sua publicação.

§ 1º  Somente poderão inscrever-se e participar do chamamento público as entidades previamente qualificadas como OSS nos termos da Lei Complementar nº 583/2017 e deste  Decreto.

§ 2º  Os chamamentos públicos serão realizados preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata, gravada em áudio e vídeo e transmitida, por meio da internet, no Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º  O edital do chamamento público conterá:

I - a descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;

II - os critérios objetivos de julgamento técnico para seleção da OSS vencedora do chamamento público;

III - as exigências quanto à comprovação da regularidade jurídico-fiscal, da boa condição econômico-financeira da entidade, bem como a qualificação técnica, capacidade operacional e experiência gerencial da entidade para a execução da atividade;

IV - os parâmetros de preços a serem praticados com limites máximos elaborados pela Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, tendo como referência análises de custos de unidades, contratos anteriores, parâmetros do SUS e valores praticados no mercado; e

V - a limitação de 3% (três por cento) do repasse mensal feito pelo poder público à OSS a realização de despesas administrativas, como pagamento de diárias, passagens aéreas, serviço de telefonia e internet móvel, hospedagem, aluguel de veículos e correlatos, bem como contratação de serviços de consultoria, condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) vinculação direta à execução do objeto do ajuste de parceria;

b) caráter temporário da despesa;

c) previsão expressa em programa de trabalho e no contrato de gestão, com a respectiva estimativa de gastos; e

d) não configuração da despesa como taxa de administração, que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado.

VI - a autorização de reembolso, por rateio, das despesas administrativas eventualmente realizadas pela OSS, nas hipóteses em que ela se sirva da estrutura de sua unidade de representação, desde que os dispêndios sejam comprovadamente vinculados à execução do objeto do ajuste de parceria e tenham sido previamente autorizados pela SES/MT;

VII - o cronograma contendo todos os prazos; e

VIII - a minuta do contrato de gestão, como anexo.

§ 1º  Os critérios aludidos no inciso II deverão permitir a identificação da proposta técnica de trabalho que, em termos de gerenciamento, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela Administração Pública.

§ 2º  Os critérios para o rateio a que alude o inciso VI serão disciplinados pelo Secretário de Estado de Saúde, vedada a delegação de tal atribuição.

§ 3º  Ficam sujeitos ao limite de 3% (três por cento) de que trata o inciso V, em conjunto com as despesas nele previstas, os dispêndios administrativos que são passíveis de rateio.

§ 4º  Nos editais de chamamento público, poderá, mediante decisão fundamentada, ser estabelecido como critério de pontuação e desempate o Certificado de Acreditação - ONA, Joint Commission International, Qmentum da Canadá Accreditation International ou de outras entidades e instituições acreditadoras reconhecidas, obtidos na gestão da OSS.

§ 5º  Todos os elementos do edital de chamamento público, incluídos minuta de contrato de gestão, estudos técnicos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

Art. 7º  O julgamento das propostas apresentadas pelas OSSs será efetivado unicamente pelo critério de melhor técnica e deverá ser realizado por:

I - verificação da capacitação e da experiência da OSS participante do certame, comprovadas por meio da apresentação de atestados de serviços previamente realizados e confirmados por diligências;

II - atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues.

Parágrafo único  A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 03 (três) membros e poderá ser composta de servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública que serão designados pelo Secretário de Estado de Saúde em ato a ser publicado na imprensa oficial.

Art. 8º  A documentação exigida no edital de chamamento público, considerando a habilitação e a proposta de trabalho, deverá conter no mínimo:

I - quanto à habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto social em vigor, registrado em cartório;

b) ata da eleição de sua atual diretoria;

c) cédula de Identidade e CPF do representante legal da entidade;

d) prova de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

e) decreto estadual da entidade qualificada como organização social de saúde.

II - quanto à habilitação fiscal e trabalhista:

a) prova de regularidade fiscal - tributos federais;

b) prova de regularidade fiscal - tributos estaduais, emitida no máximo 30 (trinta) dias antes da apresentação da proposta;

c) prova de regularidade fiscal - tributos municipais, emitida no máximo 30 (trinta) dias antes da apresentação da proposta;

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

e) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através do Certificado de Regularidade de Situação - CRS;

f) certidão negativa de falência e concordata, expedida, no máximo, até 60 (sessenta) dias antes da apresentação da proposta;

g) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

h) declaração prevista no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

i) declaração de que não possui em seus quadros servidor ou dirigente de órgão e/ou entidade contratante e/ou responsável pelo chamamento público.

III - quanto à habilitação econômico-financeira:

a) apresentar Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados dos últimos 02 exercícios, conforme índices de Liquidez Corrente (LC), de Liquidez Geral (LG), de Endividamento Geral (EG) e de Solvência Geral (SG) estabelecidos pela legislação vigente, que comprovem a boa situação econômico-financeira da entidade, com resultados superiores a 01 (um) no último exercício, vedada a substituição por balancetes ou balanço provisórios.

IV - quanto à habilitação técnica:

a) comprovação de experiência gerencial na área da saúde visando à comprovação de experiências anteriores, inclusive comprovando com contratos de gestão e/ou contratos de prestação de serviços na área correspondente e/ou atestados fornecidos por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado;

b) atestado de capacidade técnica através da qualificação de seu corpo diretivo e/ou técnico de unidade gerenciada pela entidade proponente, através de atestado(s), com firma reconhecida, fornecidos por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado.

V - quanto à proposta de trabalho:

a) conter os meios e recursos financeiros necessários à execução dos serviços a serem gerenciados;

b) plano de metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço do ponto de vista financeiro, operacional, administrativo e os respectivos prazos de execução;

c) dimensionamento de pessoal;

documentos demonstrativos de experiência técnica e gerencial para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;

d) planilha de custos contendo as despesas mensais estimadas.

Parágrafo único  O edital deverá exigir que a prévia qualificação por nível, conforme o § 6º do art. 4º deste Decreto, e a respectiva comprovação da habilitação técnica, sejam compatíveis com o tamanho da unidade hospitalar que é objeto do chamamento público.

Art. 9º  Não poderá participar do chamamento público a entidade sem fins lucrativos que:

I - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada com ente da administração de qualquer esfera da federação;

II - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão supervisor ou a entidade supervisora; e

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

III - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;

IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública municipal, estadual ou federal nos últimos 05 (cinco) anos;

V - possua contrato de gestão vigente com a Secretaria de Estado de Saúde;

VI - tenha entre seus dirigentes, em diretoria estatutária ou não, ou como membro dos conselhos da entidade, pessoa:

a) cujas contas relativas à aplicação de recursos públicos tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por tribunal ou conselho de contas de qualquer esfera da federação nos últimos 08 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo de provimento em comissão, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei federal n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.

§ 1º  Caso à data do chamamento público a entidade não possua os impedimentos estabelecidos neste artigo, mas à data da assinatura do contrato de gestão esteja qualificada em alguma das impossibilidades, fica impedida a celebração do instrumento.

§ 2º  Excepcionalmente, na hipótese em que a unidade de saúde, em momento anterior, tenha sido objeto de chamamento público deserto ou fracassado, a restrição prevista no inciso V do caput poderá ser afastada, desde que submetida à análise prévia da Procuradoria-Geral do Estado e sob a autorização expressa e fundamentada do Secretário de Estado de Saúde.

Seção IV

Contratação Emergencial

Art. 10  A Secretaria de Estado de Saúde poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 14 da Lei Complementar n.º 583/2017, e contratar emergencialmente Organização Social de Saúde, nos casos em que, por inadimplemento da entidade contratada, com ou sem desqualificação desta, houver a rescisão do contrato de gestão, para que o Poder Público possa garantir a continuidade dos serviços essenciais, em não sendo possível reassumir a execução direta dos serviços, celebrando contrato de gestão emergencial com outra organização social de saúde, igualmente qualificada no âmbito do Estado, na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado do ajuste, e desde que a entidade adote formalmente como sua a proposta de trabalho objeto do ajuste rescindido, observando as seguintes etapas:

I - a Secretaria de Estado de Saúde deve constituir comissão formada por três membros técnicos para elaborar estudo técnico detalhado para avaliar a conveniência econômica, gerencial e social de manter a gestão privada da unidade ou serviço público de saúde, que deverá conter:

a) descrição das atividades;

b) análise e a caracterização da comunidade beneficiária das atividades e a definição dos órgãos e das entidades públicos responsáveis pela supervisão e pelo financiamento da organização social;

c) objetivos em termos de melhoria para o cidadão-cliente na prestação dos serviços com a adoção do modelo de organização social;

d) demonstração, em termos do custo-benefício esperado, da absorção da atividade por organização social, em substituição à atuação direta do Estado, considerados os impactos esperados a curto, médio e longo prazo;

e) análise quantitativa e qualitativa dos profissionais atualmente envolvidos com a execução da atividade, com vistas ao aproveitamento em outra atividade ou à cessão para a entidade privada selecionada;

f) previsão de eventual cessão de imóveis e de outros bens materiais, observada as disposições da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020;

g) estimativa de recursos financeiros para o desenvolvimento da atividade durante o primeiro exercício de vigência do contrato de gestão e para os três exercícios subsequentes;

h) razões de escolha da Organização Social da Saúde a ser contratada sem a realização do chamamento público.

II - a Secretaria de Estado de Saúde deve constituir comissão formada por três membros técnicos para elaborar plano de trabalho, que deverá conter:

a) descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

b) descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

c) previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

d) forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; e

e) definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

III - o Secretário de Estado de Saúde, após considerar todas as etapas anteriores, decidirá sobre a contratação emergencial de Organização Social de Saúde.

§ 1º  Durante o prazo de que trata o artigo, deverá a Secretaria de Estado de Saúde, em não podendo reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço da unidade de saúde, adotar providências para a realização de novo chamamento público para a celebração de novo contrato de gestão.

§ 2º  A contratação com fundamento neste artigo, obrigatoriamente, deverá ser precedida de parecer da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º  A celebração de contrato emergencial obriga a Secretaria de Estado de Saúde a tomar, de forma urgente, as providências necessárias para lançar novo chamamento público.

Seção V

Contrato de gestão

Art. 11  O contrato de gestão deverá conter, sem prejuízo ao disposto art. 21 da Lei Complementar nº 583/2017, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto a ser executado pela OSS, a especificação do programa de trabalho, a estipulação das metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas e todos os seus elementos característicos, de forma detalhada;

II - o valor máximo de custeio para cada unidade de saúde;

III - a vinculação ao edital de chamamento público e seus anexos ou ao ato que autorizar a celebração emergencial do contrato de gestão, conforme o caso;

IV - a forma e o modo de execução dos serviços e fornecimento de bens, conforme o caso;

V - os prazos de início e de conclusão das etapas de execução;

VI - os direitos, obrigações e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

VII - estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais;

VIII - a obrigação da OSS de manter atualizado o registro de todos os seus colaboradores no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e no seu sítio eletrônico;

IX - a obrigação da utilização dos sistemas de informação oficiais do Estado de Mato Grosso nas unidades hospitalares onde o serviço será prestado, tais como os sistemas: AGHUse, INDICASUS, SVS e/ou demais estabelecidos pela SES/MT e pelo Ministério da Saúde;

X - a obrigação da OSS de renunciar ao sigilo bancário da conta corrente na qual sejam movimentados os recursos transferidos pelo Estado, em benefício dos órgãos e das entidades de controle interno da administração, de modo a garantir o acompanhamento, o controle e a fiscalização das respectivas movimentações financeiras;

XI - a responsabilidade exclusiva da OSS pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no contrato de gestão, sem a implicação de responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública à inadimplência da organização social em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução;

XII - a previsão de indicadores de qualidade, produtividade e de excelência em gestão que permitam verificar objetivamente o desempenho da OSS;

XIII - o preço, as condições de pagamento e o cronograma de desembolsos;

XIV - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

XV - a previsão de que a OSS deverá manter e movimentar os recursos transferidos pelo Estado em conta bancária específica, em instituição bancária indicada pela SES/MT, conforme for disciplinado em ato do Secretário de Estado de Saúde, vedada a delegação de tal atribuição;

XVI - a estipulação de que, nas situações em que o contrato de gestão consignar fontes de recursos orçamentários distintas ou o objeto da parceria especificar a execução de diversos programas governamentais, com exigências próprias de prestação de contas, ficam autorizadas a manutenção e a movimentação dos recursos pela OSS em mais de 01 (uma) conta bancária, sempre com a prévia anuência da SES/MT, a previsão expressa no respectivo ajuste de parceria e a expressa renúncia ao sigilo bancário da referida conta subsidiada pelo Estado;

XVII - a condição de que, nos casos em que houver mais de 01 (um) contrato de gestão celebrado pelo Estado com a mesma OSS, essa deverá possuir conta bancária individualizada para cada um dos ajustes de parceria, observado o disposto nos parágrafos deste artigo;

XVIII - a vedação da cessão parcial ou total do contrato de gestão pela OSS, salvo por motivo devidamente justificado e expressa autorização do Estado, devendo, ainda, a cessionária preencher os requisitos de qualificação previstos na Lei Complementar n.º 583/2017 e neste Decreto;

XIX - a previsão de que as contratações pela OSS de bens, obras e serviços de toda espécie, inclusive as que envolvam a terceirização de mão de obra, deverão ser realizadas conforme regulamento de contratação elaborado e publicizado pela respectiva OSS, com prévia análise e aprovação pela Controladoria-Geral do Estado, sendo indispensável a cotação prévia de preços de mercado e inviável a celebração de contratos com custos superiores aos dos pactuados nos contratos correspondentes da SES;

XX - o prazo inicial de vigência do contrato de gestão e a possibilidade de prorrogação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) meses;

XXI - os critérios em relação a data-base, a periodicidade do reajustamento de preços e a atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

XXII - os critérios para a cessão de servidores públicos efetivos e bens móveis e imóveis do Estado para a OSS, observada as normas específicas;

XXIII - a obrigação da organização social comunicar imediatamente à Secretaria de Estado de Saúde e à Procuradoria-Geral do Estado a existência de demanda judicial em que figurar como parte em razão de atos praticados no âmbito da execução do contrato de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal;

XXIV - a obrigação da organização social fornecer à Procuradoria-Geral do Estado todas as informações, dados e documentos necessários para a defesa dos interesses do Estado, em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal;

XXV - a obrigação da organização social possuir implementado programa de integridade e compliance;

XXVI - no caso de inadimplemento pela Administração Pública Estadual, as condições de pagamento das obrigações contratuais em atraso, podendo estabelecer um dos instrumentos de garantia previstos na Seção VIII deste Decreto.

§ 1º  Os contratos de gestão regidos por este Decreto poderão ser alterados, com as devidas justificativas, para:

I - adequação das metas quantitativas e/ou qualitativas ou do modo de execução dos serviços, com a correspondente alteração do valor devido pelo Estado, quando a modificação for necessária para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato de gestão e às necessidades da administração pública ou se perceber que os termos inicialmente pactuados são tecnicamente inaplicáveis; e

II - para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de gestão em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado.

§ 2º  As alterações previstas no parágrafo anterior deverão ser precedidas de parecer técnico da Secretaria de Estado de Saúde e de parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado, sendo vedada:

I - a desnaturação do objeto inicial do contrato de gestão; e

II - a inclusão no escopo do contrato de gestão de novas unidades de saúde.

Art. 12  A vigência do contrato de gestão poderá ser prorrogada por termos sucessivos até atingir o prazo limite de 60 (sessenta) meses, devendo o processo de prorrogação ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - parecer técnico favorável da Secretaria de Estado de Saúde, no qual seja avaliado positivamente a economicidade da prorrogação e o desempenho anterior da OSS na execução do contrato de gestão, sendo indispensável apontar que foram atingidas as metas de produção e resultado;

II - parecer jurídico favorável da Procuradoria-Geral do Estado;

III - concordância da OSS;

IV - comprovação da existência de amparo orçamentário-financeiro para executar o contrato de gestão no próximo período.

Art. 13  Nos ajustes, onerosos ou não, celebrados pelas OSSs com terceiros, fica vedado:

I - ter membros eleitos ou indicados para compor o conselho que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, de Senadores, de Deputados Federais, de Deputados Estaduais, de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e das Agências Reguladoras;

II - firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte os seus dirigentes e sócios, para a execução do contrato de gestão;

III - contratar pessoa jurídica para exercer as funções dos cargos de direção das unidades de saúde por ela gerenciadas;

IV - utilizar recursos financeiros destinados ao investimento em custeio;

V - qualquer tipo de participação, inclusive financeira, em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral;

VI - mudar a denominação da unidade de saúde por ela gerenciada;

VII - em qualquer hipótese ceder os servidores cedidos pelo Poder Executivo que estiver sob sua gestão; e

VIII - destinar qualquer tipo de remuneração aos membros da diretoria do conselho da entidade com recursos oriundos do contrato de gestão.

§ 1º  A prorrogação, o reajuste dos valores e qualquer outra alteração do objeto ou do preço do contrato de gestão deverão ser veiculadas por termo aditivo e publicadas na imprensa oficial.

§ 2º  Os bens móveis públicos cedidos para uso da OSS poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.

§ 3º  A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público, observadas as disposições contidas na Lei nº 11.109/2020.

Seção VI

Monitoramento, Controle, Avaliação, Fiscalização e

Gerenciamento do Contrato de Gestão

Subseção I

Do Gestor do Contrato

Art. 14  A gestão contratual tem por objetivo garantir a execução adequada dos contratos de gestão.

§ 1º  A gestão contratual compete ao agente público designado pelo Secretário de Estado de Saúde, devendo a nomeação ser publicada na imprensa oficial e recair sobre indivíduo com adequada qualificação e ocupante do cargo de Secretário Adjunto na Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º  Compete ao gestor do contrato:

I - emitir ordens de execução de serviço, ordens de paralisação e reinício;

II - quando necessário, convocar e coordenar reuniões, registradas em ata, com a participação da OSS, dos fiscais e demais interessados, a fim de serem alinhados os procedimentos de acompanhamento da execução do ajuste, da forma de apresentação dos documentos exigíveis para realização de pagamentos e conclusão da execução contratual;

III - acompanhar a execução dos contratos de gestão, do saldo dos valores contratados, dos valores empenhados e dos orçamentos previstos nos Planos de Trabalho Anual;

IV - analisar os relatórios da Comissão de Fiscalização e da Comissão de Monitoramento, Controle e Avaliação dos contratos de gestão, especialmente os relacionados ao cumprimento das metas pactuadas;

V - observar os prazos de vigência e execução dos contratos de gestão e tomar as medidas necessárias para que sejam executados conforme o previsto no plano de trabalho, de acordo com as necessidades da administração e planejamento orçamentário e financeiro;

VI - decidir, em conjunto com o Secretário de Estado de Saúde, sobre a prorrogação ou alteração dos contratos, ou sobre a extinção do ajuste ou a intervenção no serviço, de acordo com as necessidades da administração;

VII - quando necessário e nos limites da legislação aplicável, negociar com a contratada as condições do contrato de gestão;

VIII - encaminhar os processos de pagamento, após os atestos da Comissão de Fiscalização;

IX - tomar providências para apurar o descumprimento do contrato de gestão ou fraude na sua execução;

X - exigir da Comissão de Fiscalização e da Comissão de Monitoramento, Controle e Avaliação a inclusão tempestiva das informações relativas à execução do contrato nos sistemas corporativos de controle, publicidade e transparência;

XI - coordenar as atividades da Comissão de Fiscalização e da Comissão de Monitoramento, Controle e Avaliação;

XII - emitir decisão sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos de gestão;

XIII - acompanhar os registros realizados pela Comissão de Fiscalização ou pelos terceiros contratados a respeito de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato de gestão e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência.

Subseção II

Da Comissão de Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 15  A execução do contrato de gestão será fiscalizada pela Secretaria de Estado de Saúde, nos termos de portaria do Secretário de Estado, na qual serão estabelecidos os fluxos complementares de fiscalização dos contratos de gestão, sem prejuízo da ação institucional de fiscalização por parte dos demais órgãos de controle interno e externo.

§ 1º  Para cada contrato de gestão, o Secretário de Estado de Saúde deverá instituir, por ato publicado em meio oficial de comunicação, Comissão de Fiscalização da execução do contrato de gestão.

§ 2º  A Comissão de Fiscalização será composta por três agentes públicos efetivos com notória capacidade e adequada qualificação indicados pelo Secretário de Estado de Saúde.

§ 3º  A Secretaria de Estado de Saúde deverá propiciar capacitação específica aos membros das Comissões de Fiscalização.

§ 4º  Os excedentes financeiros constatados durante a fiscalização da parceria deverão ser devolvidos ao Estado ou investidos em outras atividades do objeto do contrato de gestão, desde que previamente autorizado pela SES/MT.

§ 5º  Os procedimentos e prazos complementares para prestação de contas da parceria serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Saúde, vedada a delegação de tal atribuição.

§ 6º  Para a implementação do disposto no caput, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros contratados especificamente para auxiliar na fiscalização dos contratos de gestão, inclusive para avaliar os aspectos operacionais, patrimoniais, contábeis, financeiros e do atingimento das metas do contrato de gestão.

§ 7º  A Comissão de Fiscalização deve encaminhar à autoridade supervisora, ao Secretário de Estado de Saúde e à Assembleia Legislativa do Estado, os relatórios conclusivos que forem elaborados.

§ 8º  Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos por OSS, as informarão ao Secretário de Estado de Saúde e, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado, bem como à Assembleia Legislativa, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 9º  Sem prejuízo da medida a que se refere o parágrafo acima, caso haja indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização, quando assim a gravidade dos fatos ou o interesse público exigirem, representarão ao Ministério Público, à Controladoria-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral do Estado, para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 16  Cabe à Comissão de Fiscalização do Contrato de Gestão:

I - prestar apoio técnico e operacional ao Secretário de Estado de Saúde, ao gestor do contrato e à Comissão de Monitoramento Controle e Avaliação, subsidiando-os de informações pertinentes às suas competências;

II - juntar aos autos administrativos todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato de gestão, indicando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III - emitir notificações à OSS para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato de gestão, determinando prazo para a correção;

IV - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas previstas;

VI - realizar a conferência das prestações de conta, medições, folhas de pagamento das OSSs, notas fiscais, faturas e demais documentos exigidos, nos termos do contrato de gestão, para que o pagamento seja efetivado;

VII - atestar, com base na análise prevista no inciso anterior, a viabilidade de ser efetivado o pagamento;

VIII - verificar a correspondência entre as informações mensais de folha de pagamento de pessoal das OSSs com o pessoal, que se encontrar alocado e trabalhando nas unidades de saúde, bem como a correspondência de todas as informações mensais constantes das medições das OSSs com o realizado nos locais sob gestão delas.

IX - verificar, periodicamente, a manutenção das condições de habilitação da OSS;

X - publicar, mensalmente, os valores analíticos das despesas apresentadas pelas Organizações Sociais, no Diário Oficial do Estado e no Portal de Transparência;

XI - verificar se, nos termos do previsto no contrato de gestão, as metas quantitativas e qualitativas e o valor máximo de custeio para cada unidade de saúde sob contrato de gestão administrado por Organizações Sociais estão sendo observados;

XII - realizar fiscalização em todos os contratos de gestão das unidades de saúde administradas por OSS;

XIII - emitir, periodicamente, Nota Técnica que demonstre o número de atendimentos e procedimentos realizados pela OSS e os recursos utilizados para esse custeio;

XIV - fiscalizar, periodicamente, as contratações realizadas pelas OSSs;

XV - publicar o resultado das fiscalizações e das notas técnicas no Diário Oficial do Estado e no Portal de Transparência;

XVI - conferir, anualmente, se o balanço e demais prestações de contas da OSS foram publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 17  Para fins de acompanhamento, controle e fiscalização dos recursos transferidos pelo Estado ao parceiro privado, a Comissão de Fiscalização  poderá, caso exista indícios de malversação de recursos públicos, requisitar junto à Secretaria de Estado de Fazenda cópia das notas fiscais eletrônicas emitidas pelas OSSs que possuam contrato de gestão vigente, tanto na condição de emitente quanto de destinatárias, ocasião em que deverão ser adotadas todas as medidas para resguardar o sigilo das informações recebidas.

Subseção III

Da Comissão de Monitoramento, Controle e Avaliação do Contrato de Gestão

Art. 18  A execução do contrato de gestão será monitorada, controlada e avaliada pela Secretaria de Estado de Saúde, nos termos de portaria do Secretário de Estado, no qual será estabelecido os fluxos complementares de monitoramento e avaliação dos contratos de gestão, sem prejuízo da ação institucional de fiscalização por parte dos demais órgãos de controle interno e externo.

§ 1º  Para cada contrato de gestão, o Secretário de Estado de Saúde deverá instituir, por ato publicado em meio oficial de comunicação, Comissão de Monitoramento, Controle e Avaliação da execução do ajuste.

§ 2º  A Comissão de Monitoramento, Controle e Avaliação realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os usuários dos serviços prestados em razão do contrato de gestão e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.

§ 3º  Cada Comissão de Monitoramento, Controle e Avaliação será composta por três agentes públicos efetivos com notória capacidade e adequada qualificação, sendo dois indicados pela Secretaria de Estado de Saúde.

§ 4º  A Secretaria de Estado de Saúde deverá propiciar capacitação específica aos membros das Comissões de Monitoramento, Controle e Avaliação.

§ 5º  O parceiro privado do contrato de gestão deverá, a cada três meses, remeter à Comissão de Monitoramento, Controle e Avaliação:

I - relatório pormenorizado acerca da execução do contrato de gestão, indicando as metas propostas e os resultados alcançados e a prestação de contas correspondente ao exercício financeiro;

II - certidões negativas de débitos perante a Secretaria de Estado de Fazenda, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como a relação das demandas em que figure como réu, além de decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis e dos valores das respectivas condenações; e

III - comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato de gestão, em especial quanto ao:

a) registro de ponto;

b) recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

c) comprovante de depósito do FGTS;

d) recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;

e) recibo quitação de obrigações trabalhistas e previdenciários dos empregados dispensados; e

f) recibo de pagamento de vale-transporte, vale-alimentação e outros benefícios trabalhistas, caso houver, na forma prevista em norma coletiva.

§ 6º  A Comissão de Monitoramento, Controle e Avaliação emitirá, a cada três meses, relatório técnico de monitoramento e avaliação do contrato de gestão e o submeterá ao Secretário de Estado de Saúde, que o homologará e o remeterá aos órgãos de controle interno e externo.

§ 7º  O relatório técnico de monitoramento e avaliação do contrato de gestão, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

I - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos no contrato de gestão;

II - descrição das atividades e metas estabelecidas para o período sob análise;

III - valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores comprovadamente utilizados;

IV - quando for o caso, os custos indiretos, os remanejamentos efetuados, as sobras de recursos financeiros, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;

V - análise dos documentos comprobatórios apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas;

VI - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias;

VII - quando necessárias, propor alterações de metas quantitativas, qualitativas e financeiras.

Subseção IV

Da Auditoria do Controle Interno

Art. 19  Compete à Controladoria Geral do Estado:

I - realizar auditorias periódicas nos Contratos de Gestão celebrados entre o Estado de Mato Grosso e as Organizações Sociais de Saúde;

II - prestar auxílio, por meio dos serviços de consultoria, na definição de fluxos de trabalho e na capacitação dos membros das comissões de fiscalização, e de monitoramento, controle e avaliação dos Contratos de Gestão celebrados entre o Estado de Mato Grosso e as Organizações Sociais de Saúde.

Parágrafo único  Para o cumprimento do descrito no inciso I deste Decreto, a Controladoria Geral do Estado poderá receber o apoio operacional da Auditoria-Geral do SUS.

Seção VII

Recursos Humanos

Art. 20  As Organizações Sociais de Saúde, com a finalidade de manter os recursos humanos necessários e suficientes para a realização das ações pactuadas no contrato de gestão, poderão:

I - firmar com a Secretaria de Estado de Saúde termo de cedência de servidores públicos estaduais efetivos, observada as diretrizes previstas no § 3º do art. 31 da Lei Complementar nº 583/2017;

II - contratar pessoa física, por meio de processo seletivo, a ser definido em regulamento próprio, respeitada a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devendo utilizar como critério para remuneração desses empregados o valor de mercado da região, bem como as Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria;

III - utilizar as modalidades de contratação de mão de obra permitidas na legislação brasileira, inclusive a prevista na Lei federal n.º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com a redação dada pela Lei federal n.º 13.429, de 31 de março de 2017, nos termos de seu regulamento de contratação.

§ 1º  Em casos excepcionais visando à continuidade da prestação dos serviços à população e mediante autorização prévia e expressa da Secretaria de Estado de Saúde, a OSS poderá contratar profissional especializado com remuneração superior ao limite de que trata o inciso II do caput deste artigo, não podendo esta implicar incremento dos valores de custeio do contrato de gestão.

§ 2º  Fica permitido à OSS contratar pessoa jurídica para prestar serviços médico-hospitalares com recursos do contrato de gestão, nos termos de seu regulamento próprio, desde que os serviços sejam prestados apenas na Unidade de Saúde Hospitalar.

§ 3º  Os empregados contratados pela Organização Social de Saúde não terão qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela Organização Social.

§ 4º  Existindo fundado receio de que a OSS não esteja efetuando os pagamentos devidos aos empregados por ela contratados para a execução do objeto contratual, e desde que a OSS tenha valores a receber do Estado, poderá o Poder Público efetuar o pagamento dos salários e encargos relacionados diretamente aos empregados da entidade, promovendo posterior glosa dos valores devidos à Organização Social.

§ 5º  A existência de saldo contratual remanescente ou garantia idônea não exime a contratada do ressarcimento ao erário pela má execução do objeto contratual.

Seção VIII

Das garantias

Art. 21  As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de gestão poderão ser garantidas mediante:

I - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

II - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

III - previsão de mecanismo de retenção e transferência diretamente ao credor, pela instituição financeira responsável pela centralização e processamento da movimentação financeira do Estado, de saldos existentes nas contas bancárias do Estado, conforme procedimento estabelecido em Instrução Normativa que será editada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - outros mecanismos admitidos em lei.

§ 1º  Os recursos de que trata o inciso III serão oriundos de saldos financeiros existentes na Conta Única do Estado de Mato Grosso, até o limite do respectivo débito.

§ 2º  Efetuada a retenção e transferidos os respectivos valores à OSS credora, a Secretaria de Estado da Fazenda realizará o abatimento do montante dos repasses devidos à Secretaria de Estado de Saúde.

§ 3º  A Secretaria de Estado de Fazenda editará Instrução Normativa sobre as garantias previstas neste artigo.

Art. 22.  As determinações desta Seção são aplicáveis ao edital, ao contrato e aos anexos do chamamento público para seleção da Organização Social de Saúde - OSS.

Seção VIII

Intervenção do Estado

Art. 23  Na hipótese de risco quanto ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, o Estado, através da Secretaria de Estado de Saúde, deve assumir a execução dos serviços pactuados a fim de manter a sua continuidade, na forma do art. 33 da Lei Complementar n.º 583/2017.

Parágrafo único  Durante o período de intervenção, o Poder Público poderá sub-rogar-se nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos vigentes firmados pela OSS com terceiros, que tenham por objeto as atividades e/ou serviços transferidos na forma da Lei Complementar n.º 583/2017, de modo a garantir a continuidade do serviço público.

Seção IX

Desqualificação e Sancionamento

Art. 24  As organizações sociais da saúde poderão ser desqualificadas nas seguintes hipóteses:

I - perda de qualquer dos requisitos de qualificação indicados na Lei Complementar n.º 583/2017 e neste Decreto;

II - exercício de atividades não relacionadas à saúde;

III - rescisão do contrato de gestão celebrado com o Poder Público por culpa do parceiro privado;

IV - o atingimento pela OSS, em 12 (doze) meses, da contagem máxima de pontos, os quais serão computados a cada infração punida nos termos dos incisos I e II do art. 26, conforme regulamentação.

§ 1º  A desqualificação será instrumentalizada por ato do Governador do Estado, devendo o processo ser instruído pela Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º  A desqualificação implicará o ressarcimento dos recursos orçamentários, que incluirá os recursos não investidos ou malversados, mas não se restringirá a eles, e a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Estado à OSS, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 3º  Efetuada a publicação da decisão de desqualificação em Diário Oficial, a Organização Social será considerada inidônea e inscrita no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).

§ 4º  A existência de procedimento de apuração de irregularidade contratual não obsta, em qualquer hipótese, a abertura de procedimento de desqualificação em face da OSS, quando a gravidade dos fatos ou o interesse público assim exigirem.

§ 5º  Para a aplicação do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a cada infração punida nos termos dos incisos I e II do art. 26 deste Decreto, será computado determinado número de pontos, e o quantitativo, a contagem máxima de pontos e os demais critérios serão estabelecidos em regulamento próprio, a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 25  A OSS será responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato de gestão;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato de gestão que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato de gestão;

IV - deixar de entregar a documentação exigida pelo gestor do contrato ou pelas comissões de fiscalização e de acompanhamento, monitoramento e avaliação;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a celebração do contrato de gestão, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega dos objetos do contrato de gestão;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato de gestão;

IX - fraudar o procedimento competitivo ou praticar ato fraudulento na execução do contrato de gestão;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 26  A OSS que incorra nas infrações previstas no art. 25 deste Decreto, apuradas em regular processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sujeita-se às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa nos termos e parâmetros definidos no contrato de gestão;

III - suspensão do direito de participar de licitação ou chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato de gestão com órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso, por prazo não superior a 03 (três) anos; e

IV - declaração de inidoneidade para participar de licitação ou chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a OSS ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 03 (três) anos da aplicação da penalidade.

§ 1º  As sanções estabelecidas nos incisos III e IV do caput deste artigo são de competência exclusiva do Secretário de Estado de Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo a reabilitação ser requerida após 03 (três) anos de aplicação da penalidade, no caso da sanção prevista no inciso IV e após 01 (um) ano de aplicação da penalidade, no caso da sanção prevista no inciso III.

§ 2º  As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas conjuntamente com a do inciso II.

§ 3º  Prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

§ 4º  A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

§ 5º  A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação de reparar integralmente o dano causado.

§ 6º  Serão considerados na aplicação das sanções:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública.

§ 7º  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor da multa será no valor de 0,01% (um centésimo por cento) até 20% (vinte por cento), sobre o valor do repasse mensal realizado pelo Poder Público à OSS.

Seção X

Disposições finais

Art. 27  As entidades qualificadas como Organizações Sociais que possuam contrato de gestão válido com o Estado de Mato Grosso deverão publicar e manter atualizadas, em sítio eletrônico próprio, as informações a seguir:

I - ações desenvolvidas em cada exercício;

II - folha de pagamento mensal de seus funcionários e dirigentes;

III - demais despesas custeadas com os repasses financeiros feitos pelo Poder Público;

IV - membros da diretoria e conselhos;

V - estatuto social atualizado;

VI - contratos de gestão e aditivos;

VII - documento de qualificação como Organização Social;

VIII - regulamentos e/ou manuais de compras/aquisições e contratações de serviços;

IX - política de seleção e contratação de pessoal;

X - disponibilização dos valores referenciais de remuneração do quadro de pessoal não nominativo colocado à disposição da unidade atendida pelo contrato de gestão;

XI- relatório anual dos contratos de gestão;

XII - balanço patrimonial com parecer da auditoria externa;

XIII - código de ética ou código de conduta;

XIV - demonstrativo trimestral de cada unidade hospitalar contendo, no mínimo:

a) dados de produção do contrato de gestão;

b) taxa de satisfação do usuário.

XV - acreditação de qualidade hospitalar, se existente;

XVI - programa de integridade e compliance.

Art. 28  A Administração Pública deverá realizar o inventário de todos os bens patrimoniais alocados nas unidades de saúde sob responsabilidade de Organização Social, devendo publicá-lo no Diário Oficial do Estado e no Portal de Transparência.

Art. 29  Os casos omissos neste Decreto deverão ser normatizados pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 30  A Secretaria de Estado de Saúde poderá, sempre que entender necessário, formular consultas jurídicas à Procuradoria-Geral do Estado acerca do regular cumprimento dos termos deste Decreto.

Art. 31  A Secretaria de Estado de Saúde, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Procuradoria-Geral do Estado atuarão em conjunto para elaborar minutas padronizadas de edital de chamamento público e de contrato de gestão com cláusulas uniformes, não dispensando o envio das minutas para análise individualizada da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 32  O Decreto n.º 1.525, de 23 de novembro de 2022 poderá ser aplicado, naquilo que for compatível, de maneira subsidiária aos procedimentos e contratos de gestão regulados por este Decreto.

Art. 33  Ficam revogadas todas as disposições em contrário e, expressamente, todos os decretos do Estado de Mato Grosso que concederam previamente a qualificação de Organização Social de Saúde.

Art. 34  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,   29   de  fevereiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

PAULO FARIAS NAZARETH NETTO

Secretário Controlador-Geral do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado