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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n°186659/2009.

Recorrente - Luiz Alcir de Moraes.

Auto de Infração n° 113590, de 25/10/2008.

Relator - André Stumpf - FECOMÉRCIO.

Advogado - Daniel Winter - OAB/MT n° 11.470.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

122/2022

Auto de Infração n° 113590, de 25/10/2008. Auto de Inspeção n° 125904, de 25/10/2008. Relatório Técnico n° 00109/SUF/CFFUC/09, de 10/03/2009. Por destruir ou danificar floresta nativa numa área de 162,3452 hectares com utilização de fogo sem aprovação prévia por órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção n° 125904 de 25/10/2008, causando poluição. Decisão Administrativa n° 1183/SGPA/SEMA/2019, de 02/07/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 113590, de 25/10/2008, arbitrando multa de R$3.652.767,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais), com fulcro no artigo 34, inciso I do Decreto Federal 1986/2013. Requer o recorrente que seja recebido e processado na forma da lei o presente recurso administrativo, as matérias de defesa acima aventadas, por ordem de prejudicialidade, cancelando-se o auto de infração em desfavor do autuado. Em pedido subsidiário, na remota hipótese de não ser anulado o auto de infração ora combatido, requer a suspensão e posterior conversão da pena de multa indicada no AI combatido, conforme preconize o art. 59, do NCF em simetria com o art.8°, do Decreto Estadual 1.491/2018. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto retificado do representante do Instituto Técnico de Educação, Esporte e Cidadania apresentado oralmente, reconhecendo a prescrição intercorrente do Parecer Técnico n° 002 CG/SMIA/2013, de 03/01/2013, (fl.53) até a Certidão, de 16/11/2017, (fl.75), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos, cancelando o Auto de Infração n°113590, de 25/10/2008, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do Ibama

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

Aleandra Rafaela Barros Figueiredo

Representante da FECOMÉRCIO

Gisele Gaudêncio Alves da Silva

Representante do ITEEC

William Khalil

Representante do CREA

Cuiabá, 29 de abril de 2022.

William Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.