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D.O. nº28685 de 20/02/2024

PORT 144-24 INST COM INSTERNST LEIS ANTIRRACIAIS CIMAR

PORTARIA Nº 144/GS/SEDUC/MT

Dispõe em instituir o Comitê Interinstitucional De Monitoramento Das Leis Antirracistas - CIMAR

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso; o art. 20 da Lei Complementar nº 612/2019;

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, que em seu Art. 241 § 1º pontua que o ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro;

CONSIDERANDO a Lei Nº 10.639/2003, que inclui no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”;

CONSIDERANDO o Parecer 03/2004, Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

CONSIDERANDO a Lei Nº 11.645/2008, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Comitê Interinstitucional De Monitoramento das Leis Antirracistas - CIMAR, responsável em propor, monitorar e avaliar as ações de implementação das Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, no Estado de Mato Grosso, a fim de contribuir para a construção de uma sociedade livre do racismo e de que a sociedade se conscientize da necessidade de uma escola voltada para este alunado, observando o cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.

Art. 2° São atribuições do Comitê Interinstitucional De Monitoramento Das Leis Antirracistas:

I - propor, fiscalizar e avaliar a execução das ações antirracistas planejadas para as escolas da Rede Estadual;

II - atuar e estimular a participação da sociedade civil organizada e da comunidade no processo de discussão e planejamento das ações educacionais;

III - propor políticas públicas para a educação antirracista;

IV -estabelecer convênios e parcerias com organizações governamentais e não governamentais que tenham compromisso com a implementação das Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, a fim de fortalecer as ações do Comitê;

V- fomentar, fortalecer e subsidiar os comitês e/ou fóruns municipais e regionais de monitoramento das leis antirracistas;

VI - emitir parecer técnico/pedagógico quando solicitado e/ou necessário sobre questões referentes à Educação Antirracista;

VII - contribuir com o processo de instituição de Comitês Interinstitucionais Permanentes de Educação Antirracista municipais e regionais;

VIII - acompanhar, monitorar, propor e avaliar o Plano Estadual de Educação, no que se refere à Educação Antirracista;

IX - propor estratégias para garantir a qualidade do ensino, o respeito à diversidade étnico-racial;

X - mobilizar a sociedade civil organizada e toda comunidade no processo de discussão e idealização das ações educacionais.

Art. 3º - O caráter Comitê Interinstitucional De Monitoramento Das Leis Antirracistas será de natureza propositiva, reflexiva e mobilizadora.

Parágrafo Único - A instalação e manutenção do CIMAR é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º O Comitê Interinstitucional De Monitoramento Das Leis Antirracistas será composto por: órgãos governamentais, organizações não governamentais, entidades sindicais e movimentos sociais que desenvolvam ações educativas no campo antirracista, sendo que cada entidade será representada por um membro titular e um suplente.

Parágrafo Único - o Comitê a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição, e cada entidade deverá indicar para a Secretaria de Estado de Educação os seus representantes:

a) SEDUC/MT - Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso/Coordenadoria de Educação Quilombola;

b) AL/MT - Assembleia Legislativa;

c) CEEI - Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso;

d) CONAQ - Coordenação Nacional de Articulação de Quilombos;

e) FEPOIMT- Federação dos Povos e Organizações Indígenas do Mato Grosso;

f)  CEPIR-MT - Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial;

g) IFMT - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso;

h) SEPLAG - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Mato Grosso;

i)  UFMT - Universidade Federal de Mato Grosso;

j)  UNDIME/MT - União dos Dirigentes Municipais de Educação de Mato Grosso;

k) UNEMAT- Universidade do Estado de Mato Grosso.

Art. 5° O CIMAR é um Colegiado Permanente de debates, de articulação entre várias entidades, e deverá, no prazo de noventa dias, após publicação desta portaria, elaborar seu regimento.

Art. 6º As reuniões ordinárias do CIMAR serão realizadas mensais em locais e datas, previamente estabelecidos pela Coordenação Geral, em comum acordo com os representantes dos órgãos governamentais, organizações não governamentais, entidades sindicais e movimentos sociais participantes.

Parágrafo Único - As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, com local e pauta definidas anteriormente.

Art. 7º A participação no Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art.8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 16 de fevereiro de 2024.

Alan Resende Porto

Secretário de Estado de Educação

(Original assinado)