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D.O. nº28684 de 19/02/2024

​DECISÃO AUTORIDADE SUPERIOR EM RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO CONCORRENCIA PUBLICA Nº 02/2023

DECISÃO AUTORIDADE SUPERIOR EM RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO LICITATÓRIO

CONCORRENCIA PUBLICA Nº 02/2023

OBJETO: CONSTRUÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL COM 12 SALAS, REFEITÓRIO E QUADRA POLIESPORTIVA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS/MT, CONFORME CONVENIO Nº 2270/2023/SEDUC - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DE SÃO DOMINGOS-MT.

I - DOS RECURSOS E CONTRARRAZÕES

Apresentou razões recursais a seguinte empresa:

1.   AMPLA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.

Não houve apresentação de contrarrazões.

II - DO RELATÓRIO PRELIMINAR:

I - Verificamos que, diante do inconformismo da Recorrente, a mesma impetrou recurso contra a decisão proferida em certame que acabou por HABILITAR as empresas BLK CONSTRUÇÕES LTDA e VM ENGENHARIA LTDA, conforme os argumentos constantes nos autos.

II - Verificamos que, a Comissão Permanente de Licitação, juntamente com seus membros, recebeu os recursos com efeito suspensivo, por entendê-lo tempestivo e de acordo com a Lei Federal 8.666/93.

III - Constatamos que, as demais empresas licitantes foram, devidamente, notificadas, contudo não apresentaram suas contrarrazões.

IV - Verificamos por fim que, ao receber as razões de recurso da empresa Recorrente, a Comissão Permanente de Licitação promoveu a análise, inclusive considerando o parecer técnico do setor de engenharia, e decidiu pela reforma da decisão inicial proferida na Ata de Julgamento de Habilitação da Concorrência, para INABILITAR as empresas BLK CONSTRUÇÕES LTDA e VM ENGENHARIA LTDA, mantendo habilitada no certame apenas a empresa AMPLA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

Isto posto, em razão da reforma da decisão, a Comissão Permanente de licitação encaminhou para autoridade superior para fins de decisão final sobre o presente recurso, conforme fundamentos do art. 109, §4º da Lei 8.666/93.

III - DO MÉRITO:

I - Considerando Garantia de tratamento igualitário, fazendo uso do princípio da isonomia e da garantia da competitividade;

II - Considerando o atendimento do interesse público, a fim de, cumprir o Edital, de modo a resguardar a administração municipal, com aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas também garantindo a legislação vigente e aplicável a atividade econômica das empresas licitantes;

III - Considerando a decisão proferida em certame; e

IV - Considerando as regras estabelecidas no art. 3º da Lei 8.666/93, bem como as regras fixadas em edital.

IV - DA DECISÃO:

Na qualidade de autoridade superior competente, com fulcro no art. 109, §4º da Lei 8.666/93, com base nos fundamentos apresentados no julgamento recursal, decido pelo deferimento e manifesto pela ratificação na íntegra da decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, conforme fundamentos de fato e de direito, nela expostos.

Por fim, devolvo os autos ao Setor de Licitações para que, nos termos da Lei, informe aos interessados o resultado do julgamento recursal entre outras medidas cabíveis e proceda com o andamento do processo.

É como decido.

Dê ciência aos interessados.

Vale de São Domingos, 16 de fevereiro de 2024.

Geraldo Martins da Silva

Prefeito Municipal