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MENSAGEM Nº     23,         DE     05      DE    FEVEREIRO      DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 979/2023, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão, em destaque, nos layouts dos sites oficiais da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Mato Grosso, do número da Central de Atendimento à Mulher, o Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180)", aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 11 de janeiro de 2024.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

Inconstitucionalidade formal, por interferir na estrutura administrativa organizacional da Administração Pública e por criar atribuições aos órgãos estaduais: Invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar respectivo processo legislativo - Ofensa aos artigos 39, parágrafo único, II, “d”, e 66, V, ambos da Constituição Estadual;

Inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da razoabilidade, haja vista que busca instituir mecanismo já abarcado pelo portal “E-denúncia” da SESP, amplamente divulgado na seara estadual, e que, do ponto de vista da aplicabilidade, por englobar todo e qualquer sítio eletrônico do Poder Público Estadual, se mostra inviável, e, portanto, desarrazoado.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 979/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     05    de    fevereiro    de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado