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MENSAGEM Nº     18,         DE       05   DE     FEVEREIRO    DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 883/2023, que “Estabelece sanções aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 11 de janeiro de 2024.

Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que um dos dispositivos do projeto de lei, qual seja o art. 3º, pretende estabelecer, em caso de sanção, prazo obrigatório para que o Poder Executivo regulamente a norma.

Nesse sentido, eis o teor do dispositivo a ser vetado:

Art. 3º A presente Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Ocorre que, em casos como esse, o Supremo Tribunal Federal entende que tal fixação extrapola as competências do Poder Legislativo e que cabe somente à Administração Estadual estabelecer, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, a execução de objetivos determinados por lei, de modo que, no bojo da ADI 4727, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo que estabelecia prazo ao Poder Executivo para regulamentação da norma.

Constata-se, pois, que, ao estabelecer prazo ao Poder Executivo para a regulamentação de preceito legal, de maneira a contrariar a orientação jurisprudencial do STF, o Projeto de Lei nº 8833/2023 padece de inconstitucionalidade formal por ofensa à máxima da separação e independência dos poderes (art. 2º da CF/88), o que impede a sanção integral da propositura.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 883/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   05      de    fevereiro        de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado