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LEI Nº          12.423,         DE     05       DE       FEVEREIRO         DE 2024.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre a proibição do uso de coleira antilatido em animais no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica proibido o uso de coleira antilatido em animais no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  Para os efeitos desta Lei, considera-se coleira antilatido a coleira de choque, coleira eletrônica, coleira de eletricidade estática ou aquela usada em animais e que emita descarga elétrica por controle remoto ou automaticamente quando o cão ladrar, com a finalidade de controlar seu comportamento por meio de seu dono, de adestradores ou terceiros.

Art. 2º  O descumprimento desta Lei será objeto de fiscalização ambiental e de aplicação de multa, que será regulamentada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único  A multa deve ser autuada e processada pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e revertida em favor dos órgãos do Poder Público ou de entidades sociais incumbidos da proteção de animais.

Art. 3º  O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     05    de   fevereiro    de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado