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MENSAGEM Nº    21,          DE    05       DE     FEVEREIRO     DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 808/2023 que “Inclui todo procedimento cirúrgico ou solicitação de consultas e exames destinados a pacientes diagnosticados com descolamento de retina na fila de urgência do Sistema Estadual de Regulação", aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 11 de janeiro de 2024.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

● Inconstitucionalidade Formal: o projeto de lei usurpa a competência conferida ao Poder Executivo por legislar acerca da organização e funcionamento dos seus órgãos e secretarias, interferindo, especialmente, na atribuição da Secretaria de Estado Saúde de gerir o Sistema Estadual de Regulação - SISREG, configurando, portanto, ingerência administrativa, diante da violação direta ao previsto no art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea "d" e art. 66, V, todos da Constituição Estadual;

● Inconstitucionalidade Formal, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária. Violação ao art. 113 da ADCT, ao art. 167, I, da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da LC nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019;

●   Inconstitucionalidade Material, por fixar prazo para que o Poder Executivo regulamente a propositura, bem como, atenda os prazos máximos definidos para a realização dos procedimentos cirúrgicos, consultas e exames médicos. Violação do princípio da separação e independência dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, conforme entendimento exarado pelo STF na ADI 4727.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 808/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     05     de      fevereiro   de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado