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Processo nº 516611/2019

Interessado - Marcos Roberto Bernardi

Relator - Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 30/01/2024

Acórdão nº 037/2024

Auto de Infração nº 2012D de 04/10/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 995D de 04/10/2018. Por cortar uma arvore da espécie Peroba Copiuba em área de Preservação Permanente - APP sem autorização do órgão ambiental; por executar manejo florestal sustentável em desacordo com a autorização concedia numa área total de 316,7815ha. Decisão administrativa nº 5.731/SGPA/SEMA/2021, homologada em 10/02/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 317.281,50 (trezentos e dezessete mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 44 e 51-A, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o recorrente, reconhecimento de vício no motivo que determinou a lavratura da infração, pois não há que se falar em atividade irregular; que seja aceita a alegação de nulidade por ser procedimento vago e impreciso, pois o quantitativo anotado no auto de infração não condiz com a realidade dos fatos; reconhecimento da ilegalidade de penalização por intervenção em APP. Voto do Relator: homologou parcialmente a decisão Administrativa, determinando o levantamento do embargo; exclusão da penalidade de multa tipificada no art. 51-A do Decreto Federal nº 6514/2008 e manter a penalidade de multa no valor de R$500,00 em razão do corte de uma árvore em APP. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente no sentido de manter integralmente os termos da Decisão Administrativa nº 5.731/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 317.281,50 (trezentos e dezessete mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 44 e 51-A, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Gabriella Borges Barbosa

Representante da IBAMA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Presidente da 3ª J.J.R.