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D.O. nº28673 de 31/01/2024

VETO13-24 - atualizado - Cod Estadual Contribuinte

MENSAGEM Nº    13,    DE  31  DE      JANEIRO      DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 36/2023, que "Instituiu o Código Estadual de Defesa do Contribuinte”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 08 de janeiro de 2024.

Eis os dispositivos a serem vetados:

“Art. 10  (...)

XIV - formular alegações, apresentar documentos e realizar sustentação oral antes das decisões administrativas, tendo-os considerados por escrito e fundamentadamente;

(...)

Art. 11 (...)

VII - o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto caso a auditoria fiscal não esteja concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que ocorrer a entrega à autoridade fiscal da totalidade das informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos solicitados;.

(...)

IX - o não encaminhamento, por parte da administração tributária, de representação para fins penais, relativa aos crimes contra a ordem tributária, enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente.”.

(...)

Art. 17 (...)

§ 1º  Nos casos de urgência a que se refere o caput, as ordens de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo que autorize a execução dos procedimentos fiscais devem ser emitidas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

(...)

Art. 20 A autuação fiscal do contribuinte depende da análise de sua defesa prévia, que deve ser apresentada no prazo legal. Parágrafo único. A não apresentação de defesa prévia:

I - não interrompe nem suspende o prosseguimento do processo administrativo-fiscal;

II - não implica confissão quanto à matéria em discussão no processo.

Art. 21  É vedada a caracterização administrativa de grupo econômico ou confusão patrimonial por presunção, exigindo-se, para tal, incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), em que, somente ao final do incidente, caso cabível, redirecionar-se-á a execução fiscal para os devedores responsáveis.

Art. 22  É vedada a inclusão unilateral pela Fazenda Pública Estadual de sócios, empregados ou assessores técnicos da pessoa jurídica em lançamento tributário ou na certidão de dívida ativa sem prévia comprovação judicial ou administrativa de dolo, fraude ou simulação.

§ 1°  Consideram-se assessores técnicos aqueles que prestam, à pessoa jurídica, serviços jurídicos, contábeis, financeiros ou similares.

§ 2°  A comprovação administrativa a que se refere o caput exige decisão administrativa definitiva em processo administrativo em que assegurada a ampla defesa, o efetivo contraditório e o devido processo legal.

(...)

Art. 23 Sem prejuízo dos ônus da sucumbência, o contribuinte deve ser reembolsado do custo das fianças e outras garantias da instância judicial, para a suspensão do crédito tributário da Fazenda Pública, quando este foi julgado improcedente.

(...)

Art. 27 (...)

II - bloquear, suspender ou cancelar inscrição do Contribuinte sem a prévia decisão administrativa definitiva em processo administrativo, sob pena de responsabilidade funcional do servidor;

(...)

IV - interpretar as leis tributárias em desacordo com o veiculado pela lei que institua o tributo;”

Em que pese a louvável iniciativa do autor do Projeto de Lei Complementar nº 36/2023, necessário o veto parcial da proposta, em razão da ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 10; dos incisos VII e IX do art. 11; do § 1º do art. 17; do art. 21; e do art. 22, todos do projeto de lei complementar em comento, pelas razões a seguir expostas:

●    Inciso XIV, do art. 10: Inconstitucionalidade material em razão de a realização de sustentação oral em qualquer fase decisória tender a inviabilizar a razoável duração do processo administrativo e prejudicar a eficiência da administração pública, situação que implica na violação aos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal;

●    Inciso VII, do art. 11: Ilegalidade em razão de a previsão de reestabelecimento da espontaneidade, casos a auditoria fiscal não seja concluída no prazo de 90 (noventa) dias conflitar com o parágrafo único do artigo 138, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN);

●    Inciso IX, do art. 11: A Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, permite a qualquer pessoa provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes nela descritos, sabendo-se que o Código Tributário Nacional exclui da proteção do sigilo fiscal as representações para fins penais, conforme disposto no seu art. 198, §3º, inciso, I. Dessa forma, não se pode garantir ao contribuinte o previsto no inciso IX, do art. 11, da proposição, por invasão de competência privativa da União para legislar em direito penal (art. 22, I, da Constituição Federal), conforme dispositivos acima elencados;

●    § 1º do art. 17: Conforme se verifica da redação do art. 195, do Código Tributário Nacional, não são aplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, entre outros. Desta feita, o §1º, do art. 17 é manifestamente contrário à referida previsão do CTN, em razão da inequívoca tentativa de restrição da execução de fiscalização;

●    Art. 20: Conforme se verifica da redação do art. 195, do Código Tributário Nacional, não são aplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, entre outros. Assim, o art. 20 é manifestamente contrário ao CTN ao limitar o exercício das competências fiscalizatórias e infracionais da administração tributária do Estado, relacionadas à autuação fazendária.

●    Art. 21: Ilegalidade em razão da desproporcionalidade da exigência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução fiscal para os devedores responsáveis, violando, portanto, o art. 124, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), haja vista que a redação do referido dispositivo está se imiscuindo na regulamentação do procedimento da execução fiscal já previsto em Legislação Federal (Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e CTN);

●    Art. 22: A responsabilização de terceiros tem previsão expressa nos arts. 134 e 135 do CTN, não havendo que se falar em vedação da inclusão unilateral por parte da Fazenda Pública Estadual, pois a proposta em epígrafe tende a ocasionar prejuízo e demora do trâmite processual, situação que implica em afronta, também, ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

●    Art. 23: A competência para legislar sobre Direito Processual Civil é exclusiva da União, segundo o art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Assim, ao tratar do reembolso de custos financeiros de fiança e de outras garantias de inspeção judicial, em caso de improcedência da respectiva ação, o referido art. 23 do projeto regula matéria eminentemente processual e incorre em inconstitucionalidade formal.

●    Inciso II, do art. 27: A competência para legislar sobre servidores públicos e seu regime jurídico funcional é privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual. Por assim dizer, o referido inciso II, art. 27, incorrem em inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.

●    Inciso IV, do art. 27: Conforme se verifica da redação do art. 97, do Código Tributário Nacional, a interpretação de normas tributárias deverá pautar-se nos critérios previstos constitucionalmente e no próprio CTN. Assim, o inciso IV, art. 27, restringe indevidamente a definição do alcance e sentido da legislação tributária no caso concreto.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 36/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  31  de  janeiro  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado