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D.O. nº28716 de 04/04/2024

Portaria n. 08 - retirar a condição de sub judice do autor Oswander Ortiz da Costa

PORTARIA N. 8/QCG/DGP, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

Retira a condição de sub judice do autor OSWANDER ORTIZ DA COSTA, em razão de manutenção de decisão judicial conforme teor do Agravo Regimental Cível n. 1013303-81.2023.8.11.0000 - da lavra da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso V da Lei Complementar n. 386 de 05 de março de 2010 e o art. 10, §§1° e 2º da Lei Complementar n. 555, de 29 de dezembro de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso);

Considerando a condição de sub judice do Aluno Soldado OSWANDER ORTIZ DA COSTA registrado nos termos da Portaria n. 100/QCG/DGP, de 27 de julho de 2023 (DOE n. 28.552, de 31/07/2023, p. 22-23), a qual homologou a Ata de matrícula 006/2023 - 32º Curso de Formação de Soldado (CFSd) do autor, dentre outros, incluindo-o na PMMT de modo a qualificá-lo na condição de Aluno Soldado PMMT a contar de 17 de julho de 2023, à luz do princípio da legalidade, da isonomia e da vinculação aos termos do edital e legislação específica da carreira de policial militar do Estado de MT;

Considerando o inteiro teor constante do Agravo Regimental Cível n. 1013303-81.2023.8.11.0000 - da lavra da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, atinente ao assunto: Curso de Formação, noticiado à PMMT, por meio do Ofício n. PGE-OFI-2024/05780, com pedido de comprovação acerca do integral e efetivo cumprimento da decisão, a qual no Acórdão (PGE-CAP-2024/11733) sintetiza-se da seguinte forma:

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, ... , por  meio  da  Turma  Julgadora,  proferiu  a  seguinte  decisão: "À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO". ...  Ante o  exposto,  DOU  PROVIMENTO  AO  RECURSO,  a  fim  de  que o agravante possa continuar participando do Curso de Formação de Soldados da PMMT, bem como que, por ora, sejam admitidos como documentos válidos a comprovar a graduação no   ensino   superior   o   certificado   de   conclusão   de   curso   protocolado   pelo   candidato   juntamente com seu histórico escolar, sendo sua matrícula deferida. Por  fim,  julgo  ainda  prejudicado  o  recurso  de  agravo  interno,  mormente discutirem a mesma matéria de mérito. É como voto.

Considerando o inteiro teor constante da comunicação interna n. PM-CIN-2024/06438, da Assessoria Jurídica da Polícia Militar do Estado, na qual, em síntese, também sugere a retificação da Portaria de Inclusão para retirar a condição de sub judice do autor, a fim de ver mantida a referida sentença.

RESOLVE:

Art. 1° Retirar a condição de sub judice do autor (e Aluno Soldado do 32º CFSd/PMMT) OSWANDER ORTIZ DA COSTA , em razão de manutenção de decisão judicial conforme teor do Agravo Regimental Cível n. 1013303-81.2023.8.11.0000 - exarada pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com produção de efeitos a novas publicações da lavra desta Instituição Militar do Estado, no contexto da referida decisão em tela, pois consta comprovante de que o candidato, de fato, possui Curso Superior com título de Tecnólogo (PM-CAP-2024/19243), o qual, concatenado a decisão liminar, fundamentou a sua inclusão precária na PMMT, consoante formalização da Portaria n. 100/QCG/DGP, de 27 de julho de 2023 (DOE n. 28.552, de 31/07/2023, p. 22-23).

Art. 2°  Publique-se e cumpra-se.

Quartel do Comando-Geral da PMMT, de 02 de abril de 2024.

(Assinado digitalmente)

Alexandre Correa Mendes - Cel PM

Comandante-Geral da PMMT