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MENSAGEM Nº      36,      DE  15  DE       MARÇO      DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 931/2023, que “Dispõe sobre a publicidade das hipóteses de imunidade, isenção e desconto de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso, na sessão plenária do dia 7 de fevereiro de 2024.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

●   Inconstitucionalidade formal, por interferir na organização administrativa da Administração Pública e por criar atribuições aos órgãos estaduais: Invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar respectivo processo legislativo - Ofensa aos artigos 39, parágrafo único, II, “d”, e 66, V, ambos da Constituição Estadual;

●   Inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da razoabilidade, haja vista que busca instituir mecanismo de divulgação já plenamente executado pelas pastas responsáveis (SEFAZ, SECOM e DETRAN), bem como por instituir previsão legislativa já garantida pela LC 789/2024. No mais, inconstitucional do ponto de vista da aplicabilidade, por englobar todo e qualquer sítio eletrônico do Poder Público Estadual, de modo que se mostra inviável, e, portanto, desarrazoado.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 931/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de  março  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado