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D.O. nº28699 de 11/03/2024

RESOLUÇÃO Nº 67.2024 - Alteraçao RI Comitê de Investimento

CONSELHO DE PREVIDÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

RESOLUÇÃO Nº 67/2024

Aprova a alteração do Regimento Interno do Comitê de Investimento do Mato Grosso Previdência - MTPREV.

O CONSELHO DE PREVIDÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, órgão de deliberação superior da Previdência Estadual, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n° 560, de 31 de dezembro de 2014, e neste ato representado pelo seu Presidente, nos termos de suas imputações legais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso XX e no § 1º do artigo 10 da Lei Complementar n° 560, de 31.12.2014, alterada pela Lei Complementar nº 781, de 26.12.2023;

CONSIDERANDO a deliberação ocorrida na 26ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de fevereiro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a alteração do Regimento Interno do Comitê de Investimento do Mato Grosso Previdência - MTPREV, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 29 de fevereiro de 2024.

(Assinado digitalmente)

ANTONIO WAGNER NICACIO DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho de Previdência em Exercício

ANEXO ÚNICO - REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE INVESTIMENTO DO MTPREV

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Comitê de Investimento do MTPrev, órgão de assessoramento do Conselho de Previdência, possui caráter consultivo e propositivo, auxiliando nas decisões relacionadas à gestão dos ativos dos Planos administrados pela entidade, observadas a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos a serem realizados, de acordo com a legislação vigente e a Política Anual de Investimentos aprovada pelo Conselho de Previdência.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS MEMBROS

Art. 2º O Comitê de Investimento será composto por 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) membros suplentes selecionados pelo Conselho de Previdência e nomeados pelo Governador do Estado, dentre os servidores públicos integrantes dos quadros dos Poderes e Órgãos Constitucionais Autônomos.

§1º Será efetuado um chamamento público com o propósito de selecionar servidores públicos interessados em integrar o Comitê de Investimento. O referido processo será disciplinado por meio de edital específico.

§2º Depois de realizada a análise da documentação, os participantes que cumprirem com todos os requisitos e etapas terão a sua habilitação remetida ao Conselho de Previdência, em ordem decrescente da pontuação obtida, que procederá à seleção dos candidatos, por meio de reunião ordinária.

Art. 3º São requisitos mínimos para os membros do Comitê de Investimento:

I- possuir curso superior completo e conhecimento comprovado por meio de experiência nas áreas de administração, economia, direito, contabilidade ou atuária;

II- possuir certificação de profissionais do mercado financeiro (CPA-20 - Certificação Profissional ANBIMA Série 20);

III- não ter sofrido condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado;

IV- não possuir contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível proferida por órgão competente;

V- não ter sofrido penalidade administrativa vigente;

VI- cumprir as exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 9.717/1998 e suas respectivas regulamentações;

VII- possuir certificação de membros do comitê de investimentos para exercício na unidade gestora do RPPS, como condição para permanência na respectiva função, conforme art. 4° da Portaria SEPRT/ME nº 9.907/2020 e seus dispositivos, que deve ser apresentada ao Conselho com prazo de até 120 dias após a posse.

Art. 4º Os membros titulares do Comitê de Investimento serão destituídos ou exonerados da função quando:

I- Não apresentarem os requisitos mínimos exigidos no artigo anterior;

II- Não comparecerem, quando convocados, sem justificativa a, no mínimo, três reuniões ordinárias do Comitê realizadas durante o ano;

III- Houver comunicação formal emanada do Poder ou Órgão Constitucional Autônomo destituindo-o, situação em que deverá haver a convocação de membro suplente para ocupar a função de titular, conforme dispõe a IN 001/2023;

IV- Solicitado pelo membro seu afastamento por motivos particulares.

Parágrafo Único. As disposições contidas nos incisos deste artigo são igualmente aplicáveis aos membros suplentes, no que for pertinente.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Compete ao Comitê de Investimento:

I- Avaliar a Política Anual de Investimentos, expedindo recomendações quando necessárias, respeitando as legislações, parâmetros e limites legais;

II- Monitorar a adequação dos investimentos do RPPS à política anual de investimentos, devendo recomendar providências a serem adotadas quando detectada a não conformidade;

III- Monitorar a carteira de investimentos quanto aos aspectos de enquadramento legal e àqueles relacionados ao desempenho desses investimentos, conforme apresentado pela Coordenadoria de Investimentos do MTPREV;

IV- Monitorar se o retorno acumulado anual dos investimentos está atingindo a meta atuarial acumulada;

V- Reunir-se mensalmente com o intuito de analisar as disposições elencadas nos incisos precedentes, documentando tais procedimentos em ata e promovendo a sua divulgação, em consonância com as disposições dos artigos 6º e 15 deste regimento;

VI- Praticar os demais atos atribuídos pela legislação específica e vigente;

VII- Apresentar os resultados dos investimentos, conforme convocação, ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Previdência;

VIII- Participar das Reuniões do Conselho de Previdência e acompanhar as deliberações e encaminhamentos pertinentes.

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Investimentos deverá submeter a proposta de investimentos do MTPREV à aprovação dos membros do Comitê de Investimento com direito a voto até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Comitê de Investimento reunirá, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e deliberará por maioria absoluta de seus membros e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Comitê de Investimento, pelo Presidente do Conselho de Previdência ou pelo Diretor-Presidente do MTPREV.

Art. 7º Os membros do Comitê de Investimento terão mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo.

Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Comitê de Investimento serão eleitos dentre os membros titulares, por eleição direta e maioria simples, os quais serão empossados pelo Conselho de Previdência.

§1º Os candidatos deverão apresentar inscrição de composição em chapa, com sua respectiva denominação.

§2º É vedada a candidatura a mais de um cargo ou concorrente em mais de uma chapa.

Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do Comitê de Investimento terão mandatos de 03 (três) anos, permitida a recondução.

Art. 10 Compete ao Presidente do Comitê de Investimento:

I- Convocar e conduzir as reuniões mensais;

II- Elaborar as pautas de deliberação;

III- Providenciar as atas de reuniões, bem como efetuar a devida tramitação dos documentos assinados para publicação no site do MTPREV ou no Portal Transparência Oficial do Estado;

IV- Representar o Comitê de Investimento junto ao Conselho de Previdência e Conselho Fiscal;

V- Articular junto à Diretoria do MTPREV as pautas deliberadas pelo Comitê de Investimento a serem encaminhadas ao Conselho de Previdência;

VI- Votar, em caráter de desempate, sobre matérias deliberadas pelo Comitê de Investimento.

Art. 11 Em caso de vacância das funções de Presidente e Vice-Presidente do Comitê de Investimento, serão realizadas novas eleições.

Art. 12 As reuniões ordinárias somente poderão ser adiadas, por no máximo 10 (dez) dias, a requerimento de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros.

Art. 13 As reuniões do Comitê serão realizadas em órgãos públicos estaduais, no espaço da MTPrev ou por meio virtual, utilizando plataformas online.

Art. 14 Na ausência do Presidente do Comitê de Investimento, as suas competências serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.

Art. 15 As reuniões do Comitê de Investimento serão lavradas em atas sequenciais, as quais, após serem aprovadas e assinadas pelos membros titulares presentes na reunião, deverão ser divulgadas no site do MTPREV ou no Portal Transparência Oficial do Estado.

Art. 16 O quórum para a realização das reuniões deverá ser de, no mínimo, 3 (três) dos representantes referidos no art. 2º.

Art. 17 Nas reuniões ordinárias os seguintes assuntos deverão compor a pauta:

I- Atualização dos membros do Comitê acerca do cenário macroeconômico e das expectativas de mercado;

II- Atualização dos membros do Comitê acerca da performance dos segmentos de aplicação, da composição da carteira de investimentos e dos respectivos rendimentos por Poderes e Órgãos Constitucionais Autônomos;

III- Análise dos incisos dispostos no art. 5º deste regimento e outros assuntos relacionados à sua competência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 Compete ao Conselho de Previdência a aprovação deste Regimento do Comitê de Investimento e outras eventuais alterações.

Art. 19 A Política de Investimentos de cada plano deve ser aprovada pelo Conselho de Previdência do MTPrev antes do início do exercício a que se referir e enviada à Diretoria competente do MTPrev para adotar as medidas necessárias.

Art. 20 Este Regimento entra em vigor a partir da data de aprovação pelo Conselho de Previdência.

Art. 21 Após aprovação pelo Conselho de Previdência, deverão ser adotadas as providências para registro e publicação deste regimento.

Art. 22 O Presidente do Comitê de Investimento poderá requisitar o assessoramento de servidores do quadro de pessoal efetivo dos Poderes ou Órgão Constitucionais Autônomos, a fim de auxiliar os trabalhos a serem desenvolvidos nas reuniões do Comitê.

Art. 23 As reuniões do Comitê de Investimento serão fechadas, restritas aos seus membros e auxiliares, salvo quando, mediante autorização do colegiado e observada a pertinência temática, for permitida a participação de convidados.